de 27 de Junho
A Portaria n.° 145/93, de 8 de Fevereiro, ao regulamentar as condições de prestação de trabalho em programas ocupacionais por parte de trabalhadores subsidiados, estabeleceu, para o efeito, uma forma de vinculação dos trabalhadores ao(s) programa(s) através de contrato de trabalho.Os programas ocupacionais, de indesmentível importância na mitigação dos efeitos sociais do desemprego, não se destinam nem a criar emprego nem à execução de tarefas produtivas no mercado de trabalho, mas antes à ocupação socialmente útil de pessoas desempregadas enquanto lhes não surgir a alternativa de trabalho, subordinado ou autónomo, ou a alternativa de formação profissional.
Sendo conveniente compatibilizar juridicamente esta realidade, impõe-se a alteração da Portaria n.° 145/93, de 8 de Fevereiro, o mesmo se referindo, por idênticas razões, em relação à Portaria n.° 1324/93, de 31 de Dezembro.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, o seguinte:
1.° O n.° 1 do n.° 4.° da Portaria n.° 145/93, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
4.° - 1 - As relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades a quem prestam trabalho necessário, bem como as condições de actividade e de seguro contra acidentes, serão reguladas por um acordo de actividade ocupacional em que se estabeleçam os direitos e deveres recíprocos, que terão como referência o quadro legal e convencional do sector de actividade em que se integram.
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................;
2.° Os n.os 1 e 2 do n.° 17.° da Portaria n.° 1324/93, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
17.° - 1 - Os trabalhadores sazonais sem direito à percepção das prestações de desemprego, quando integrados em programas ocupacionais organizados para a realização de trabalhos de interesse colectivo, estabelecem com as entidades promotoras um acordo de actividade ocupacional em que se estabeleçam os direitos e deveres recíprocos.
2 - As entidades promotoras ficam obrigadas à prestação de um subsídio de montante igual à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, o qual será comparticipado financeiramente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, numa percentagem que varia entre 30% e 100%, conforme a natureza e objectivo das entidades promotoras e os fins a que se destina a actividade ocupacional, bem como das despesas de deslocação, alimentação e seguros de acidentes;
3.° O disposto neste diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1993.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 25 de Maio de 1994.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha