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Decreto-lei 503-G/76, de 30 de Junho

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Sumário

Cria a empresa pública Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., abreviadamente designada por Tabaqueira.

Texto do documento

Decreto-Lei 503-G/76

de 30 de Junho

O Decreto-Lei 228-A/75, de 13 de Maio, nacionalizou as sociedades Tabaqueira, Intar e Fábrica de Tabacos Micaelense, bem como as quotas da Empresa Madeirense de Tabacos, com excepção das que não reuniam os requisitos de nacionalidade portuguesa.

Em resultado dos estudos entretanto realizados, e que, quase exclusivamente, incidiram sobre a Tabaqueira e a Intar, foi elaborado um projecto de estatuto de uma única empresa pública, integrando apenas aquelas duas empresas.

A nova empresa pública tem como objecto a cultura, a industrialização e o comércio de tabacos no continente.

Assim, sem prejuízo da continuação de estudos em curso que envolvem também as unidades dos Açores e da Madeira, instituí-se, com o presente diploma, a empresa pública Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P.

O seu estatuto, que faz parte integrante deste Decreto-Lei, enquadra-se nas bases gerais do regime das empresas públicas, beneficia naturalmente dos estudos que têm sido realizados noutros sectores com vista à criação de novas empresas públicas e ajusta-se à natureza específica do sector industrial de tabacos.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada a empresa pública Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., abreviadamente designada por Tabaqueira.

2. A Tabaqueira é uma pessoa colectiva de direito público que se rege pela lei aplicável às empresas públicas e pelo estatuto que, em anexo, faz parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º O capital estatutário da Tabaqueira, E. P., será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, a proferir no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

Art. 3.º - 1. É transferida para a Tabaqueira, na data de entrada em vigor deste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações das empresas A Tabaqueira, S. A.

R. L., e Intar - Empresa Industrial de Tabacos, S. A. R. L., que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 228-A/75, de 13 de Maio, assumiram a posição jurídica daquelas sociedades, cuja nacionalização foi declarada no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei.

2. As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive os de registo.

3. As mesmas transmissões serão registadas mediante averbamento e ficam isentas de todos os impostos, taxas e emolumentos.

Art. 4.º - Os direitos de participação social e as obrigações conexas que por força do disposto no artigo 3.º hajam sido transferidos para a Tabaqueira poderão ser distraídos da titularidade desta, mediante resolução do Conselho de Ministros.

Art. 5.º - 1. Transitam para a Tabaqueira, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, de harmonia com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 228-A/75, de 13 de Maio, hajam transitado para as empresas nacionalizadas A Tabaqueira, S. A. R. L., e Intar, S. A. R. L., ou tenham sido admitidos nelas e que na data de entrada em vigor deste diploma devessem considerar-se ao serviço das mesmas empresas, se estas então subsistissem.

2. Os trabalhadores de que trata este artigo transitam para a Tabaqueira integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.

3. Os direitos mencionados no número precedente não prejudicam a faculdade de, nos termos estatutários, o conselho de gerência proceder à conversão de quadros de origem em quadros únicos e promover a unificação do regime do pessoal.

Art. 6.º Sem prejuízo das alterações que vierem a ser introduzidas no regime jurídico que abrange a indústria dos tabacos, a Tabaqueira sujeita-se, com respeito às actividades que exercer no âmbito dessa indústria, à disciplina legal vigente e ao regime estabelecido nos instrumentos que autorizavam o exercício das referidas actividades às sociedades nacionalizadas pelo Decreto-Lei 228-A/75, de 13 de Maio.

Art. 7.º Sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, o Governo concederá à Tabaqueira as isenções tributárias que justificadamente possam beneficiá-la, consideradas aquelas de que gozam as empresas nacionalizadas.

Art. 8.º Os poderes de tutela do Governo sobre a Tabaqueira são exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 9.º Consideram-se extintas na data de entrada em vigor deste diploma as empresas cujos direitos e obrigações são transmitidos para a Tabaqueira nos termos do artigo 3.º Art. 10.º As dúvidas que suscitarem a interpretação e a aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexo ao Decreto-Lei 503-G/76

ESTATUTO DE TABAQUEIRA - EMPRESA INDUSTRIAL DE TABACOS, E. P.

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Da natureza, regime e sede

Artigo 1.º

(Natureza)

A Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., abreviadamente designada por Tabaqueira, é uma pessoa colectiva de direito público com património próprio e dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

(Regime)

1. A Tabaqueira rege-se pela lei aplicável às empresas públicas e pelo presente estatuto.

2. Subsidiariamente, a Tabaqueira rege-se ainda pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º

(Sede e representações)

1. A Tabaqueira tem sede em Lisboa.

2. É facultado à Tabaqueira estabelecer filiais, sucursais, delegações e agências ou outra forma de representação, em qualquer localidade do País ou do estrangeiro, por deliberação do conselho de gerência.

SECÇÃO II

Do objecto e atribuições

Artigo 4.º

1. A Tabaqueira tem por objecto a cultura, a indústria, incluindo o processamento, e o comércio de tabacos e produtos de tabaco, bem como todas as operações industriais, comerciais e financeiras com elas relacionadas.

2. As actividades de processamento e indústria de tabacos são exercidas em regime de exclusivo.

3. A Tabaqueira pode praticar todos os actos de gestão privada necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins estatutários.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

Artigo 5.º

(Constituição e função)

O capital estatutário é constituído pelo valor das entradas patrimoniais do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público destinadas a responder às necessidades permanentes da empresa.

Artigo 6.º

(Capital estatutário inicial)

O capital estatutário inicial será o fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia proferido ao abrigo do artigo 2.º do diploma de que o presente estatuto é anexo.

Artigo 7.º

(Modificações do capital estatutário)

1. O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

2. O capital estatutário poderá ser aumentado por força das entradas patrimoniais de que trata o artigo 5.º ou mediante incorporação de reservas.

SECÇÃO IV

Do património

Artigo 8.º

(Património inicial)

O património inicial da Tabaqueira é formado pelos valores patrimoniais activos e passivos, que são objecto das transmissões reguladas no artigo 3.º do diploma de que o presente estatuto é anexo.

Artigo 9.º

(Receitas)

Constituem receitas da Tabaqueira:

a) Os resultados da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;

d) Doações, heranças ou legados;

e) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato devam pertencer-lhe.

Artigo 10.º

(Responsabilidade por dívidas)

Pelas dívidas da Tabaqueira responde exclusivamente o seu património privativo.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 11.º

(Órgãos da empresa)

1. São órgãos da empresa:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

2. O Governo assegurará a supremacia dos interesses públicos, mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos no presente estatuto.

Artigo 12.º

(Estatuto dos gestores)

O estatuto dos titulares dos órgãos da empresa será regulado por lei especial.

Artigo 13.º

(Responsabilidade civil e criminal)

1. Pelos actos ou omissões dos seus administradores a Tabaqueira responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2. Os titulares de qualquer dos órgãos da Tabaqueira respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

Artigo 14.º

(Composição)

1. O conselho de gerência é composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete administradores, nomeados por três anos, renováveis.

2. Os administradores, e de entre eles o presidente e o vice-presidente, são nomeados, reconduzidos, demitidos ou exonerados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.

3. As propostas de nomeação dos administradores serão elaboradas com a prévia audiência dos trabalhadores da empresa.

4. Consideram-se ouvidos os trabalhadores da empresa se não se pronunciarem nos quinze dias seguintes ao da recepção da lista nominal que, para os efeitos do número precedente, lhes for entregue.

Artigo 15.º

(Responsabilidade pela condução da gestão)

Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.

Artigo 16.º

(Competência do conselho de gerência)

1. O conselho de gerência goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços, a administração do seu património, incluindo a aquisição e a alienação de bens, e a sua representação em juízo e fora dele.

2. O exercício dos poderes do conselho de gerência, nos casos previstos neste estatuto, sujeita-se a parecer da comissão de fiscalização e depende de autorização ou aprovação tutelar do Governo.

Artigo 17.º

(Sujeição a parecer da comissão de fiscalização)

Sujeitam-se a parecer da comissão de fiscalização os actos do conselho de gerência que tenham por objecto:

a) A elaboração dos orçamentos anuais de exploração e de investimento;

b) As actualizações dos orçamentos referidos na alínea anterior;

c) A definição de critérios de amortização e de reintegração;

d) A organização do balanço, da conta de resultados e do relatório do exercício, bem como da proposta de aplicação dos resultados;

e) A fixação de regulamentos sobre a organização e a execução dos orçamentos anuais e sobre a contabilidade da empresa;

f) A aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, assim como a dissolução, fusão, cisão ou transformação das sociedades em cujo capital a empresa participe;

g) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira e a emissão de obrigações;

h) A assunção de encargos com o pessoal.

Artigo 18.º

(Dependência da tutela do Governo)

1. São exercidos sob tutela do Governo, nos termos previstos pelo presente estatuto, os actos do conselho de gerência a que se refere o artigo precedente, integrados com o parecer da comissão de fiscalização, e ainda aqueles que tenham por objecto:

a) O exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objecto principal da empresa;

b) O estabelecimento de planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

c) A definição da política dos preços de venda que, nos termos da lei, não sejam fixados pelo Governo;

d) A celebração de convenções colectivas de trabalho;

e) A aquisição, oneração ou alienação de unidades industriais.

Artigo 19.º

(Conhecimento ao Ministério das Finanças)

O conselho de gerência dará ao Ministério das Finanças conhecimento dos actos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 17.º e nas alíneas a) e e) do artigo precedente.

Artigo 20.º

(Presidente do conselho de gerência)

1. Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Convocar as reuniões do conselho;

b) Notificar a comissão de fiscalização da convocação das reuniões que tenham por objecto a apreciação das contas do exercício e, nos demais casos, sempre que julgue conveniente a assistência dos membros dessa comissão;

c) Coordenar e orientar os trabalhos das reuniões;

d) Exercer o voto de qualidade nos casos de empate na votação;

e) Suspender a executoriedade das deliberações nos casos em que tal lhe é facultado;

f) Assegurar o expediente do conselho;

g) Representar a empresa.

2. O vice-presidente substitui o presidente do conselho de gerência, no exercício das respectivas funções, em todas as suas faltas ou impedimentos.

3. Na falta ou impedimento de ambos, as funções do presidente do conselho de gerência são exercidas pelo administrador escolhido pelo conselho.

Artigo 21.º

(Reuniões)

1. O conselho de gerência reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos administradores.

2. Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os administradores.

3. Consideram-se regularmente convocados os administradores que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

4. Os administradores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.

Artigo 22.º

(Deliberações)

1. Para o conselho de gerência deliberar validamente é, salvo o disposto no artigo seguinte, indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2. As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos.

3. Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.

4. De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 23.º

(Deliberação sobre delegação de poderes)

1. O conselho de gerência, pela maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer deles.

2. As delegações do conselho de gerência estabelecerão sempre os limites dos poderes delegados e os termos do respectivo exercício.

Artigo 24.º

(Suspensão da executoriedade das deliberações)

1. O presidente do conselho de gerência pode, mediante declaração fundamentada, suspender a executoriedade das deliberações relativamente às quais:

a) Entenda necessário conhecer-se a orientação do Governo, através do Ministro da Indústria e Tecnologia;

b) Se verifique terem sido tomadas sem a presença de todos os membros em exercício e aprovadas por menos de metade dos mesmos.

2. No caso da alínea a) do número anterior, considerar-se-á que a apreciação da deliberação suspensa é devolvida ao prudente critério do conselho de gerência se o Ministro da Indústria e Tecnologia não se pronunciar nos quinze dias posteriores à suspensão.

3. As deliberações suspensas com fundamento na alínea b) do n.º 1 serão apreciadas na sessão seguinte do conselho de gerência.

Artigo 25.º

(Termos em que a empresa se obriga)

A empresa fica obrigada:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador que para tanto houver recebido delegação do conselho de gerência;

c) Pela assinatura de um procurador legalmente constituído, no âmbito dos poderes constantes da procuração.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 26.º

(Composição)

1. A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolhem o presidente de entre si, e por dois suplentes, designados por três anos renováveis.

2. Compete aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, nomear:

a) Dois dos membros e um dos suplentes da comissão de fiscalização, devendo algum dos primeiros ser revisor oficial de contas;

b) O membro e o suplente da mesma comissão que para o efeito forem indicados pelos trabalhadores da empresa, de entre si.

3. No caso de os trabalhadores da empresa não comunicarem as indicações previstas na alínea b) do número anterior até trinta dias decorridos da data da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido, as nomeações do membro e do suplente a que se refere essa alínea serão feitas por livre escolha dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

4. A recondução, demissão e exoneração dos membros da comissão de fiscalização, ouvidos os trabalhadores da empresa, quando se trate de quem haja sido nomeado por indicação dos mesmos trabalhadores, também competirão aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente.

Artigo 27.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1. Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento plurianuais, dos programas anuais de trabalhos e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, em depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Emitir parecer sobre o balanço, a conta de resultados, o relatório do exercício e a proposta de aplicação dos resultados que anualmente lhe sejam presentes pelo conselho de gerência, verificando o balanço e a conta e a exactidão dos elementos justificativos do relatório e da proposta;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos casos em que, nos termos da lei ou do estatuto, o deva fazer;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2. A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3. Sempre que o conselho de gerência não estabeleça prazos mais dilatados, os pareceres a que se refere o artigo 17.º serão emitidos pela comissão de fiscalização nos cinco dias subsequentes ao da recepção dos correspondentes pedidos, salvo se estes respeitarem aos actos de que tratam as alíneas a), b) e e) daquele artigo, caso em que o mencionado prazo será de quinze dias.

Artigo 28.º

(Presidente da comissão de fiscalização)

A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), c), d) e f) do artigo 20.º, com as devidas adaptações.

Artigo 29.º

(Reuniões)

1. A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.

2. À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 21.º

Artigo 30.º

(Deliberações)

1. É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros nas reuniões onde elas sejam tomadas.

2. As deliberações da comissão de fiscalização sujeitam-se ao estabelecido no artigo 22.º, na parte aplicável.

Artigo 31.º

(Assistência às reuniões do conselho de gerência)

1. A comissão de fiscalização, devidamente convocada pelo seu presidente, assistirá às reuniões do conselho de gerência em que se apreciem as contas do exercício.

2. Fora do caso previsto no número precedente, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 32.º

(Autonomia financeira. Regime)

1. A Tabaqueira, por si e em ordem à prossecução do seu objecto, administra os bens que integram o respectivo património e dispõe deles.

2. Os actos de administração e de disposição do património da Tabaqueira regulam-se pelas normas a que se refere o artigo 2.º 3. O preceito do n.º 1 do artigo 2.º entende-se como excluindo a aplicação directa do regime do domínio privado do Estado.

Artigo 33.º

(Princípios básicos de gestão)

1. A gestão da Tabaqueira deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico nacional e segundo critérios objectivos de economicidade.

2. Na gestão da empresa observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) Os preços devem ser fixados em ordem à obtenção de receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido;

b) Os objectivos económico-financeiros de médio prazo devem ser claramente estabelecidos, em especial no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento;

c) A evolução da massa salarial deve manter-se dentro de limites compatíveis com a possibilidade de realização dos objectivos que nos termos da alínea anterior se achem prospostos à gestão e subordinar-se à política nacional de salários e rendimentos;

d) Os projectos de novos investimentos devem assegurar uma adequada taxa de rentabilidade dos capitais a investir ou, quando a natureza dos projectos o justifique, uma compensadora taxa de rentabilidade económico-social;

e) Os recursos da empresa devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a minimização dos custos de produção, em benefício do desenvolvimento económico e social.

3. O Estado compensará a empresa sempre que, por razões de política económica ou social, lhe imponha a prática de preços que não proporcionem as receitas a que se refere a alínea a) do número anterior.

4. A relação entre o nível de preços e o volume de receitas estabelecida na alínea a) do n.º 2 poderá, em casos especiais, ser referida a período superior a um ano.

5. Sempre que possível, os objectivos da gestão serão fixados através de contratos-programa.

Artigo 34.º

(Instrumentos de gestão previsional)

A gestão económica e financeira da Tabaqueira é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais, desdobrados, pelo menos, em orçamento de exploração e orçamento de investimento, e suas actualizações, igualmente desdobradas.

Artigo 35.º

(Planos financeiros)

1. Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a serem utilizadas.

2. Os planos financeiros plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector.

Artigo 36.º

(Orçamentos)

1. Deverão elaborar-se, para cada ano económico, e apresentar-se ao Ministro da Indústria e Tecnologia, até 30 de Outubro do ano anterior, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas.

2. Os orçamentos a que se refere o número anterior deverão ser aprovados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

3. Os orçamentos de exploração e de investimento serão reexaminados pelo menos uma vez durante o ano a que respeitem e, havendo lugar a actualizações, estas serão presentes ao Ministro da Indústria e Tecnologia até trinta dias antes do início do período a que seja referida a sua aplicação.

4. Os orçamentos anuais e respectivas actualizações, depois de aprovados, poderão ser objecto de desdobramentos internos destinados a permitir uma conveniente descentralização de responsabilidades e um adequado contrôle de gestão.

5. Independentemente do disposto nos números anteriores, deve enviar-se ao Ministro da Indústria e Tecnologia e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos orçamentos de exploração e de investimento para o ano seguinte, a fim de poder ser considerada no processo de elaboração do plano económico nacional.

Artigo 37.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1. A amortização e a reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2. O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3. Deverá proceder-se periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 38.º

(Provisões, reservas e fundos)

1. A empresa poderá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo, porém, obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2. Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.

3. Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

4. O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

5. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.

6. A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto que ficar definida pelos termos da aprovação dos planos plurianuais.

7. Para os efeitos do número anterior, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos, líquidos de impostos, e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor do autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.

Artigo 39.º

(Contabilidade)

A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação de correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 40.º

(Documentos de prestação de contas)

1. Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação de participações no capital de sociedades e dos financiamentos a médio e a longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2. Os documentos referidos no número anterior, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, serão presentes ao Ministro da Indústria e Tecnologia até 31 de Março, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.

3. Os mesmos documentos serão enviados ao órgão central de planeamento, logo que obtida a aprovação do Ministro da Indústria e Tecnologia.

4. O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, por conta da empresa.

5. As contas da empresa não se sujeitam ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 41.º

(Arquivo)

1. A empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos, podendo o conselho de gerência, nos demais casos, ordenar a inutilização dos documentos, decorridos três anos.

2. Poderão os documentos que devam conservar-se em arquivo ser microfilmados e os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.

3. Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.

4. As fotocópias autenticadas de documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 42.º

(Regime do pessoal)

O regime jurídico do pessoal é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;

b) Pelos acordos colectivos de trabalho a que a empresa estiver obrigada.

Artigo 43.º

(Comissões de serviço. Acumulações)

1. Podem exercer funções de carácter específico na empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2. Nas mesmas condições, também os trabalhadores da empresa podem exercer funções no Estado, autarquias locais, institutos públicos ou outras empresas públicas.

3. Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

4. O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para quem o serviço for prestado.

5. Os trabalhadores da empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço dela não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de gerência.

Artigo 44.º

(Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da empresa)

A situação dos trabalhadores que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, forem nomeados para o exercício de cargos de comissão de fiscalização ou que sejam nomeados administradores da empresa em nada será prejudicada por esses factos.

Artigo 45.º

(Regime de previdência do pessoal)

Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral de previdência.

CAPÍTULO V

Do regime fiscal da empresa e do seu pessoal

Artigo 46.º

(Regime fiscal da empresa e participação do Estado nos seus resultados)

1. A Tabaqueira suportará os impostos por si devidos nos termos da lei em vigor e aplicável à indústria e comércio dos tabacos.

2. Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 38.º

Artigo 47.º

(Regime fiscal do pessoal)

O pessoal da empresa sujeita-se, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações percebidas pelos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VI

Da tutela do Governo

Artigo 48.º

(Princípio geral)

A empresa reger-se-á de acordo com o planeamento económico nacional, no sentido da construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática e de uma economia socialista, com respeito pela autonomia necessária a uma gestão eficiente e racional.

Artigo 49.º

(Competência tutelar dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia)

Compete ao Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, autorizar a prática de actos a que se referem as alíneas f) e g) do artigo 17.º

Artigo 50.º

(Competência tutelar do Ministro encarregado da fixação dos preços e do

Ministro da Indústria e Tecnologia)

Compete ao Ministro encarregado da fixação dos preços e ao Ministro da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, aprovar os actos de que trata a alínea c) do artigo 18.º

Artigo 51.º

(Competência tutelar dos Ministros do Trabalho e da Indústria e Tecnologia)

Compete aos Ministros do Trabalho e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, autorizar a realização dos actos referidos na alínea h) do artigo 17.º e da alínea d) do artigo 18.º

Artigo 52.º

(Competência tutelar do Ministro da Indústria e Tecnologia)

1. Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia:

a) Autorizar a prática dos actos de que tratam as alíneas a), e) e f) do artigo 17.º;

b) Aprovar os actos a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 18.º 2. Ao Ministro da Indústria e Tecnologia pertence ainda:

a) O poder de dar directivas e instruções genéricas aos administradores da empresa, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;

c) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;

d) Quaisquer outros poderes de tutela económica e financeira que lhe sejam conferidos por lei.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 53.º

(Organização de trabalhadores)

1. Os trabalhadores da empresa elegerão em plenário uma comissão de trabalhadores, por voto directo e secreto, a qual gozará dos direitos que se encontram estabelecidos nos artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Sem prejuízo do disposto nas leis gerais que vierem a ser promulgadas sobre a matéria, o estatuto da comissão de trabalhadores e os regulamentos necessários ao exercício da sua actividade e direitos serão aprovados em plenário de trabalhadores.

Artigo 54.º

(Encargos especiais do primeiro conselho de gerência)

1. O primeiro conselho de gerência ficará especialmente incumbido de, no exercício da competência que lhe é conferida neste estatuto:

a) Estabelecer a organização interna da empresa;

b) Converter em quadros únicos os quadros originários das empresas nacionalizadas;

c) Promover a unificação do regime jurídico do pessoal.

Artigo 55.º

(Estatuto dos titulares dos cargos dos órgãos da empresa)

Até que lei especial defina o estatuto dos titulares dos cargos dos órgãos das empresas públicas, observar-se-ão as regras seguintes:

a) Os membros do conselho de gerência desempenharão os seus cargos em regime de tempo completo, sendo-lhes vedadas quaisquer acumulações, salvo o exercício de missões de serviço público para que sejam designados pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro da Indústria e Tecnologia;

b) O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização cessa ao perfazerem a idade que for fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da empresa;

c) O exercício do mandato em qualquer dos órgãos da empresa não depende da prestação de caução;

d) As remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização serão fixadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, de harmonia com os critérios fixados em Conselho de Ministros;

e) As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos;

f) Os membros dos órgãos da empresa terão direito a abono de ajudas de custo e ao pagamento de despesas de transporte em vigor na empresa;

g) Os membros dos órgãos da empresa terão ainda direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos;

h) Para os efeitos da alínea anterior, será contado aos membros do conselho de gerência que hajam pertencido aos quadros da empresa o tempo integral de serviço prestado nesta última qualidade;

i) Os membros dos órgãos da empresa que tenham a qualidade de trabalhadores da mesma manterão os seus lugares nos respectivos quadros com as regalias inerentes.

Artigo 56.º

(Preenchimento de cargos vagos nos órgãos da empresa)

1. Sempre que se produzam vagas nos cargos dos órgãos da empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.

2. Os membros dos órgãos da empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato daqueles que substituíram.

O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/30/plain-66882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66882.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-10 - Decreto-Lei 208/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras

    Revoga a alínea h) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 503-G/76, de 30 de Junho (Estatuto da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-19 - Decreto-Lei 82/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Indústria e Energia

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 14.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 503-G/76, de 30 de Junho (Estatuto da Tabaqueira.).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Resolução 342/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, a seu pedido, o Dr. Pedro do Cabo Fernandez do cargo de membro do conselho de gerência da Tabaqueira, E. P., e nomeia o Dr. Armando Elísio Morais Rocha em sua substituição.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Portaria 936/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Autoriza a microfilmagem de documentação em arquivo na TABAQUEIRA - Empresa Industrial de Tabacos, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto-Lei 117/91 - Ministério das Finanças

    Transforma a Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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