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Portaria 254-DZ/96, de 15 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município de Alandroal e concessiona, até 31 de Maio de 1998, ao Clube de Caçadores da Mina, a zona de caça associativa da Herdade da Madureira e outras (processo n.º 64 do Instituto Florestal).

Texto do documento

Portaria 254-DZ/96
de 15 de Julho
Pela Portaria 546/89, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 1032/90, de 12 de Outubro, foi concedida ao Clube de Caçadores da Mina uma zona de caça associativa, com uma área de 368,9250 ha, situada no município de Alandroal.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 437,08 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Capelins, município de Alandroal, com uma área de 806,0050 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1998, ao Clube de Caçadores da Mina (registo no Instituto Florestal n.º 3.336.88), com sede na Rua do Sonaco, 3, Cruz de Pau, a zona de caça associativa da Herdade da Madureira e outras (processo 64 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Caçadores da Mina, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores da Mina, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 1032/90, de 12 de Outubro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 11 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-15 - Portaria 546/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Madureira Velha», «Courela da Madureira» (2), «Herdade da Madureira Nova», «Herdade da Madureira» e «Courela da Madureira» (5) situadas na freguesia de Capelins (Santo António), concelho de Alandroal. Concessiona ao Clube de Caçadores da Mina, pelo período de nove anos a zona de caça associativa (proc. nº 64-DGF)

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-12 - Portaria 1032/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADE DA MADUREIRA', 'HERDADE DA RABACA' E OUTRAS, SITUADAS NA FREGUESIA DE CAPELINS (SANTO ANTONIO), CONCELHO DE ALANDROAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Portaria 484/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa da Herdade da Madureira e outras (processo n.º 64-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-29 - Portaria 1065/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa (Proc nº 64-DGF) da Herdade da Madureira e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município de Alandroal, atribuída pela Portaria nº 254-DZ/96 de 15 de Julho. Produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-08 - Portaria 327/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-DZ/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município de Alandroal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-09 - Portaria 1022/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-DZ/96, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 1065/98 e 327/2000, respectivamente de 29 de Dezembro e de 8 de Junho, vários prédios rústicos situados na freguesia de Capelins, município de Alandroal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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