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Portaria 238/84, de 14 de Abril

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Sumário

Inclui a vacina contra a rubéola no Programa Nacional de Vacinação, previsto no Decreto-Lei nº 46628 de 5 de Novembro de 1965.

Texto do documento

Portaria 238/84

de 14 de Abril

A rubéola é uma doença benigna que, pelas manifestações patológicas que habitualmente provoca, não justificaria que fosse evitada pela vacinação. No entanto, é do conhecimento científico internacional que esta doença, atingindo as mulheres grávidas susceptíveis, sobretudo no primeiro trimestre da gravidez, pode ocasionar o aborto espontâneo ou malformações congénitas de certa gravidade, conhecidas pela designação de «síndroma da rubéola congénita», como surdez, cataratas, glaucoma, atraso mental, defeitos valvulares cardíacos, persistência de ductus de Botal e outras.

Algumas destas malformações, como, por exemplo, a surdez, em geral são detectadas tardiamente.

A descoberta de uma vacina contra a rubéola nos últimos anos da década de 60 permitiu que passássemos a dispor de uma arma muito eficaz na prevenção desta doença. Assim, a partir de 1969/1970, especialmente em alguns países desenvolvidos, foi posto em execução um programa nacional de vacinação contra a rubéola, com excelentes resultados na prevenção desta doença. Os esquemas cronológicos de aplicação da vacina são essencialmente de 2 tipos:

a) Aquele que tem por finalidade a erradicação da doença, com a vacinação sistemática de todas as crianças, em geral durante o segundo ano de vida, como é o caso dos Estados Unidos da América do Norte;

b) Aquele que tem como objectivo principal o controle da rubéola congénita, com a vacinação de todas as raparigas na idade pré-púbere, como sucede na generalidade dos países europeus que já introduziram esta vacina nos seus programas.

Note-se que em ambos os tipos se preconiza também a vacinação das mulheres susceptíveis durante a sua idade fértil.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo da Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949, o seguinte:

1.º A vacinação contra a rubéola é incluída no programa nacional de vacinações, previsto no Decreto-Lei 46628, de 5 de Novembro de 1965.

2.º A rubéola e a síndroma da rubéola congénita passam a ser doenças de notificação obrigatória e incluídas na tabela aprovada pela Portaria 18143, de 21 de Dezembro de 1960.

3.º A presente portaria será regulamentada por despacho do Ministro da Saúde.

Ministério da Saúde.

Assinada em 1 de Março de 1984.

O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/04/14/plain-147235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-09 - Lei 2036 - Presidência da República

    Promulga as bases da luta contra as doenças contagiosas que abrange a acção profiláctica, a terapêutica e a educativa. Compete ao Estado, por intermédio da Direcção-Geral da Saúde a luta contra as doenças contagiosas em colaboração com as autoridades administrativas e policiais e os serviços de assistência e previdência. Define normas de isolamento para casos detectados de doentes contagiosos e estabelece as penas e coimas para os que deliberadamente propagarem as doenças. Estabelece ainda dispositivos espe (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-12-21 - Portaria 18143 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a tabela das doenças contagiosas de declaração obrigatória, tanto nos casos de doença como de óbito.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-05 - Decreto-Lei 46628 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a facilitar a execução do Programa Nacional de Vacinação e do Programa Complementar de Educação Sanitária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-26 - Portaria 766/86 - Ministério da Saúde

    Aprova a tabela das doenças de declaração obrigatória, ordenada de acordo com o código da 9.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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