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Portaria 327/2000, de 8 de Junho

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-DZ/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município de Alandroal.

Texto do documento

Portaria 327/2000
de 8 de Junho
Pela Portaria 254-DZ/96, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Mina a zona de caça associativa da Herdade da Madureira e outras, processo 64-DGF, situada na freguesia de Capelins, município de Alandroal, com a área total de 806,0050 ha, tendo sido renovada até 31 de Maio de 2010 pela Portaria 1065/98, de 29 de Dezembro, com uma área de 725,1550 ha.

A concessionária requereu entretanto a anexação de outros prédios rústicos à referida zona de caça, com uma área de 908,7035 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria 254-DZ/96, de 15 de Julho, e renovada pela Portaria 1065/98, de 29 de Dezembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município de Alandroal, com uma área de 908,7035 ha, ficando a zona de caça com a área total de 1633,8585 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A submissão ao regime cinegético especial dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará após o início do enchimento da barragem, na área abrangida pelo limite de máxima cheia (cota 153), sem que, por tal facto ou por qualquer intervenção que afecte o potencial cinegético dos citados prédios, seja devida indemnização à entidade concessionária da presente zona de caça.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 16 de Maio de 2000.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-DZ/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município de Alandroal e concessiona, até 31 de Maio de 1998, ao Clube de Caçadores da Mina, a zona de caça associativa da Herdade da Madureira e outras (processo n.º 64 do Instituto Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-29 - Portaria 1065/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa (Proc nº 64-DGF) da Herdade da Madureira e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município de Alandroal, atribuída pela Portaria nº 254-DZ/96 de 15 de Julho. Produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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