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Portaria 145/93, de 8 de Fevereiro

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Sumário

REGULAMENTA AS CONDICOES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM PROGRAMAS OCUPACIONAIS, CONFORME SE PREVÊ NO NUMERO 3 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 79-A/89, DE 13 DE MARCO, RELATIVO AO REGIME DE PROTECÇÃO NO DESEMPREGO. CABE AOS CENTROS DE EMPREGO DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVER O ACESSO AOS DESEMPREGADOS SUBSIDIADOS AO EMPREGO, A FORMAÇÃO PROFISSIONAL OU A OUTRA ACTIVIDADE. OS REFERIDOS TRABALHADORES TEM O DEVER DE ACEITAR AS PROPOSTAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO QUE LHES SEJA OFERECIDA NO ÂMBITO DE PROGRAMAS OCUPACIONAIS APROVADOS PELO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

Texto do documento

Portaria n.° 145/93 de 8 de Fevereiro

A presente portaria destina-se a regular «as condições de prestação de trabalho em programas ocupacionais», conforme se prevê no n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, relativo ao regime de protecção no desemprego. Na verdade, tal regime acha-se estreitamente associado aos objectivos da política de emprego e, por isso, comete papéis decisivos aos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional no acesso dos desempregados subsidiados ao emprego, à formação profissional ou a outra actividade. No vasto leque de iniciativas a desenvolver, destacam-se: a comunicação de ofertas de emprego aos desempregados; o apoio na procura e na criação de emprego; a informação e orientação profissionais; o acesso à formação profissional; o incentivo do desenvolvimento local gerador de postos de trabalho, e a articulação entre os serviços de segurança e acção social e os de emprego e formação profissional.

Prevê-se mesmo a criação, a curto prazo, de clubes de emprego, nos quais os desempregados participem directamente na solução dos seus problemas de emprego e formação profissional.

Dentro da mesma preocupação de fomento da actividade dos desempregados, e na medida em que não surjam oportunidades de emprego conveniente ou de formação, considera-se desejável a participação dos desempregados subsidiados em trabalho necessário «desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade por razões de necessidade social ou colectiva e para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não lhes cause prejuízos graves» (n.° 2 do artigo 5.° do decreto-lei supramencionado).

Assim:

Ao abrigo do n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.° - 1 - Os trabalhadores subsidiados, quer recebam subsídio de desemprego, quer subsídio social de desemprego, têm o dever de aceitar uma proposta de prestação de trabalho que lhes seja oferecida no âmbito de programas ocupacionais organizados em benefício da colectividade e aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), desde que se trate de trabalho necessário que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) Não corresponder a postos de trabalho vagos, existentes nos quadros de pessoal da entidade proponente por força da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

b) Ser compatível com a capacidade, preparação e experiência do titular das prestações e não lhe causar prejuízo grave, designadamente na acessibilidade ao local de trabalho;

c) Consistir na realização de tarefas úteis à colectividade e que, normalmente, não vinham sendo executadas ou eram prestadas por trabalho voluntário;

d) Permitir a execução das tarefas de acordo com as normas de higiene e segurança no trabalho;

2 - A não aceitação do trabalho necessário, que se integre nos termos estipulados no n.° 1, determina a cessação do direito à percepção do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.

2.° - 1 - As convocatórias para a prestação de trabalho necessário em programas ocupacionais são feitas pelo centro de emprego do IEFP da área da residência do trabalhador.

2 - A convocatória referida no número anterior só poderá ser feita desde que o trabalhador não tenha acesso a emprego conveniente ou a cursos de formação profissional.

3.° Podem candidatar-se aos programas ocupacionais as entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos.

4.° - 1 - As relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades a quem prestam trabalho necessário, bem como as condições de trabalho, incluindo o seguro de acidentes, são reguladas pela legislação e instrumentos de regulamentação de trabalho aplicáveis, excepto no que se refere à remuneração.

2 - A prestação de trabalho necessário não confere direito a qualquer remuneração complementar, devendo, no entanto, a entidade à qual o trabalho é prestado compensar o trabalhador por despesas de transporte e alimentação.

3 - Sem prejuízo do direito ao descanso semanal legal ou convencionalmente estabelecido, nem do dever de comparência nos serviços do IEFP ou da segurança social sempre que convocado, o trabalhador disporá de um dia por semana para efectuar diligências para obtenção de emprego conveniente, devendo comprovar a efectivação das mesmas.

4 - A relação entre a entidade proponente do programa ocupacional e o trabalhador subsidiado cessa quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Obtenção de emprego;

b) Convocação para frequência de curso de formação profissional;

c) Verificação da ocorrência de algum dos factos estipulados no n.° 1 do artigo 30.° e no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março;

5.° - 1 - As delegações regionais do IEFP deverão proceder, trimestralmente, a uma análise, com base nos relatórios dos centros de emprego, sobre a situação dos trabalhadores inseridos em programas ocupacionais e respectivas ocupações.

2 - A análise referida no número anterior deve ter em atenção as sugestões das entidades promotoras dos programas, dos trabalhadores ocupados, dos parceiros sociais e de outras entidades que se considere necessário auscultar.

3 - Com base na análise referida no n.° 1, os serviços do IEFP e as entidades promotoras dos programas estudarão, em conjunto, a possibilidade de transformação de actividades ocupacionais em postos de trabalho permanentes.

6.° - 1 - O tempo de prestação de trabalho necessário em programas ocupacionais por parte dos trabalhadores subsidiados confere direito ao registo de remunerações por equivalência, nos termos do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, para determinação do prazo de garantia em futura concessão do subsídio de desemprego.

2 - Para efeitos do n.° 1, o centro de emprego da área de localização do programa ocupacional comunicará ao respectivo centro regional de segurança social o início da prestação de trabalho no âmbito daquele programa.

7.° Durante o período de prestação de trabalho no âmbito de programas ocupacionais, os trabalhadores subsidiados continuam abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 13 de Janeiro de 1993.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/02/08/plain-48464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48464.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 192/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Revoga a Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, o n.º 1.º da Portaria n.º 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 17/95, de 27 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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