Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 413/94, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

ALTERA AS PORTARIAS 145/93, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE REGULAMENTA AS CONDICOES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM PROGRAMAS OCUPACIONAIS E 1324/93, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESEMPREGO. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE NOVEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Portaria n.° 413/94

de 27 de Junho

A Portaria n.° 145/93, de 8 de Fevereiro, ao regulamentar as condições de prestação de trabalho em programas ocupacionais por parte de trabalhadores subsidiados, estabeleceu, para o efeito, uma forma de vinculação dos trabalhadores ao(s) programa(s) através de contrato de trabalho.

Os programas ocupacionais, de indesmentível importância na mitigação dos efeitos sociais do desemprego, não se destinam nem a criar emprego nem à execução de tarefas produtivas no mercado de trabalho, mas antes à ocupação socialmente útil de pessoas desempregadas enquanto lhes não surgir a alternativa de trabalho, subordinado ou autónomo, ou a alternativa de formação profissional.

Sendo conveniente compatibilizar juridicamente esta realidade, impõe-se a alteração da Portaria n.° 145/93, de 8 de Fevereiro, o mesmo se referindo, por idênticas razões, em relação à Portaria n.° 1324/93, de 31 de Dezembro.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, o seguinte:

1.° O n.° 1 do n.° 4.° da Portaria n.° 145/93, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

4.° - 1 - As relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades a quem prestam trabalho necessário, bem como as condições de actividade e de seguro contra acidentes, serão reguladas por um acordo de actividade ocupacional em que se estabeleçam os direitos e deveres recíprocos, que terão como referência o quadro legal e convencional do sector de actividade em que se integram.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................;

2.° Os n.os 1 e 2 do n.° 17.° da Portaria n.° 1324/93, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

17.° - 1 - Os trabalhadores sazonais sem direito à percepção das prestações de desemprego, quando integrados em programas ocupacionais organizados para a realização de trabalhos de interesse colectivo, estabelecem com as entidades promotoras um acordo de actividade ocupacional em que se estabeleçam os direitos e deveres recíprocos.

2 - As entidades promotoras ficam obrigadas à prestação de um subsídio de montante igual à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, o qual será comparticipado financeiramente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, numa percentagem que varia entre 30% e 100%, conforme a natureza e objectivo das entidades promotoras e os fins a que se destina a actividade ocupacional, bem como das despesas de deslocação, alimentação e seguros de acidentes;

3.° O disposto neste diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1993.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 25 de Maio de 1994.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/27/plain-59872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59872.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 192/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Revoga a Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, o n.º 1.º da Portaria n.º 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 17/95, de 27 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda