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Portaria 254-HB/96, de 15 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Évora Monte, município de Estremoz, e na freguesia de São Bento do Mato, município de Évora e concessiona, pelo período de 10 anos, à IBERCAÇA - Sociedade Ibérica de Caça Turística e Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Casa Velha e outras (Proc. n.º 1956 do Instituto Florestal).

Texto do documento

Portaria 254-HB/96

de 15 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da CasaVelha, Casa do Meio e Monte Santos, Pouca Farinha» e outros, sitos na freguesia de Évora Monte, município de Estremoz, com uma área de 1356,6625ha, e na freguesia de São Bento do Mato, município de Évora, com uma área de 642,9750ha, perfazendo uma área de 1999,6375, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 10 anos, à IBERCAÇA - Sociedade Ibérica de Caça Turística e Cinegética, L., com o número de pessoa colectiva 503261742 e sede na Rua de Manuel Francisco Soromenho, 3, Loures, a zona de caça turística da Herdade da Casa Velha e outras (processo 1956 do Instituto Florestal).

3.º A IBERCAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, L., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º A IBERCAÇA - Sociedade Ibérica de Caça Turística e Cinegética, L., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado e, nomeadamente, a entregar na Direcção-Geral do Turismo o projecto do pavilhão de caça três meses após a publicação da presente portaria e a executar a obra até 31 de Maio de 1997.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.º 6.º a 9. da Portaria 697/88, e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.º 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.º 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 10 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/15/plain-77459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Portaria 223/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria nº 254-HB/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Évora Monte (Santa Maria) e Santa Justa, municípios de Estremoz e Arraiolos, conforme planta anexa à presente Portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-22 - Portaria 588/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Casa Velha e anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Évora Monte, município de Estremoz, de São Bento do Mato, município de Évora, e de Santa Justa, município de Arraiolos (processo n.º 1956-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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