Decreto-Lei 63/96
de 28 de Maio
Nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, o Decreto-Lei 117/91, de 21 de Março, transformou a Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P. em sociedade anónima de capitais públicos.
O Decreto-Lei 167/95, de 15 de Julho, aprovou um primeiro modelo de reprivatização da Tabaqueira, que contemplava a alienação em duas fases do capital da empresa, mediante um concurso público, em que se procedia à alienação de um lote indivisível de acções representativas de 80% do capital da sociedade, e uma segunda fase reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, na qual se alienaria até 20% do capital da sociedade.
O Decreto-Lei 167/95, que consagrava aquele modelo, foi objecto de recusa de ratificação pela Assembleia da República, tendo estado subjacente à mesma o propósito de permitir a dispersão em bolsa de uma parte do capital da sociedade. Esse propósito foi acolhido no programa de privatizações para 1996-1997, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 5 de Março, no qual se previu a transmissão do controlo accionista da Tabaqueira mediante concurso público e a manutenção pelo Estado de uma posição accionista a alienar ulteriormente por dispersão em bolsa ou pelo exercício de uma opção de venda.
Assim, em cumprimento do referido programa de privatizações, é agora aprovada a reprivatização da totalidade do capital social da Tabaqueira.
Na primeira fase, será alienada uma posição de controlo através de concurso público. Na segunda fase, serão alienadas as acções que não constituam objecto do concurso público nem da reserva destinada a trabalhadores da Tabaqueira, pequenos subscritores e emigrantes.
Esta segunda fase, que só poderá ser iniciada dois anos depois de terminado o concurso público, realizar-se-á, preferencialmente, através de uma oferta pública de venda destinada ao público em geral. Poderá, em alternativa, caso o interesse público o justifique, consistir no exercício de uma opção de venda pelo Estado. Caso se opte pela primeira alternativa, a oferta pública de venda poderá realizar-se em simultâneo com a oferta destinada a trabalhadores da Tabaqueira, pequenos subscritores e emigrantes. Esta última, em qualquer caso, consistirá na terceira fase do processo de reprivatização.
Consagra-se ainda uma opção de compra a favor do vencedor do concurso público sobre as acções que não constituam objecto do concurso público nem da reserva destinada a trabalhadores da Tabaqueira, pequenos subscritores e emigrantes. Esta opção poderá ser exercida no período de seis meses contado da data de caducidade da opção de venda do Estado.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovada a alienação, em três fases, da totalidade das acções representativas do capital social da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., abreviadamente Tabaqueira, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que fixarem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
2 - Na primeira fase de reprivatização proceder-se-á à alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de acções.
3 - Na segunda fase de reprivatização proceder-se-á à alienação, preferencialmente através de oferta pública de venda destinada ao público em geral ou, em alternativa, do exercício de uma opção de venda, das acções que não constituam objecto do concurso público nem sejam destinadas à aquisição para trabalhadores, pequ nos subscritores e emigrantes.
4 - Na terceira fase de reprivatização proceder-se-á à alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 20% do capital social da Tabaqueira através de oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
Artigo 2.º
Primeira fase
1 - A primeira fase do processo de reprivatização da Tabaqueira consistirá na alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de acções representativas de uma percentagem não superior a 65% do respectivo capital social.
2 - O concurso é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, as quais poderão apresentar-se individualmente ou em agrupamento, devendo as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do bloco.
3 - Constituirão obrigatoriamente condições de selecção dos concorrentes, entre outras, a sua capacidade financeira e a apresentação de um adequado projecto estratégico para o grupo Tabaqueira, nos seus vários domínios de actividade.
4 - O vencedor do concurso fica obrigado a adquirir as acções sobrantes da oferta pública de venda destinada ao público em geral e da oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, sem prejuízo de as acções não colocadas no âmbito de uma oferta transitarem para a outra.
5 - Durante o prazo de dois anos o concorrente vencedor ficará obrigado a comprar ao Estado, se este pretender vender-lhe, todas as acções da Tabaqueira que não constituam objecto do concurso nem sejam destinadas à oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
6 - O prazo referido no número anterior contar-se-á desde o termo do 2.º ano posterior à publicação de resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso.
7 - Caso não seja exercida a opção de venda prevista no n.º 5 nem realizada a oferta pública de venda destinada ao público em geral, o concorrente vencedor poderá, no prazo de seis meses contado da caducidade da referida opção, comprar ao Estado as acções da Tabaqueira que não constituam objecto do concurso nem sejam destinadas à oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, ficando o Estado obrigado a proceder à sua venda.
Artigo 3.º
Acções indisponíveis
1 - As acções correspondentes a 51% do capital social da Tabaqueira adquiridas no âmbito do concurso público são, em qualquer circunstância, indisponíveis por um prazo de cinco anos contado da data de publicação de resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no n.º 1.
3 - Se, em caso de aumentos do capital social da Tabaqueira, o mecanismo previsto no número anterior não for suficiente para garantir que acções representativas da percentagem do capital social e direitos efectivos de voto referida no n.º 1, ou daquela que venha a ser fixada nos termos do n.º 2, fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade, os titulares das acções sujeitas àquele regime obrigam-se a reforçar as contas de depósito por forma que nestas, em qualquer momento, se encontrem depositadas acções representativas daquela percentagem.
4 - As acções da mesma categoria sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser depositadas pelos respectivos titulares numa única conta de depósito.
Artigo 4.º
Regime de indisponibilidade
1 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, nomeadamente contratos-promessa e contratos de opção.
2 - Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
3 - Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.
4 - Os Ministros das Finanças e da Economia poderão, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 1 e 2 entre membros do agrupamento ou entre estes e terceiros, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer dos casos, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.
5 - O regime de indisponibilidade previsto neste artigo aplica-se às acções adquiridas ao abrigo da autorização prevista no número anterior.
6 - São nulos os negócios celebrados em violação dos números anteriores, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.
7 - As nulidades previstas nos números anteriores podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria Tabaqueira.
Artigo 5.º
Obrigações dos cessionários
Transmitem-se para os cessionários sucessivos todas as obrigações do concorrente vencedor, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Artigo 6.º
Segunda fase
1 - A segunda fase do processo de reprivatização da Tabaqueira, a qual não poderá ocorrer nos dois anos subsequentes à publicação de resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso, consistirá na alienação das acções que não constituam objecto do concurso nem sejam destinadas à oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
2 - A alienação será realizada preferencialmente através de oferta pública de venda destinada ao público em geral ou, em alternativa, através do exercício da opção de venda referida no n.º 5 do artigo 2.º
3 - No caso de a alienação referida no número anterior se concretizar através de oferta pública de venda destinada ao público em geral, poderá aquela realizar-se no âmbito da oferta pública de venda destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
Artigo 7.º
Terceira fase
1 - A terceira fase do processo de reprivatização da Tabaqueira consistirá na alienação em condições especiais, por oferta pública de venda, de acções representativas de uma percentagem não superior a 20% do respectivo capital social.
2 - A oferta pública de venda prevista no número anterior será reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se trabalhadores as pessoas referidas no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 8.º
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
1 - Serão indisponíveis por um prazo de seis meses as acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda a que se refere o artigo anterior.
2 - O referido prazo de indisponibilidade, contar-se-á desde o dia de realização da sessão especial de bolsa destinada a apurar os resultados da oferta.
3 - Durante o prazo de indisponibilidade, as referidas acções não poderão ser oneradas nem objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.
4 - São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior.
5 - As acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda por pequenos subscritores e emigrantes não conferem, durante o período de indisponibilidade, direito a voto.
6 - Os direitos de voto inerentes a acções adquiridas por trabalhadores no âmbito da oferta pública de venda não podem ser exercidos, durante o período de indisponibilidade, por interposta pessoa.
7 - Durante o período de indisponibilidade são nulos os negócios pelos quais os trabalhadores se obriguem a exercer, em determinado sentido, os direitos de voto inerentes às acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda.
Artigo 9.º
Resolução do Conselho de Ministros relativa à primeira fase
1 - Os termos e condições do concurso público e operações conexas previstos no artigo 2.º constarão de um caderno de encargos a aprovar pela resolução do Conselho de Ministros relativa à primeira fase do processo de reprivatização referida no artigo 2.º
2 - A resolução do Conselho de Ministros estabelecerá, designadamente:
a) A quantidade de acções a alienar no âmbito do concurso público;
b) O preço base de alienação das acções objecto do concurso.
3 - O caderno de encargos previsto no n.º 1 fixará, nomeadamente:
a) Os termos e condições em que deve ser cumprida a obrigação prevista no n.º 4 do artigo 2.º;
b) Os termos e condições de exercício da opção de venda prevista no n.º 5 do artigo 2.º;
c) Os termos e condições de exercício da opção de compra prevista no n.º 7 do artigo 2.º;
d) Os termos e condições de exercício da opção de venda prevista no n.º 2 do artigo 15.º
4 - No caderno de encargos poderá ainda prever-se a prestação de garantias para assegurar o cumprimento de obrigações impostas à Tabaqueira e ao concorrente vencedor, bem como sanções pecuniárias.
Artigo 10.º
Resolução do Conselho de Ministros relativa à segunda fase
As eventuais decisões de lançamento da oferta pública de venda destinada ao público em geral ou de exercício da opção de venda referida no n.º 2 do artigo 6.º e a fixação das respectivas condições serão tomadas pelo Conselho de Ministros mediante resolução.
Artigo 11.º
Resolução do Conselho de Ministros relativa à terceira fase
1 - A resolução do Conselho de Ministros relativa à terceira fase da operação de reprivatização estabelecerá as condições especiais de aquisição de acções por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, designadamente quanto ao preço e, relativamente aos trabalhadores, à possibilidade de pagamento em prestações.
2 - As aquisições de acções por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas individuais, a fixar igualmente na resolução prevista no número anterior, procedendo-se a rateio, na forma a estabelecer na mesma resolução.
Artigo 12.º
Mobilização de títulos de dívida pública
Nas resoluções do Conselho de Ministros referidas nos artigos anteriores serão previstas as condições em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização, nos termos do artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 13.º
Limite à participação no capital
1 - Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações que integram as fases do processo de reprivatização regulado no presente
decreto-lei, mais de 65% do capital social da Tabaqueira, salvo por efeito do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 2.º
2 - No caso de a segunda fase do processo de reprivatização se concretizar através de oferta pública de venda destinada ao público em geral, nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir no âmbito da oferta pública de venda mais de 10% do capital social da Tabaqueira.
3 - Para efeitos deste diploma, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.
Artigo 14.º
Direitos especiais do Estado
Enquanto o Estado for titular de acções representativas de uma percentagem igual ou superior a 5% do capital social da Tabaqueira, as deliberações da assembleia geral que versem sobre quaisquer alterações ao contrato de sociedade, designadamente aumentos e reduções do capital social, fusões, cisões, transformação ou dissolução da sociedade, só se consideram tomadas com o voto favorável do Estado.
Artigo 15.º
Aumentos do capital social
1 - No caso de ser deliberado um aumento do capital social da Tabaqueira, o Estado poderá não exercer os respectivos direitos de subscrição.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, o vencedor do concurso público fica obrigado a adquirir os direitos de subscrição inerentes às acções detidas pelo Estado.
Artigo 16.º
Incidência nos preços de venda da variação da carga fiscal
Enquanto solver integralmente as suas obrigações fiscais, a Tabaqueira fica autorizada a fazer reflectir nos preços dos produtos de tabaco comercializados qualquer variação da carga fiscal incidente sobre esses produtos, desde que esta ocorra em momento posterior ao termo da data fixada para apresentação de propostas no âmbito do concurso público.
Artigo 17.º
Avaliação
O conselho de administração da Tabaqueira apresentará ao Ministro das Finanças o seu parecer sobre o valor da empresa, fundado nas avaliações especialmente efectuadas por duas entidades independentes, designadas de entre as pré-qualificadas nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 18.º
Delegação de competências
Para a realização das operações de reprivatização previstas e reguladas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, designadamente para celebrar, por ajuste directo, os contratos referentes à montagem das referidas operações.
Artigo 19.º
Convocação da assembleia geral
No prazo de 30 dias contado da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso referido no n.º 1 do artigo 2.º o conselho de administração da Tabaqueira requererá a convocação da assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
Artigo 20.º
Publicidade de participações
No prazo de 15 dias contado do termo de cada uma das fases do processo de reprivatização da Tabaqueira, esta publicará, nos termos previstos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos accionistas titulares de acções representativas de percentagem igual ou superior a 5% do respectivo capital social.
Artigo 21.º
Alterações estatutárias
A escritura pública de alteração do contrato de sociedade da Tabaqueira que inclua as modificações decorrentes do presente diploma ficará isenta do pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.