Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/99
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/99, de 13 de Setembro, regulou as condições das 2.ª e 3.ª fases do processo de reprivatização da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., no quadro estabelecido pelo Decreto-Lei 63/96, de 28 de Maio.
Todavia, alguns aspectos referentes à oferta pública de venda destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, que constitui a 3.ª fase daquele processo, ficaram pendentes de definição posterior, o que agora se vem fazer.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - O preço unitário de venda das acções objecto da oferta pública destinada a trabalhadores da Tabaqueira, pequenos subscritores e emigrantes, regulada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/99, de 13 de Setembro, é de 5550$00.
2 - O lote reservado à aquisição por trabalhadores, previsto no n.º 7 da resolução referida no número anterior, é composto por 300000 acções.
3 - O lote reservado à aquisição por pequenos subscritores e emigrantes, previsto no n.º 8 da mesma resolução, é composto por 700000 acções.
4 - Os trabalhadores podem individualmente adquirir até 300 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 25 acções, não podendo ter como objecto menos de 25 acções.
5 - A cada subscritor da reserva prevista no n.º 7 da resolução referida no n.º 1 é garantida a atribuição de um mínimo de 100 acções, sendo as restantes, se necessário, objecto de rateio.
6 - Havendo necessidade de rateio, as acções são distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita, com arredondamento por defeito.
7 - As acções que remanescerem em resultado do processo de arredondamento previsto no número anterior são atribuídas por sorteio.
8 - Os pequenos subscritores e emigrantes, destinatários da reserva prevista no n.º 8 da resolução referida no n.º 1, podem individualmente adquirir até 300 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 25 acções, não podendo ter por objecto menos de 25 acções.
9 - Havendo necessidade de rateio no tratamento das ordens dos investidores referidos no número anterior, as acções serão distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita com arredondamento por defeito e com respeito por lotes mínimos de 25 acções.
10 - As acções que remanescerem em resultado do processo de arredondamento previsto no número anterior, bem como as que não completem o lote mínimo estabelecido, serão atribuídas por sorteio, com prioridade para as ordens de compra às quais não tenha sido atribuída nenhuma acção.
11 - A presente resolução produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.