de 26 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, ao abrigo da Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949, aprovar a seguinte tabela das doenças de declaração obrigatória, ordenada de acordo com o código da 9.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID) e utilizando a respectiva nomenclatura nosológica, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 513-C1/79, de 27 de Dezembro:CID - 9.º 001 - Cólera.
002 - Febres tifóide e paratifóide.
003 - Outras salmoneloses.
004 - Shigelose.
006 - Amebíase.
011 - Tuberculose pulmonar.
012 - Outras tuberculoses do aparelho respiratório.
013 - Tuberculose das meninges e do sistema nervoso central.
020 - Peste.
022 - Carbúnculo.
023 - Brucelose.
030 - Lepra (hanseníase).
032 - Difteria.
033 - Tosse convulsa.
034.1 - Escarlatina.
036 - Infecção meningocócica (exclui meningite meningocócica 036.0).
036.0 - Meningite meningocócica.
037 - Tétano (exclui tétano neonatal 771.3).
045 - Poliomielite aguda.
055 - Sarampo.
056 - Rubéola (exclui rubéola congénita 771.0).
060 - Febre amarela.
070.0 e 070.1 - Hepatite por vírus A.
070.2 e 070.3 - Hepatite por vírus B.
070.4 a 070.9 - Hepatites por Vírus não especificados.
071 - Raiva.
076 - Tracoma.
080 a 083 - Rickettsioses (exclui febre escaro-nodular 082.1).
082.1 - Febre escaro-nodular.
084 - Sezonismo (malária).
085 - Leishmaníase.
087 - Febre recorrente.
091 - Sífilis precoce sintomática.
092 - Sífilis precoce latente.
098 - Infecções gonocócicas.
099.0 - Cancro mole.
099.1 - Linfogranuloma venéreo.
100 - Leptospirose.
122 - Equinococose (hidatidose).
124 - Triquiníase.
771.0 - Rubéola congénita.
A presente tabela entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987 e substitui a que foi publicada pela Portaria 18143, de 21 de Dezembro de 1960, com as alterações estabelecidas pela Portaria 238/84, de 14 de Abril. A declaração é obrigatória tanto em casos de doença como nos casos de óbito.
Ministério da Saúde.
Assinada em 19 de Novembro de 1986.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.