Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 284/73, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos para Professores Auxiliares, Extraordinários e Catedráticos da Escola Nacional de Saúde Pública.

Texto do documento

Portaria 284/73

de 18 de Abril

Nos termos do artigo 77.º do Decreto 441/72, de 8 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o seguinte:

Regulamento dos Concursos para Professores Auxiliares, Extraordinários e Catedráticos da Escola Nacional de Saúde Pública.

Artigo 1.º - 1. Os concursos para provimento dos lugares de professor auxiliar extraordinário e catedrático da Escola Nacional de Saúde Pública são abertos ao abrigo do disposto nos artigos 67.º, 70.º e 73.º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 441/72, de 8 de Novembro, mediante autorização do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar.

2. Todas as formalidades subsequentes ao despacho ministerial são consideradas como decorrentes do mesmo.

Art. 2.º - 1. A abertura do concurso é feita por edital, publicado no Diário do Governo, que indicará o número de vagas existentes nas categorias respectivas.

2. O edital indicará também os documentos cuja apresentação fica dispensada, bem como aqueles que se considerem necessários.

Art. 3.º Aos concursos para professor auxiliar, extraordinário e catedrático poderão concorrer, respectivamente, os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 73.º do Regulamento da Escola.

Art. 4.º - 1. Os concursos serão abertos perante a Escola e pelo período de trinta dias.

2. O requerimento de admissão será instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos a apresentar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma;

b) Trinta exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae científico e profissional do candidato, quando for caso disso, com a indicação dos trabalhos publicados, dos estudos efectuados ou em curso, e, ainda, das actividades pedagógicas exercidas.

Art. 5.º A Escola deverá comunicar aos candidatos, dentro de três dias após o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.

Art. 6.º - 1. No concurso para professor auxiliar o conselho escolar, decidida a admissão dos candidatos, fixará imediatamente o tipo de provas complementares a que os candidatos serão sujeitos.

2. Os candidatos admitidos deverão entregar, no prazo de sessenta dias, a contar da data de recepção daquela comunicação, trinta exemplares, impressos ou policopiados, de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito.

3. No caso de o conselho escolar optar pelas provas complementares, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 12.º, será dado ao candidato um prazo de noventa dias para apresentação de trinta exemplares do estudo ou projecto de investigação referidos, devendo, no entanto, o candidato, ao fim de trinta dias, indicar o tema escolhido.

Art. 7.º - 1. Os candidatos admitidos ao concurso para professor extraordinário deverão entregar, no prazo de quarenta dias, a contar da data de recepção daquela comunicação:

a) Quinze exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos do ensino teórico e prático das matérias da cadeira ou disciplina para que foi aberto o concurso;

b) Quinze exemplares de um sumário pormenorizado da lição síntese, escolhida pelo candidato, sobre assunto da cadeira ou disciplina para que foi aberto o concurso;

c) Quinze exemplares de uma dissertação, sempre que se trate de candidato que ainda não seja doutor ou de candidato que ainda não tenha nomeação de professor da Escola;

d) Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum.

2. Os candidatos admitidos ao concurso para professor catedrático deverão entregar no prazo de quarenta dias, a contar da data da recepção daquela comunicação, quinze exemplares de um sumário pormenorizado de uma exposição sobre assunto da cadeira ou disciplina para que foi aberto o concurso.

Art. 8.º - 1. Os júris dos concursos são constituídos de harmonia com o disposto nos artigos 68.º, 75.º e 76.º do Regulamento da Escola e serão designados no prazo de trinta dias, a contar da comunicação referida no artigo 5.º do presente diploma.

2. Dos júris farão parte, obrigatoriamente, cinco professores.

Art. 9.º. Logo que publicada a constituição do júri no Diário do Governo, será enviado pela Escola a cada um dos membros do júri um exemplar do curriculum de cada um dos candidatos.

Art. 10.º - 1. Na primeira reunião do júri, que terá lugar no prazo máximo de trinta dias após a referida publicação no Diário do Governo, tratar-se-á da admissão dos candidatos às provas, da distribuição de serviços e da marcação da data das mesmas.

2. Nesta reunião serão excluídos os candidatos cujos trabalhos não tenham o nível necessário ou versem assuntos diferentes das matérias da cadeira ou disciplina para que foi aberto o concurso.

3. Sempre que um candidato seja excluído, deverá o júri elaborar um parecer justificativo de que será dado conhecimento ao candidato até à data da marcação do concurso.

Art. 11.º - 1. O concurso para professor auxiliar terá lugar até aos cento e vinte dias seguintes à primeira reunião do júri.

2. O concurso para professores extraordinário e catedrático terá lugar até aos sessenta dias seguintes à primeira reunião do júri.

3. Se o termo dos prazos referidos nos números anteriores coincidir com o período de férias grandes, o concurso poderá ter lugar nos trinta dias que se seguirão àquele período de férias.

Art. 12.º - 1. O concurso para professor auxiliar constará de duas provas obrigatórias e de uma prova complementar, de opção.

2. As provas obrigatórias são:

a) Apreciação do curriculum do candidato por dois membros do júri, que elaborarão um parecer fundamentado sobre o qual se baseará a discussão;

b) Discussão da dissertação por um ou mais membros do júri.

3. A prova complementar será escolhida pelo conselho escolar de entre as seguintes:

a) Discussão de dois pontos sobre temas estritamente relacionados com matérias do grupo, da cadeira ou disciplina a que corresponde o concurso;

b) Discussão de um estudo, proposto pelo candidato, que constitua uma actualização de conhecimentos ou uma análise crítica original sobre tema delimitado abrangido na cadeira ou disciplina a que corresponde o concurso;

c) Discussão de um projecto de investigação apresentado pelo candidato dentro das matérias da cadeira ou disciplina a que corresponde o concurso, mas distinto do trabalho elaborado como dissertação.

Art. 13.º O concurso para professor extraordinário constará das seguintes provas:

a) Apreciação feita por dois membros do júri, em separado, do curriculum e do relatório, os quais elaborarão, de per si, pareceres fundamentados sobre que se basearão as discussões;

b) Lição de síntese, que terá a duração máxima de sessenta minutos, seguida de discussão por um membro do júri;

c) Discussão da dissertação por um ou mais membros do júri.

Art. 14.º O concurso para professor catedrático constará das seguintes provas:

a) Apreciação do curriculum do candidato por dois membros do júri, que elaborarão um parecer fundamentado sobre o qual se baseará a discussão;

b) Exposição, indicada no n.º 2 do artigo 6.º, sobre um problema à escolha do candidato.

Art. 15.º - 1. As provas a que se referem os artigos 12.º, 13.º e 14.º serão separadas por intervalos mínimos de vinte e quatro horas.

2. Cada uma das provas terá a duração máxima de duas horas, excepto a referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º, que terá a duração máxima de quarenta e cinco minutos para cada um dos pontos.

Art. 16.º - 1. Os pontos para a discussão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º serão sorteados entre quinze propostos pelo júri.

2. A afixação dos pontos e o respectivo sorteio terão lugar trinta dias antes da data do início da prestação das provas.

Art. 17.º - 1. A presidência do júri cabe ao director da Escola, que, não sendo professor da cadeira ou disciplina, só votará em caso de empate.

2. No caso de impedimento do presidente, este será substituído pelo vogal mais antigo entre os de categoria mais elevada.

Art. 18.º - 1. O júri só pode funcionar quando estiver reunida a maioria dos seus membros.

2. Só podem votar os membros do júri que tenham assistido a todas as provas do concurso.

3. Das sessões do júri lavrar-se-ão actas, devendo delas constar todas as decisões tomadas.

Art. 19.º - 1. Concluídas as provas, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação do candidato feita por votação em escrutínio secreto.

2. A decisão é transcrita para as actas do concurso e os pareceres do júri são arquivados no respectivo processo.

Art. 20.º No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato e, em seguida, procederá à classificação em mérito relativo.

Art. 21.º As classificações dos concorrentes serão publicadas no Diário do Governo.

Ministério da Saúde e Assistência, 9 de Abril de 1973. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/18/plain-31431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-08 - Decreto 441/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Portaria 744/89 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO DAS PROVAS DE CONCURSO DE PESSOAL DOCENTE DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 239/96 - Ministério da Educação

    Define as condições de transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) para as categorias constantes do artigo 2º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, na sequência da integração da referida Escola na Universidade Nova de Lisboa (UNL), operada mediante deliberação do senado de 3 de Fevereiro de 1994 e autorizada, nos termos do preceituado na alínea c) do nº (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda