de 30 de Maio
A longa experiência dos programas ocupacionais, iniciados em 1985, tem demonstrado que, ao envolverem-se os desempregados em trabalho de utilidade social, valorizando as suas competências, para além de mitigar os efeitos sociais negativos do desemprego, permite-lhes aumentar as possibilidades de reinserção no mercado de emprego.Um dos objectivos da política de emprego é possibilitar aos desempregados o acesso ao emprego, à formação profissional ou a outras actividades que lhes permitam a resolução dos seus problemas de emprego.
Como medida de recurso, na ausência imediata de oportunidade de emprego ou de formação profissional, é desejável a sua participação em trabalho socialmente necessário, desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais, organizados em benefício da colectividade.
O papel dos programas ocupacionais no conjunto das actividades da política de emprego, não é a execução de tarefas produtivas no mercado de trabalho, mas a ocupação socialmente útil de pessoas desocupadas enquanto não lhes surgirem alternativas de trabalho, subordinado ou autónomo, ou de formação profissional, garantindo-lhes um rendimento de subsistência e mantendo-as em contacto com outros trabalhadores e outras actividades, evitando, assim, o seu isolamento e combatendo a tendência para a desmotivação e marginalização.
Em obediência ao princípio da economia de meios, aproveita-se o ensejo para integrar num único diploma as matérias existentes e dispersas por outros diplomas relativas aos programas ocupacionais para trabalhadores desempre- gados subsidiados e para os trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica, provenientes ou não de actividades sazonais.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, e do disposto nas alíneas b) e e) do artigo 4.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Objecto
O presente diploma regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego, adiante designados «trabalhadores subsidiados», e de trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica, provenientes ou não de actividades sazonais, adiante designados «trabalhadores em situação de comprovada carência económica».
2.º
Conceito e âmbito
1 - Entende-se por actividade ocupacional, para efeitos do presente diploma, a ocupação temporária de trabalhadores subsidiados, a que se referem os n.º 7.º a 9.º, e de trabalhadores em situação de comprovada carência económica, a que se referem os n.º 10.º a 13.º 2 - As actividades ocupacionais são realizadas no âmbito de projectos a promover por entidades sem fins lucrativos, a que se refere o n.º 5.º 3 - A actividade ocupacional não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes.4 - As delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, em colaboração com os governadores civis e as comissões de coordenação regional, procederão à inventariação das actividades sazonais existentes na sua área e à identificação dos períodos de baixa actividade.
3.º
Objectivo das actividades
1 - As actividades ocupacionais visam, designadamente, os seguintes objectivos:a) Em relação aos trabalhadores subsidiados, a participação em trabalho necessário inserido em projectos ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva e para o qual tenham capacidade e não lhes cause prejuízo grave, nos termos previstos no n.º 7.º;
b) Em relação aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica:
i) A possibilidade de desenvolverem uma actividade que facilite, no futuro, o ingresso num emprego estável e evite a desmotivação profissional;
ii) A promoção da satisfação de necessidades colectivas, incentivando, na medida do possível, a criação de novos postos de trabalho;
iii) A sensibilização das entidades sem fins lucrativos para o tipo de actividades que permitam propiciar uma formação básica e uma melhor integração dos trabalhadores na vida activa.
2 - Terão prioridade as actividades ocupacionais que se desenvolvam em projectos nos domínios, nomeadamente, do ambiente, do património cultural, de apoio social e de outras consideradas relevantes para a satisfação das necessidades das populações.
3 - Terão prioridade as entidades promotoras que apresentem um plano de formação de base para os trabalhadores no âmbito dos projectos que pretendam desenvolver.
4.º
Consecução dos objectivos
Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior o IEFP promoverá, em articulação com as entidades promotoras, as seguintes acções:a) Sensibilização, informação e orientação profissionais e formação de base para os trabalhadores desempregados;
b) Prestação de informações sobre o mercado de emprego, sectores de actividade em expansão, oportunidades de criação ou existência de postos de trabalho e técnicas simples de procura de emprego.
5.º
Entidades promotoras
1 - Podem candidatar-se à execução de projectos de actividades ocupacionais as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:a) Entidades de solidariedade social;
b) Autarquias;
c) Serviços públicos.
2 - As entidades promotoras não podem exigir aos trabalhadores o desempenho de tarefas que não se integrem nos projectos aprovados.
3 - As candidaturas são apresentadas nos centros de emprego em impresso próprio.
4 - O centro de emprego da área da localização do projecto comunica à instituição de segurança social que abrange o trabalhador o início da execução do projecto, com a indicação dos dados identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores ocupados.
6.º
Acordo de actividade ocupacional
1 - As relações entre os trabalhadores subsidiados ou em situação de comprovada carência económica e as entidades promotoras são reguladas num acordo de actividade ocupacional.2 - Do acordo de actividade ocupacional constarão, designadamente:
a) As condições de desempenho da actividade, englobando o seguro de acidentes pessoais;
b) A indicação do local e horário em que se realiza a actividade;
c) Outros direitos e deveres recíprocos.
3 - A relação entre a entidade promotora e o trabalhador cessa quando:
a) Termine a execução do projecto;
b) O trabalhador em situação de comprovada carência económica perfaça 12 meses de actividade ocupacional, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 12.º;
c) O trabalhador obtenha ou recuse emprego conveniente através do centro de emprego;
d) O trabalhador inicie ou recuse acções de formação profissional por intermédio do centro de emprego;
e) O trabalhador utilize meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP ou com a entidade promotora;
f) Com a passagem do trabalhador à situação de pensionista;
g) Se verifique a ocorrência de outras situações dos trabalhadores subsidiados perante a segurança social e de actuações injustificadas daqueles que determinem a cessação do direito às prestações de desemprego nos termos do regime jurídico de protecção no desemprego.
CAPÍTULO II
Actividade ocupacional de trabalhadores titulares
das prestações de desemprego
7.º
Conceito de prestação de trabalho necessário
1 - Considera-se trabalho necessário o que tem de ser aceite pelos trabalhadores subsidiados e inserido em projectos ocupacionais organizados pelas entidades referidas no n.º 1 do n.º 5.º, aprovados pelo IEFP, desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser compatível com a capacidade, preparação e experiência do trabalhador subsidiado e não lhe causar prejuízo grave, designadamente na acessibilidade ao local de trabalho;
b) Consistir na realização de tarefas úteis à colectividade e que, normalmente, não vinham sendo executadas ou eram prestadas por trabalho voluntário;
c) Permitir a execução de tarefas de acordo com as normas legais de higiene e segurança no trabalho.
2 - A existência de ofertas de emprego e de formação profissional adequadas prevalece sobre a inserção em projectos ocupacionais, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do n.º 6.º 3 - A não aceitação da prestação de trabalho necessário, nos termos referidos no n.º 1, determina a cessação do direito à percepção das prestações de desemprego.
8.º
Relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades
promotoras de projectos ocupacionais
1 - As relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades promotoras de projectos ocupacionais são reguladas no acordo de actividade ocupacional, a que se refere o n.º 6.º 2 - A prestação de trabalho necessário em projectos ocupacionais não confere direito a qualquer retribuição complementar, sendo apenas atribuído ao trabalhador ocupado um subsídio complementar até 20% da prestação mensal de desemprego, durante o período de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.3 - À entidade promotora à qual o trabalho necessário é prestado compete o pagamento das despesas de transporte, alimentação e seguro de acidentes.
4 - O trabalhador disporá de um dia por semana para efectuar diligências de procura de emprego, devendo comprovar a efectivação das mesmas, sem prejuízo do direito de descanso semanal legalmente estabelecido nem do dever de comparência nos serviços do IEFP ou da segurança social, sempre que for convocado.
9.º
Regime jurídico de protecção no desemprego
Durante o período de realização de trabalho necessário inserido em projectos ocupacionais, os trabalhadores subsidiados continuam abrangidos pelo regime jurídico de protecção no desemprego.
CAPÍTULO III
Trabalhadores desempregados em situação
de comprovada carência económica
10.º
Destinatários
1 - São destinatários de projectos ocupacionais os trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Não tenham direito às prestações de desemprego ou que já tenham terminado os respectivos períodos de concessão;
b) Se encontrem em situação de comprovada carência económica.
2 - Considera-se verificada a situação referida na alínea b) do número anterior quando o agregado familiar do trabalhador não aufere rendimentos mensais, per capita, superiores a 80% do valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei e é comprovada por documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, designadamente documentos fiscais ou cópias dos recibos das remunerações auferidas.
11.º
Subsídio ocupacional
1 - O subsídio mensal dos trabalhadores em situação de comprovada carência económica é de montante igual ao valor do salário mínimo nacional e será suportado pelas entidades promotoras e comparticipado pelo IEFP nas seguintes percentagens:a) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e autarquias - 100% nos primeiros seis meses e 80% nos seis meses subsequentes;
b) Outras entidades sem fins lucrativos - 80% nos primeiros seis meses e 60% nos seis meses subsequentes.
2 - A comparticipação do IEFP prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, nos seis meses subsequentes ao primeiro período de subsídio, poderá atingir o valor, respectivamente, de 100% e 80%, quando:
a) Os trabalhadores ocupados residam em zonas onde as taxas de desemprego estimadas pelo IEFP sejam superiores às da média nacional;
b) Os trabalhadores ocupados sejam oriundos de sectores declarados em crise ou em fase de reestruturação.
3 - À entidade promotora à qual o trabalho ocupacional é prestado compete o pagamento das despesas de transporte, alimentação e seguro de acidentes.
4 - O trabalhador disporá de um dia por semana para efectuar diligências de procura de emprego, devendo comprovar a efectivação das mesmas, sem prejuízo do direito de descanso semanal legalmente estabelecido nem do dever de comparência nos serviços do IEFP, sempre que for convocado.
5 - Em relação aos projectos de actividades ocupacionais referidos no n.º 1 do n.º 12.º, a comparticipação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 será reduzida, no início de cada semestre, em 20 pontos percentuais relativamente ao semestre antecedente.
12.º
Duração e renovação
1 - Os projectos de actividades ocupacionais para trabalhadores em situação de comprovada carência económica têm a duração indicada pelas respectivas entidades promotoras, salvo motivo impeditivo indicado pelo IEFP, não podendo exceder 12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do n.º 2.º 2 - O período previsto no número anterior poderá ser prorrogado até um limite máximo de 12 meses, quando as entidades referidas no nº. 4 do n.º 2.º derem parecer favorável.3 - A duração do acordo de actividade ocupacional, haja ou não renovação, não pode exceder o prazo fixado no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 - A renovação do acordo é obrigatoriamente comunicada por escrito aos trabalhadores, com a antecedência mínima de oito dias em relação ao termo do respectivo prazo, sob pena de caducidade.
5 - Considera-se como único acordo aquele que for objecto de renovação.
6 - Decorrido o prazo máximo do acordo previsto no n.º 1, não pode a entidade promotora celebrar novo acordo da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de seis meses, sem prejuízo do disposto no n.º 2.º
13.º
Segurança social
1 - Os trabalhadores em situação de comprovada carência económica, inseridos nos projectos ocupacionais, ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.2 - As contribuições para a segurança social respeitantes às entidades promotoras são por elas suportadas e comparticipadas pelo IEFP nas percentagens referidas nos n.º 1 e 2 do n.º 11.º 3 - As contribuições para a segurança social respeitantes aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica inseridos em projectos de actividades ocupacionais são por si suportadas, através da dedução no subsídio mensal que lhes for pago pelas entidades promotoras.
14.º
Acompanhamento e fiscalização
Os centros de emprego devem acompanhar o desenvolvimento dos projectos ocupacionais através dos métodos considerados adequados, de modo a verificar, nomeadamente:a) Se a actividade ocupacional constante do projecto não consiste na ocupação, ainda que transitória, de postos de trabalho existentes e que podem ser preenchidos no mercado normal de trabalho;
b) Se os trabalhadores estão afectados a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras.
CAPÍTULO IV
Incumprimento e disposições finais e transitórias
15.º
Incumprimento
1 - O incumprimento injustificado ou a verificação do previsto nas alíneas do número anterior implica a suspensão da comparticipação financeira do IEFP, a reposição das verbas já concedidas e a exclusão dessas entidades da promoção de projectos de actividades ocupacionais, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.2 - A duração da exclusão referida no número anterior será fixada caso a caso pelo IEFP em função da gravidade do incumprimento ou da indevida afectação e não deverá ultrapassar três anos.
3 - No caso de a reposição das verbas já concedidas não ser voluntariamente efectuada no prazo que lhe for fixado, proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos da lei geral.
16.º
Disposições finais e transitórias
1 - O Ministro para a Qualificação e o Emprego emitirá, sob proposta do IEFP, os despachos necessários à boa execução do presente diploma e, se for necessário, conjuntamente com o Ministro da Solidariedade e Segurança Social.2 - O IEFP elaborará as orientações internas que se tornem necessárias à execução das suas atribuições nesta matéria.
3 - São revogadas a Portaria 145/93, de 8 de Fevereiro, o n.º 1.º da Portaria 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo 17/95, de 27 de Março, sem prejuízo das situações constituídas ao abrigo daqueles diplomas até à sua execução.
4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 8 de Maio de 1996.
A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.- O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.