de 16 de Março
O Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, ao estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, remeteu, no seu artigo 51.º, para legislação própria a fixação da disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso.Nestes termos, e no que concerne à exploração de nascente, são desenvolvidos pelo presente diploma os princípios orientadores do exercício das actividades referidas, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico-científico já hoje adquirido e os interesses da economia nacional.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 13/89, de 29 de Junho, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma é aplicável ao aproveitamento das águas de nascente.
Artigo 2.º
Qualificação de água de nascente
A qualificação de uma água como água de nascente compete à Direcção-Geral de Geologia e Minas, adiante designada abrevidadamente por Direcção-Geral, a qual verifica a conformidade das características do recurso com a definição constante do artigo 6.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, após emissão do parecer da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 3.º
Licença
1 - A licença de estabelecimento para as explorações de nascente a que se refere o artigo 10.º do decreto-lei mencionado no artigo anterior, é concedida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, adiante designado abreviadamente por Ministro.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral, com base no parecer mencionado no artigo 2.º do presente diploma, caso reconheça a qualificação do recurso cuja exploração é requerida como água de nascente, verificará se, de acordo com os termos propostos pelo requerente, se encontra devidamente acautelada a protecção do respectivo aquífero e, em caso afirmativo, submeterá o seu parecer a decisão do Ministro.
3 - As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro da Indústria e Energia incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivos directores-gerais.
Artigo 4.º
Processo de licenciamento
1 - O processo para o licenciamento das explorações de nascente é instruído com os elementos seguintes:a) Requerimento, dirigido ao Ministro e entregue, em triplicado, na Direcção-Geral, do qual constem a identificação completa do requerente, a sua qualificação para o exercício do direito de exploração e, bem assim, a identificação do prédio no qual se localizam as captações;
b) Estudo hidrogeológico da área da ocorrência e circulação da água, com a descrição das captações, a caracterização físico-química e bacteriológica do recurso, a indicação, para cada captação, dos respectivos caudal e temperatura, bem como a apreciação da vulnerabilidade da zona envolvente à poluição e proposta de criação de uma área de protecção;
c) Planta topográfica, à escala 1:10000, com a localização da implantação das captações e dos elementos fundamentais revelados pelo estudo hidrogeológico;
d) 12 análises físico-químicas e bacteriológicas, contemplando os indicadores essenciais comprovativos da qualidade da água realizadas a partir de amostras colhidas a intervalos regulares de um mês;
e) Análise química completa;
f) Estudo radioactivo da água;
g) Prova da celebração do contrato de exploração, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, no caso de o requerente não poder dispor da água, ou, podendo, o respectivo título comprovativo;
h) Projecto das captações definitivas;
i) Parecer previsto no artigo 2.º deste diploma;
j) Documentos comprovativos da obtenção de autorizações ou pareceres necessários, bem como de outros elementos que a Direcção-Geral, fundamentalmente, solicite para a apreciação do pedido.
2 - Para efeitos do disposto na alínea j) do número anterior, a Direcção-Geral fixará, fundamentando-o, um prazo, findo o qual poderá o Ministro indeferir o pedido.
Artigo 5.º
Perímetro de protecção
1 - Sempre que a adequada protecção do aquífero assim o exija, deverá a Direcção-Geral definir um perímetro de protecção, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e tendo em atenção a proposta mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.2 - O perímetro de protecção mencionado no número anterior e as respectivas zonas serão susceptíveis de revisão, a requerimento do titular da respectiva licença ou por iniciativa da Direcção-Geral.
Artigo 6.º
Eficácia da licença
1 - A eficácia da licença de estabelecimento fica condicionada ao licenciamento da actividade para a unidade industrial de engarrafamento.2 - A licença de estabelecimento caduca se no prazo de um ano após a sua emissão o seu titular não fizer prova junto da Direcção-Geral do facto mencionado no número anterior.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pela Direcção-Geral, mediante prova pelo titular de que o incumprimento do mesmo não lhe é imputável.
Artigo 7.º
Transmissão da licença
A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de estabelecimento só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador por título legítimo, mediante prévia autorização, por despacho do Ministro.
Artigo 8.º
Cessação de efeitos jurídicos da licença
Os efeitos jurídicos da licença de estabelecimento podem cessar:
b) Por revogação.
Artigo 9.º
Caducidade
A caducidade da licença de estabelecimento depende da verificação de qualquer dos seguintes factos:a) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da licença, se a sua transmissão a favor do respectivo sucessor não for requerida no prazo de seis meses;
b) Extinção do contrato de exploração, salvo comprovação pelo titular da licença da aquisição de outro título legítimo para dispor da água;
c) Abandono da exploração;
d) Esgotamento do recurso, nomeadamente por perda de qualificação.
Artigo 10.º
Revogação
A licença de estabelecimento pode ser revogada por acto da mesma entidade que a concedeu nos seguintes casos:a) Quando se verifique o não cumprimento das normas de higiene aplicáveis à captação;
b) Quando, sem motivo justificado, o titulo da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização técnica, sem prejuízo do seu direito de recurso;
c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração.
Artigo 11.º
Deveres do explorador
1 - São deveres do titular da licença, nomeadamente, os seguintes:a) Apresentar as análises da água e demais elementos solicitados pela Direcção-Geral;
b) Obter a autorização prévia da Direcção-Geral para qualquer alteração do sistema de captação;
c) Cumprir as normas e regulamentos em vigor, nomeadamente em matéria de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, e bem assim as recomendações formuladas pela Direcção-Geral;
d) Até ao final do mês de Março de cada ano, enviar à Direcção-Geral os dados estatísticos relativos ao ano anterior, apresentados de acordo com o modelo por esta aprovado.
2 - Os elementos estatísticos mencionados na alínea d) do número anterior são confidenciais.
Artigo 12.º
Suspensão da exploração
1 - A suspensão temporária ou o encerramento da exploração não dependem de autorização prévia, mas devem ser tempestivamente comunicados à Direcção-Geral.2 - Quando a suspensão se prolongar por mais de três meses, a exploração não pode ser retomada sem a prévia autorização expressa da Direcção-Geral.
Artigo 13.º
Ambiente e paisagem
1 - Aos titulares de licenças de estabelecimento compete adoptar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respectivas actividades.2 - A exploração e o abandono dos recursos do presente diploma ficarão sujeitos, designadamente, às seguintes medidas:
a) Construção de instalações adoptadas à paisagem envolvente;
b) Finda a exploração, desocupação e reconstituição da área abrangida pela actividade, permitindo a sua eventual utilização segundo as finalidades a que estava adstrita antes do início da mesma.
Artigo 14.º
Fiscalização administrativa
1 - A actividade de exploração das águas de nascente ficará sujeita à fiscalização administrativa da Direcção-Geral e das autoridades municipais e policiais.2 - Quaisquer factos ou ocorrências verificados pelas autoridades municipais ou policiais nos termos do disposto no número anterior que contrariem normas ou regulamentos em vigor deverão ser comunicados à Direcção-Geral.
Artigo 15.º
Fiscalização técnica
1 - Compete à Direcção-Geral fiscalizar o exercício das actividades reguladas no presente diploma com vista ao cumprimento das obrigações legais decorrentes da licença de estabelecimento.2 - Sempre que necessário, pode a Direcção-Geral determinar a adopção de medidas ou a execução de trabalhos de natureza especial adequados à eficaz prevenção contra a poluição do recurso, fundamentando.
3 - A Direcção-Geral pode, no exercício das suas competências técnicas e administrativas, requisitar a cooperação de outros organismos com competência fiscalizadora e, bem assim, a das autoridades municipais e policiais.
4 - A fiscalização das condições de higiene e segurança do trabalho será assegurada pela Inspecção-Geral do Trabalho, enquanto que a protecção do ambiente e a recuperação paisagística serão fiscalizadas pela respectiva comissão de coordenação regional ou pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 3000000$00 o exercício da actividade prevista no presente diploma sem a necessária licença e, bem assim, a inobservância do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 7.º 2 - A violação do perímetro de protecção previsto no artigo 5.º e de qualquer das respectivas zonas a que o mesmo se refere constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 3000000$00.3 - A infracção da medida constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 2000000$00.
4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 75000$00 a 1000000$00 a violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º 5 - A violação da disciplina prevista no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 15.º será punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
6 - Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.
7 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 500000$00.
Artigo 17.º
Tramitação processual
1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral.2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director-geral de Geologia e Minas.
3 - O produto da aplicação das coimas constitui receita da Direcção-Geral.
Artigo 18.º
Actuação dos agentes e funcionários da administração
Os agentes ou funcionários da Administração aos quais, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.
Artigo 19.º
Taxas
Pela prática de actos previstos no presente diploma será devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.