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Resolução do Conselho de Ministros 103/99, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização da Tabaqueira - Empresa Industrial de tabacos, S.A..

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/99
O Decreto-Lei 63/96, de 28 de Maio, que aprovou o processo de reprivatização do capital social da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., estabeleceu que a 2.ª fase deste processo só poderia ter lugar depois de decorridos dois anos sobre a conclusão da 1.ª e consistiria, preferencialmente, numa oferta pública de venda destinada ao público em geral ou, em alternativa, caso o interesse público o justificasse, numa venda directa, decorrente do exercício de uma opção de venda, que aquele diploma expressamente atribuiu ao Estado.

Esta opção de venda tem como sujeito passivo a entidade vencedora do concurso público realizado no âmbito da 1.ª fase do processo de reprivatização da empresa, em resultado do qual aquela entidade se tornou titular de um lote de acções correspondentes a 65% do capital social.

Estando, agora, transcorrido o período moratório de dois anos de que o Decreto-Lei 63/96 fez depender a realização da 2.ª fase do processo de reprivatização da sociedade, importa dar continuidade ao mesmo.

Não obstante o Governo entender que, do ponto de vista da dinamização do mercado de capitais, continuaria a ter justificação a dispersão de acções da Tabaqueira mediante o lançamento de uma oferta pública de venda, constata-se que, na presente conjuntura do sector dos tabacos, o reforço dos objectivos estratégicos pretendidos com a 1.ª fase do processo de reprivatização da sociedade aconselha que se opte pela venda directa de uma participação suplementar no respectivo capital ao adquirente das acções já reprivatizadas mediante o concurso público realizado para o efeito.

Assim sendo, o Governo decidiu-se pelo exercício da opção de venda expressamente prevista nos artigos 1.º, n.º 3, 2.º, n.º 5, e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 63/96, relativamente a um lote de 2500000 acções, correspondentes a 25% do capital da sociedade.

De qualquer forma, o objectivo de dispersão acima referido será, em todo o caso, assegurado, uma vez que contemporaneamente com o exercício da opção de venda do Estado, o Governo decidiu proceder também ao lançamento da oferta pública de venda destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, prevista no artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei 63/96, com o que será dada, ainda, execução à 3.ª fase do processo de reprivatização do capital da sociedade.

Nestes termos, considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 63/96, vêm definir-se as condições a que deverão obedecer as operações de venda directa e da oferta pública de venda de acções da Tabaqueira, que constituem, respectivamente, as 2.ª e 3.ª fases do processo de reprivatização desta sociedade.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Dar execução à 2.ª fase do processo de reprivatização da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., mediante o exercício da opção de venda de um lote de 2500000 acções representativas de 25% do respectivo capital social à PMM, SGPS, S. A., vencedora do concurso público realizado para concretização da 1.ª fase do processo de reprivatização daquela sociedade, conforme previsto nos artigos 1.º, n.º 3, e 10.º do Decreto-Lei 63/96, de 28 de Maio.

2 - Aprovar o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, regulando os termos e condições da venda directa resultante da opção referida no número anterior.

3 - O preço por cada acção objecto da venda directa será determinado nos termos previstos no artigo 27.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/96, de 26 de Julho, por força do disposto no artigo 31.º do mesmo caderno de encargos.

4 - A 3.ª fase do processo de reprivatização da Tabaqueira consistirá na alienação de 1000000 de acções da sociedade, representativas de 10% do respectivo capital, em cumprimento do disposto no artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei 63/96.

5 - A alienação referida no número anterior realizar-se-á através de uma oferta pública de venda no mercado nacional destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 17, o preço unitário de venda das acções objecto da oferta será o que vier a ser fixado através de resolução dó Conselho de Ministros.

7 - Um lote de acções, a quantificar ulteriormente, será reservado à aquisição por trabalhadores.

8 - Outro lote de acções, também a quantificar ulteriormente, será reservado à aquisição por pequenos subscritores e emigrantes.

9 - As acções eventualmente não colocadas em qualquer das reservas referidas nos números anteriores acrescem às da outra.

10 - Aos trabalhadores destinatários da reserva referida no n.º 7 é concedida a possibilidade de realizar o pagamento em 12 meses, metade mediante prestações iguais mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira destas imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a última daquelas prestações, ficando as acções bloqueadas na conta do respectivo titular até ao integral pagamento do preço de aquisição.

11 - Em caso de mora no pagamento de qualquer das prestações, a prestação vencida poderá ser cumprida nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,5% ao mês; decorridos estes 30 dias sem que o pagamento se tenha verificado, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras prestações que, entretanto, tenha pago.

12 - Os trabalhadores que procedam ao pagamento a pronto beneficiam de um desconto de 3% relativamente ao preço que for fixado nos termos do n.º 6.

13 - Para efeitos do regime definido nos n.os 10 a 12, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contrato a termo.

14 - A resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 6 determina igualmente as quantidades de acções que integram os lotes referidos nos n.os 7 e 8, as quantidades mínimas e máximas de acções que os beneficiários dessas reservas poderão adquirir individualmente, a forma de proceder a rateio, quando necessário, bem como quaisquer outras condições da oferta que se mostre conveniente regular.

15 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações devem juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização.

16 - No prazo máximo de 90 dias após a operação prevista no n.º 5, o Ministério das Finanças, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, verifica a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso se verifique o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas revertem para o Estado, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.

17 - As acções alienadas no âmbito da oferta pública de venda a que se refere o n.º 5 estão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 63/96, de 28 de Maio.

18 - A entidade vencedora do concurso público relativo à 1.ª fase do processo de reprivatização da Tabaqueira deve adquirir, por força de obrigação constante do artigo 26.º do caderno de encargos anexo à resolução do Conselho de Ministros n.º 111/96, de 26 de Julho, as acções sobrantes da oferta reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, ao preço resultante do previsto no artigo 27.º daquele caderno de encargos.

19 - Entre as acções referidas no número anterior incluem-se as acções adquiridas a prestações por trabalhadores, cuja venda seja resolvida nos termos do n.º 11, bem como as acções que revertam para o Estado em consequência do disposto no n.º 17.

20 - A presente resolução produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Caderno de encargos
Artigo 1.º
Objecto
O presente caderno de encargos regula a venda directa de 2500000 acções da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., com o valor nominal de 1000$00 por acção, a realizar por efeito do exercício do direito de opção de venda do Estado, previsto nos artigos 1.º, n.º 3, 2.º, n.º 5, e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 63/96, de 28 de Maio.

Artigo 2.º
Adquirente
1 - O destinatário do ónus de aquisição das acções referidas no artigo anterior é a sociedade PMM, SGPS, S. A., vencedora do concurso público realizado ao abrigo do Decreto-Lei 63/96 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/96, de 26 de Julho, mediante o qual se concretizou a 1.ª fase do processo de reprivatização da Tabaqueira.

2 - A venda directa tem como objecto a transmissão da titularidade da totalidade das acções referidas no artigo 1.º, não podendo ser repartida por outros adquirentes.

Artigo 3.º
Preço
O preço unitário da venda será o que resultar do disposto no artigo 27.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/96.

Artigo 4.º
Pagamento
1 - O pagamento do preço das acções objecto da alienação será efectuado, integralmente, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente resolução, mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal.

2 - O adquirente deve, nos três dias úteis subsequentes à realização do pagamento, comprovar perante o Gabinete do Ministro das Finanças que se encontra pago o respectivo valor.

Artigo 5.º
Encargos
Os encargos com a transmissão da titularidade das acções, incluindo o pagamento de taxa sobre operações fora de bolsa, são de conta do adquirente.

Artigo 6.º
Obrigação especial
1 - O adquirente fica obrigado a adquirir as acções sobrantes da oferta pública de venda realizada para concretização da 3.ª fase do processo de reprivatização da Tabaqueira.

2 - O preço de aquisição das acções referidas no número anterior é determinado de acordo com o disposto no artigo 3.º

3 - À aquisição das acções referidas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 5.º

Artigo 7.º
Pagamento das acções sobrantes
1 - O pagamento das acções referidas no artigo 6.º deve ser efectuado integralmente, mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação efectuada para o efeito pelo Ministério das Finanças.

2 - A notificação referida no número anterior deve ser efectuada nos 15 dias úteis subsequentes ao termo das operações relativas à oferta pública de venda e deverá, designadamente, indicar o número de acções sobrantes, o valor a pagar, o dia limite para o pagamento e as respectivas condições.

3 - O adquirente deve, nos três dias úteis subsequentes à realização do pagamento previsto no n.º 1, comprovar perante o Gabinete do Ministro das Finanças que se encontra pago o respectivo valor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-28 - Decreto-Lei 63/96 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de reprivatização do capital social da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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