Portaria 381/88
de 15 de Junho
Analisado o estudo prévio apresentado pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e ouvidos o Conselho Permanente de Concertação Social, a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios, a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Couro e Peles de Portugal e o SINDETEX - Sindicato Democrático dos Têxteis;
Atendendo a que se verifica que o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos revela, na sua generalidade, uma profunda desactualização tecnológica;
Atendendo à debilidade generalizada das estruturas comercial e financeira das empresas do subsector;
Atendendo a que este se encontra implantado, na sua maior parte, em regiões de quase monoindústria;
Atendendo à necessidade de prevenir as consequências sociais da permanência da situação actual;
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º
Âmbito da reestruturação
Ao abrigo dos n.os 1 dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, é declarado em reestruturação o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos (CAE 321120), com excepção da lavagem e penteação de lã autónomas.
2.º
Entidade responsável pela reestruturação
O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) será a entidade responsável pela reestruturação.
3.º
Programa de acção
O programa de acção referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, é o definido nos n.os 4.º a 9.º da presente portaria.
4.º
Objectivos
A reestruturação terá por objectivo o incremento da competitividade do subsector, através da modernização das suas estruturas, sem aumento da capacidade produtiva global e reduzindo ao mínimo os custos sociais.
5.º
Linhas de orientação
1 - Os projectos candidatos aos apoios previstos no âmbito desta portaria deverão assegurar:
a) Capacidade produtiva global da empresa adequada à procura actual e previsível;
b) Equilíbrio e modernidade das suas estruturas tecnológicas;
c) Nível competitivo assente na qualidade dos produtos, na produtividade fabril, no equilíbrio financeiro, na formação da mão-de-obra e na capacidade de gestão;
d) Comparticipação financeira dos sócios adequada ao projecto de reestruturação da empresa;
e) Distorções de concorrência mínimas;
f) Reduções ao mínimo dos custos sociais e problemas regionais, resultantes, nomeadamente, de alterações eventuais do emprego.
2 - Os projectos visarão a reestruturação de empresas individuais ou de grupos de empresas, com ou sem previsão de concentração das mesmas.
6.º
Apoio para a elaboração do projecto
1 - De harmonia com o n.º 1 do artigo 8.º e a alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, quando o projecto de reestruturação for efectuado mediante o recurso a consultores externos idóneos e de comprovada experiência na indústria têxtil, será concedido um financiamento a fundo perdido de 75% do custo do projecto, não podendo, contudo, a comparticipação exceder 2000 contos.
2 - A concessão do apoio previsto no número anterior depende da aprovação prévia, por parte do IAPMEI, de uma memória descritiva relativa ao projecto que refira de forma sumária objectivos e áreas de reestruturação, metas de produção e comercialização, estruturas de emprego, gestão, formação e assistência técnica e estimativa de custos de investimento e de exploração.
7.º
Comparticipações financeiras e benefícios fiscais
1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, os projectos de reestruturação que se enquadrem no regulamento a publicar em cumprimento do artigo 13.º do mesmo diploma beneficiarão dos seguintes apoios:
a) Comparticipação de 50% das remunerações anuais, durante dois anos, dos quadros com formação superior ou equivalente em Engenharia Têxtil, Engenharia Mecânica, Engenharia Química, Organização e Gestão de Empresas e Economia, admitidos por duração indeterminada no âmbito do projecto de reestruturação, até ao máximo anual de 850 contos por técnico e um máximo de dois técnicos;
b) Comparticipação de 35% do investimento produtivo de modernização e adequação tecnológica do equipamento;
c) Comparticipação de 50% do investimento em assistência técnica, até ao limite máximo de 4000 contos, nas áreas que venham a ser objecto de aprovação por parte do Ministério da Indústria e Energia (MIE), nomeadamente racionalização da produção, formação de pessoal, estudos de mercado, desenvolvimento de novos processos, novos produtos e novas tecnologias e diversificação e poupança energéticas;
d) Comparticipação até 90% nos custos das acções de formação e reciclagem incluídos nos projectos de reestruturação das empresas, exceptuando-se os casos das acções de formação já contemplados noutras medidas de apoio;
e) Pagamento dos juros dos financiamentos a contrair para reforço do fundo de maneio no âmbito do projecto de reestruturação;
f) Comparticipação na execução de colecções de moda, nomeadamente em contratos com estilistas e aquisição de design, e na presença em feiras e mostras internacionais, até ao máximo de 50% do valor dos custos despendidos nas referidas acções;
g) Consolidação das dívidas à Segurança Social, com um período máximo de diferimento dos pagamentos de cinco anos e redução de juros vencidos à data de consolidação, de acordo com as necessidades do projecto.
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se um limite máximo de financiamento de 20% do activo líquido total.
3 - Aos projectos de reestruturação que se enquadrem no regulamento a publicar poderão ser ainda concedidos os benefícios fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto.
4 - O montante total, por projecto, dos apoios previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 não poderão ultrapassar 45% do investimento global e, em qualquer caso, o montante máximo de 225000 contos.
5 - Em situações excepcionais, o limite estabelecido no número anterior poderá ser ultrapassado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
8.º
Medidas de âmbito sectorial
1 - Para efeitos da alínea d) do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, compete ao Ministério do Emprego e da Segurança Social (MESS):
a) Dinamizar e financiar cursos de formação, reciclagem e reconversão e estágios de aperfeiçoamento de quadros especificamente dirigidos a especializações deficitárias;
b) Criar e dinamizar programas ocupacionais, para satisfação das necessidades colectivas, para os trabalhadores a libertar definitiva ou temporariamente, apoiar a criação de novos postos de trabalho e a mobilidade dos trabalhadores, bem como estabelecer compensações salariais e apoio específico à sustentação do rendimento familiar;
c) Acompanhar, através da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (DGRCT), os acordos entre empresários e trabalhadores, visando a adequação da distribuição de cargas de trabalho e da mobilidade intersecções aos objectivos de reestruturação de empresas, com o objectivo último de evitar a libertação de emprego;
d) Incentivar esquemas de pré-reforma ou medidas afins para os trabalhadores das empresas de lanifícios em reestruturação;
e) Implementar na Covilhã um centro protocolar de formação profissional.
2 - As medidas enunciadas no n.º 1 deste número ou outras compreendidas no âmbito das atribuições do MESS serão objecto de despacho específico deste Ministério, tendo em vista a sua articulação e adequação à diversidade e conteúdo do conjunto de problemas decorrentes da reestruturação desta indústria.
3 - Ainda para efeitos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, é criado no MIE um subsídio de 400000$00, por trabalhador, para as empresas que recrutarem para os seus quadros, por duração indeterminada, trabalhadores desempregados devido a processos de falência, paragens de laboração ou acções de reestruturação de empresas deste subsector ocorridos no período de vigência desta portaria.
4 - A inobservância, total ou parcial, do compromisso assumido no número anterior implica o reembolso ao Estado da totalidade do benefício recebido, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas dos juros, calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
5 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, compete ao Ministério do Comércio e Turismo:
a) Comparticipar, através do Instituto do Comércio Externo Português (ICEP), até ao máximo de 75% e de 75000 contos, nas despesas de arranque e de funcionamento durante os três primeiros anos de um centro informático de debuxo vocacionado para as indústrias de lanifícios e de vestuário, a instalar, em conjunto, pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outros organismos interessados na Covilhã;
b) Comparticipar, através do ICEP, até ao máximo de 75% e de 25000 contos, nas despesas de aquisição e montagem de um terminal de computador a instalar em Castanheira de Pêra e a ligar ao centro referido na alínea anterior.
9.º
Projectos de grande interesse regional
1 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, os instrumentos de apoio referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do n.º 7.º desta portaria poderão ser majorados, quando tal for indispensável para assegurar a viabilização de projectos de reestruturação de grande interesse regional.
2 - O número anterior terá de respeitar o disposto nos n.os 4 e 5 do n.º 7.º da presente portaria.
3 - Devem considerar-se projectos de grande interesse regional aqueles que se insiram numa empresa ou num grupo de empresas responsáveis pelo menos por 10% do emprego industrial do respectivo concelho.
10.º
Competências
1 - O IAPMEI:
a) Aprovará a memória descritiva referida no n.º 2 do n.º 6.º da presente portaria, de harmonia com o disposto no regulamento previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto;
b) Verificará as condições de acesso a definir no mesmo regulamento;
c) Proporá a atribuição dos apoios previstos no n.º 1 do n.º 6.º, no n.º 1 do n.º 7.º, no n.º 3 do n.º 8 e no n.º 9.º do presente diploma, tendo em conta o parecer, quando necessário, dos organismos discriminados no presente número;
d) Apresentará, semestralmente, relatório de execução ao Ministro da Indústria e Energia, em cumprimento do artigo 14.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto.
2 - A Direcção-Geral da Indústria (DGI) deverá pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior sempre que tal for solicitado pelo IAPMEI.
3 - O Instituto dos Têxteis (IT) deverá prestar parecer sobre os aspectos comerciais do projecto.
4 - O ICEP deverá prestar parecer sobre os aspectos contemplados na alínea f) do n.º 1 do n.º 7.º e criar as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do n.º 8.º
5 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) deverá garantir a execução do disposto no n.º 3 do n.º 7.º
6 - O Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE) deverá pronunciar-se, no âmbito das suas competências, no caso de o projecto englobar investimento estrangeiro.
7 - A Comissão de Coordenação da Região Centro (CCRC) deverá verificar a inserção dos projectos de reestruturação na estratégia de desenvolvimento regional.
8 - A DGRCT deverá acompanhar a componente trabalho dos projectos, nomeadamente no que se refere a alterações das cargas de trabalho, à mobilidade intersecções ou à libertação de mão-de-obra.
9 - A Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS) deverá criar as condições referidas na alínea d) do n.º 1 do n.º 8.º
10 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) deverá verificar a componente emprego dos projectos nas suas implicações diversas, nomeadamente de definição dos perfis profissionais, de formação e de reconversão, e deverá ainda promover soluções alternativas para os casos de perda, temporária ou definitiva, do emprego e propor a atribuição dos apoios previstos na alínea d) do n.º 1 do n.º 7.º
11 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) deverá propor a consolidação das dívidas à Segurança Social prevista na alínea g) no n.º 1 do n.º 7.º
11.º
Comissão de análise
1 - Será constituída uma comissão de análise dos projectos apresentados no âmbito desta reestruturação, cujo presidente, a nomear pelo Ministro da Indústria e Energia, tem voto de qualidade.
2 - A comissão de análise integrará ainda os seguintes elementos:
Um representante do IAPMEI;
Um representante do IT;
Um representante do MESS.
3 - A comissão de análise poderá solicitar a assessoria dos representantes dos organismos a quem foi solicitado parecer no âmbito do projecto de reestruturação.
4 - Compete à comissão de análise emitir parecer sobre as comparticipações financeiras e medidas de âmbito sectorial propostas pela entidade responsável pela reestruturação e submeter os projectos à homologação do Ministro da Indústria e Energia.
12.º
Prazos
1 - Após a recepção dos processos, o IAPMEI e as entidades referidas no n.º 10.º poderão solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de quinze dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, significará a desistência da candidatura.
2 - As entidades referidas no número anterior enviarão o seu parecer, sempre que solicitado, à entidade responsável pela reestruturação nos seguintes prazos:
a) DGI, IT, ICEP, IIE e CCRC - 15 dias;
b) DGRCT, ICEP e IGFSS - 30 dias.
3 - Tomados em consideração os pareceres dos diferentes organismos, o IAPMEI analisará o projecto e proporá os apoios definidos na alínea c) do n.º 1 do n.º 10.º, os quais remeterá à comissão de análise, para parecer, no prazo máximo de 60 dias.
4 - A comissão de análise submeterá os projectos a homologação do Ministro da Indústria e Energia no prazo máximo de quinze dias.
5 - Os prazos definidos nos n.os 2, 3 e 4 são contados a partir da data de recepção dos processos pelas respectivas entidades ou a partir da data da recepção dos esclarecimentos, quando solicitados.
13.º
Recurso hierárquico
1 - Da decisão final sobre os apoios definidos na alínea c) do n.º 1 do n.º 10.º cabe recurso para o Ministro da Indústria e Energia.
2 - A interposição de recurso suspende a eficácia da decisão inicial.
14.º
Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Subsector dos Lanifícios
1 - É criada a Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Subsector dos Lanifícios (CARL), que apoiará a entidade do MIE responsável pela reestruturação.
2 - A CARL integrará representantes dos seguintes organismos:
a) Um representante da DGI, que presidirá;
b) Um representante do IAPMEI;
c) Um representante do IT;
d) Um representante do ICEP;
e) Um representante da CCRC;
f) Dois representantes do IEFP;
g) Um representante do IGFSS;
h) Um representante da DGSS;
i) Um representante da DGRCT;
j) Um representante da DGCI;
k) Dois representantes da ANIL;
l) Um representante da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Couro e Peles de Portugal;
m) Um representante do SINDETEX - Sindicato Democrático dos Têxteis.
3 - Os representantes dos serviços mencionados nas alíneas a) a j) serão nomeados pelo respectivo director-geral ou presidente e os representantes citados nas alíneas k) a m) serão indicados pelas respectivas entidades, devendo as nomeações ser feitas no prazo de 30 dias após a publicação da presente portaria.
4 - A CARL deverá:
a) Verificar se estão a ser cumpridos os objectivos da reestruturação;
b) Colaborar na elaboração dos relatórios citados na alínea d) do n.º 1 do n.º 10.º, através da sistematização dos elementos referidos no n.º 15.º desta portaria;
c) Assegurar a divulgação desses elementos pelos interessados;
d) Acompanhar a aplicação das verbas concedidas ao abrigo do n.º 3 do n.º 8.º e a celebração dos contratos individuais de trabalho que vierem a ter lugar ao abrigo do mesmo número.
15.º
Funcionamento da Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Subsector dos Lanifícios
1 - Para execução das suas funções serão fornecidos trimestralmente à CARL:
a) Pelo IAPMEI, o número de candidaturas entradas, o número de projectos aprovados e o número de contratos efectuados, com indicação do investimento e do emprego envolvidos, o mapa das verbas entregues, com a discriminação das respectivas componentes (estudos, investimentos em activo fixo, reforço do fundo de maneio, assistência técnica, segurança social e introdução de quadros superiores), as verbas entregues ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do n.º 7.º e o número de empresas envolvidas, bem como outros elementos estatísticos que a CARL considere necessários para assegurar o bom desempenho das suas funções;
b) Pelo IEFP, o mapa das verbas despendidas em acções de formação realizadas em ligação com o programa de acção, discriminando as respectivas componentes de formação, reconversão e reciclagem, e o número de empresas e trabalhadores envolvidos;
c) Pela DGCI, os montantes dos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 3 do n.º 7.º e o número de empresas beneficiadas.
2 - A CARL, no desempenho das suas funções, poderá solicitar apoio técnico e administrativo à DGI.
3 - O regulamento interno da CARL será elaborado pela própria Comissão.
16.º
Meios financeiros
1 - Para execução da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, deverá inscrever-se no orçamento do MIE uma verba de 4000000 milhares de escudos para cobertura das comparticipações financeiras a conceder nos termos do n.º 1 do n.º 6.º, das alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do n.º 7.º e do n.º 3 do n.º 8.º desta portaria, a distribuir pelos anos de 1988, 1989 e 1990, sendo transferidos os saldos não utilizados em cada ano para o exercício económico seguinte.
2 - Registando-se insuficiência de verbas para cobertura dos encargos decorrentes da aplicação desta portaria, competirá à comissão de análise prevista no n.º 11.º apresentar ao Ministro da Indústria e Energia proposta de afectação de verbas disponíveis.
3 - Todas as intervenções que resultem das competências normais de outros ministérios serão financiadas pelos respectivos orçamentos.
17.º
Prazo de vigência
A presente portaria vigorará até 31 de Dezembro de 1990, exceptuado o n.º 3 do n.º 8.º, que vigorará até 31 de Dezembro de 1991, e as alíneas e) do n.º 1 e a) e b) do n.º 5 do n.º 8, cuja vigência se prolongará para além destas datas.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.