Portaria 18143, de 21 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde e Assistência
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Fonte: Diário do Governo n.º 294/1960, Série I de 1960-12-21.
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Data:
1960-12-21
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Aprova a tabela das doenças contagiosas de declaração obrigatória, tanto nos casos de doença como de óbito.
Portaria 18143
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar, em seguimento da proposta da Direcção-Geral de Saúde, nos termos do n.º 1 da base IX da
Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949, e depois de ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, a seguinte tabela das doenças contagiosas de declaração obrigatória:
1 - Ancilostomíase.
2 - Bilharzíase.
3 - Brucelose (febre ondulante).
4 - Carbúnculo.
5 - Cólera.
6 - Difteria.
7 - Disenterias bacilar e amebiana.
8 - Encefalite infecciosa aguda.
9 - Escarlatina.
10 - Espiroquetose ictero-hemorrágica.
11 - Febre-amarela.
12 - Febres recorrentes.
13 - Febres tifóides e paratifóides.
14 - Hepatite epidémica.
15 - Kala-azar.
16 - Lepra.
17 - Meningite cerebrospinal.
18 - Peste.
19 - Poliomielite.
20 - Psitacose humana.
21 - Raiva.
22 - Sezonismo.
23 - Sodoku.
24 - Tétano.
25 - Tifo exantemático e outras ricketsioses.
26 - Tosse convulsa.
27 - Tracoma.
28 - Tuberculose do aparelho respiratório e outras formas de tuberculose.
29 - Varíola (ou variolóide) e alastrim.
30 - Doenças venéreas em período de contágio: sífilis, blenorragia, cancro mole, linfogranuloma (doenças de Nicolas-Favre).
A presente tabela entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1961 e substitui a que foi publicada pela Portaria 16523, de 27 de Dezembro de 1957. A declaração é obrigatória tanto em casos de doença como nos casos de óbito.
Ministério da Saúde e Assistência, 21 de Dezembro de 1960. - O Ministro da
Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/21/plain-31161.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/31161.dre.pdf .
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