Portaria n.° 145/93 de 8 de Fevereiro
A presente portaria destina-se a regular «as condições de prestação de trabalho em programas ocupacionais», conforme se prevê no n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, relativo ao regime de protecção no desemprego. Na verdade, tal regime acha-se estreitamente associado aos objectivos da política de emprego e, por isso, comete papéis decisivos aos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional no acesso dos desempregados subsidiados ao emprego, à formação profissional ou a outra actividade. No vasto leque de iniciativas a desenvolver, destacam-se: a comunicação de ofertas de emprego aos desempregados; o apoio na procura e na criação de emprego; a informação e orientação profissionais; o acesso à formação profissional; o incentivo do desenvolvimento local gerador de postos de trabalho, e a articulação entre os serviços de segurança e acção social e os de emprego e formação profissional.
Prevê-se mesmo a criação, a curto prazo, de clubes de emprego, nos quais os desempregados participem directamente na solução dos seus problemas de emprego e formação profissional.
Dentro da mesma preocupação de fomento da actividade dos desempregados, e na medida em que não surjam oportunidades de emprego conveniente ou de formação, considera-se desejável a participação dos desempregados subsidiados em trabalho necessário «desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade por razões de necessidade social ou colectiva e para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não lhes cause prejuízos graves» (n.° 2 do artigo 5.° do decreto-lei supramencionado).
Assim:
Ao abrigo do n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.° - 1 - Os trabalhadores subsidiados, quer recebam subsídio de desemprego, quer subsídio social de desemprego, têm o dever de aceitar uma proposta de prestação de trabalho que lhes seja oferecida no âmbito de programas ocupacionais organizados em benefício da colectividade e aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), desde que se trate de trabalho necessário que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) Não corresponder a postos de trabalho vagos, existentes nos quadros de pessoal da entidade proponente por força da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
b) Ser compatível com a capacidade, preparação e experiência do titular das prestações e não lhe causar prejuízo grave, designadamente na acessibilidade ao local de trabalho;
c) Consistir na realização de tarefas úteis à colectividade e que, normalmente, não vinham sendo executadas ou eram prestadas por trabalho voluntário;
d) Permitir a execução das tarefas de acordo com as normas de higiene e segurança no trabalho;
2 - A não aceitação do trabalho necessário, que se integre nos termos estipulados no n.° 1, determina a cessação do direito à percepção do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.
2.° - 1 - As convocatórias para a prestação de trabalho necessário em programas ocupacionais são feitas pelo centro de emprego do IEFP da área da residência do trabalhador.
2 - A convocatória referida no número anterior só poderá ser feita desde que o trabalhador não tenha acesso a emprego conveniente ou a cursos de formação profissional.
3.° Podem candidatar-se aos programas ocupacionais as entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos.
4.° - 1 - As relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades a quem prestam trabalho necessário, bem como as condições de trabalho, incluindo o seguro de acidentes, são reguladas pela legislação e instrumentos de regulamentação de trabalho aplicáveis, excepto no que se refere à remuneração.
2 - A prestação de trabalho necessário não confere direito a qualquer remuneração complementar, devendo, no entanto, a entidade à qual o trabalho é prestado compensar o trabalhador por despesas de transporte e alimentação.
3 - Sem prejuízo do direito ao descanso semanal legal ou convencionalmente estabelecido, nem do dever de comparência nos serviços do IEFP ou da segurança social sempre que convocado, o trabalhador disporá de um dia por semana para efectuar diligências para obtenção de emprego conveniente, devendo comprovar a efectivação das mesmas.
4 - A relação entre a entidade proponente do programa ocupacional e o trabalhador subsidiado cessa quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Obtenção de emprego;
b) Convocação para frequência de curso de formação profissional;
c) Verificação da ocorrência de algum dos factos estipulados no n.° 1 do artigo 30.° e no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março;
5.° - 1 - As delegações regionais do IEFP deverão proceder, trimestralmente, a uma análise, com base nos relatórios dos centros de emprego, sobre a situação dos trabalhadores inseridos em programas ocupacionais e respectivas ocupações.
2 - A análise referida no número anterior deve ter em atenção as sugestões das entidades promotoras dos programas, dos trabalhadores ocupados, dos parceiros sociais e de outras entidades que se considere necessário auscultar.
3 - Com base na análise referida no n.° 1, os serviços do IEFP e as entidades promotoras dos programas estudarão, em conjunto, a possibilidade de transformação de actividades ocupacionais em postos de trabalho permanentes.
6.° - 1 - O tempo de prestação de trabalho necessário em programas ocupacionais por parte dos trabalhadores subsidiados confere direito ao registo de remunerações por equivalência, nos termos do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, para determinação do prazo de garantia em futura concessão do subsídio de desemprego.
2 - Para efeitos do n.° 1, o centro de emprego da área de localização do programa ocupacional comunicará ao respectivo centro regional de segurança social o início da prestação de trabalho no âmbito daquele programa.
7.° Durante o período de prestação de trabalho no âmbito de programas ocupacionais, os trabalhadores subsidiados continuam abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 13 de Janeiro de 1993.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda