Decreto-Lei 117/91
de 21 de Março
O presente decreto-lei, tendo em atenção o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, visa transformar a empresa pública Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.
Foi ouvida a comissão de trabalhadores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A empresa pública Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., criada pelo Decreto-Lei 503-G/76, de 30 de Junho, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a denominação de Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A.
2 - A Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelos seus estatutos.
Art. 2.º - 1 - A Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no artigo 1.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A.
Art. 3.º - 1 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 4.º O capital inicial da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., é de 6000000000$00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.
Art. 5.º - 1 - São aprovados os estatutos da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., anexos a este diploma.
2 - A alteração efectuada pelo artigo 1.º deste diploma, bem como os estatutos da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., agora aprovados, produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.
3 - As futuras alterações dos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
Art. 6.º - 1 - Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais, os membros do conselho de gerência e os membros da comissão de fiscalização da empresa pública constituirão, respectivamente, o conselho de administração e o conselho fiscal da sociedade.
2 - Nos 30 dias seguintes à publicação do presente diploma, o conselho de administração convocará a assembleia geral dos accionistas, para se reunir no prazo mínimo permitido por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais
3 - A assembleia geral referida no n.º 2 será presidida pelo presidente do conselho de administração da sociedade, servindo de secretário um accionista por aquele escolhido.
Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará ao Ministério das Finanças, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministério das Finanças um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Art. 8.º - 1 - Os trabalhadores ao serviço e os pensionistas da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., mantêm perante a Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer funções na Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outros que usufruiriam, por antiguidade, se tivessem permanecido naquele quadro.
3 - A situação dos trabalhadores da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., que, chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções noutras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando os trabalhadores aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.
Art. 9.º A alienação das acções, quando o Estado o entenda por conveniente e oportuno, será regulada, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, por decreto-lei.
Art. 10.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 12 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatutos
CAPÍTULO I
Firma, duração, sede e objecto
Artigo 1.º - 1 - A sociedade anónima que, por força do Decreto-Lei 117/91, de 21 de Março, continua a personalidade jurídica da empresa pública Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., adopta a denominação de Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A.
2 - A sociedade rege-se pelo Decreto-Lei 117/91, de 21 de Março, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelos presentes estatutos.
Art. 2.º - 1 - A sociedade tem a sede na Rua de Laura Alves, lote 7, 1000 Lisboa.
2 - O conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, pode criar e encerrar, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou quaisquer formas de representação.
Art. 3.º - 1 - A sociedade tem por objecto o cultivo, a indústria e o comércio de tabacos e produtos afins.
2 - A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico e bem assim adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas e embora sujeitas a leis especiais.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
Art. 4.º - 1 - O capital da sociedade é de 6000000000$00 e encontra-se totalmente realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.
2 - O capital social é representado por 6000000 de acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma.
Art. 5.º - 1 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador.
2 - As acções podem revestir forma escritural.
3 - Poderão ser emitidos títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 acções e de múltiplos de 100, até 100000 acções.
4 - A sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto, nos termos do artigo 341.º do Código das Sociedades comerciais.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Art. 6.º - 1 - São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2 - O presidente do conselho de administração é escolhido pela assembleia geral de entre os administradores.
3 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período de três anos, renováveis.
4 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Art. 7.º - 1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto, não sendo permitido que às suas reuniões assistam accionistas sem direito de voto.
2 - A cada 100 acções corresponde um voto em assembleia geral.
3 - Não são consideradas para efeito de participação em assembleia geral as transmissões de acções efectuadas durante os oito dias que precedem a reunião de cada assembleia, em primeira convocação.
Art. 8.º A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Art. 9.º No aviso convocatório da assembleia pode ser fixado um prazo, não superior a oito dias antes da reunião da assembleia, para a recepção, pelo presidente da mesa, dos instrumentos de representação de accionistas, e bem assim da indicação dos representantes de pessoas colectivas.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Art. 10.º - 1 - O conselho de administração é composto por cinco administradores.
2 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
Art. 11.º - 1 - O conselho de administração pode delegar poderes nos termos do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - A aquisição, alienação e oneração de participações sociais, quer quando sejam apenas da competência do conselho, quer quando autorizadas pela assembleia geral, não se incluem nos actos delegáveis.
Art. 12.º - 1 - A sociedade é representada:
a) Por dois administradores;
b) Pelos administradores-delegados, dentro dos limites da delegação do conselho;
c) Por procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações.
2 - O conselho de administração poderá deliberar nos termos e dentro dos limites legais que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
3 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
Art. 13.º - 1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
2 - Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.
Art. 14.º - 1 - As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão de accionistas por aquela nomeada por períodos de três anos.
2 - A remuneração pode consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, que não poderá exceder globalmente 1% dos lucros do exercício, deduzidos da importância da reserva legal.
Art. 15.º Os administradores terão direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela assembleia geral.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Art. 16.º - 1 - O conselho fiscal é composto por três membros.
2 - Haverá dois suplentes.
Art. 17.º O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Art. 18.º As remunerações dos membros do conselho fiscal serão fixadas pela assembleia geral e devem ser certas.
CAPÍTULO IV
Aplicação dos resultados
Art. 19.º Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, terão, sucessivamente, a seguinte aplicação:
a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e eventualmente reintegração de reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral deliberar;
d) Dividendos a distribuir aos accionistas;
e) Outras finalidades que a assembleia deliberar.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 20.º - 1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
2 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.