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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 76/96, de 18 de Junho

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Sumário

Procede a um aumento extraordinário da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica, acompanhando-o da consagração de medidas salarialmente revalorizadas de algumas categorias das referidas carreiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/96

de 18 de Junho

Inegavelmente caracterizadas por níveis de exigência crescente, traduzidos na obrigatoriedade de submissão a avaliações nos diferentes momentos do seu desenvolvimento, bem como na incontornável necessidade da prévia obtenção de graus e títulos académicos de pós-graduação com vista ao provimento em categorias de acesso, as carreiras docentes do ensino superior devem, pois, ser naturalmente entendidas e consideradas como carreiras de referência, no âmbito dos corpos especiais da Administração Pública.

É em ordem à prossecução de um tal objectivo que, ciente, por um lado, da desvalorização com que se debatem as carreiras em apreço e, pelo outro, da impossibilidade de, desde já, se conseguir pôr termo a essa situação, o Governo decidiu optar por uma solução gradualista, no âmbito da qual se começam por atacar os pontos que se entendem carecer de mais imediato reajustamento e que, a esta luz, se perfilam como sinais indiciadores do inabalável propósito de concretizar a devolução às carreiras docentes do ensino superior da posição cimeira que lhes compete e que, de resto, já ocuparam.

São razões de idêntica natureza que aconselham a extensão à carreira de investigação científica das medidas ora adoptadas para o pessoal docente universitário, mantendo-se o mesmo estatuto remuneratório para ambas as carreiras, tal como já fora consagrado no Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro.

O presente diploma foi, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Acréscimo salarial

1 - O valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1.º do Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, depois de actualizado nos termos do n.º 2. da Portaria 101-A/96, de 4 de Abril, é objecto de um acréscimo de 4%, sendo fixado em 212 940$.

2 - Os professores auxiliares sem agregação beneficiam ainda de um acréscimo especial, substanciado na revalorização dos escalões 1 a 4 da respectiva escala salarial, aos quais passam a corresponder os índices 195, 210, 230 e 245, respectivamente, considerando-se, por consequência, alterado em conformidade o anexo n.º 1 do Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro.

Artigo 2.º

Novos escalões

São criados, nos anexos n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, respectivamente:

a) Um 4.º escalão, para a categoria de professor catedrático, com o índice 330;

b) Um 4.º escalão, para a categoria de professor-adjunto, com o índice 225.

Artigo 3.º

Reitores e vice-reitores

As remunerações base mensais dos cargos de reitor e vice-reitor passam a corresponder, respectivamente, aos índices 375 e 360 das escalas salariais do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º desde diploma.

Artigo 4.º

Aplicação à carreira de investigação científica

1 - No âmbito da carreira de investigação científica, o valor do índice 100 é o fixado, para as carreiras docentes do ensino superior, no n.º 1 do artigo 1.º 2 - É extensivo aos investigadores auxiliares e aos investigadores coordenadores o disposto, respectivamente, para os professores auxiliares sem agregação e para os professores catedráticos, no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 2.º, considerando-se alterado o anexo n.º 3 do Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 29 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/06/18/plain-75001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Portaria 101-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-16 - Decreto-Lei 212/97 - Ministério da Educação

    Altera o valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, acrescendo-lhe 3,1%, sendo fixado em 226.127$. O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 277/98 - Ministério da Educação

    Procede no ano em curso a dois aumentos extraordinários da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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