Portaria 353/86
de 9 de Julho
Considerando que a Portaria 645/83, de 4 de Junho, que reestruturou o quadro do pessoal civil do Exército (QPCE), por aplicação do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/81, de 10 de Novembro, contém algumas inexactidões que é vantajoso e necessário corrigir;
Considerando, por outro lado, que a Portaria 136/85, de 11 de Março, decorrente do Decreto-Lei 133/84, de 2 de Maio, que veio alterar o QPCE na parte respeitante à carreira de enfermagem, contém também incorrecções que importa rectificar;
Considerando ainda haver vantagem em introduzir no presente diploma as alterações respeitantes ao pessoal de informática, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 211/85, de 27 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal civil do Exército (QPCE) é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º As carreiras e categorias constantes, respectivamente, dos grupos VI e VII do quadro anexo serão extintas:
Quando não integradas em carreiras, à medida que vagarem os respectivos lugares;
Quando integradas em carreiras, à medida que vagarem os lugares da base para o topo da carreira.
3.º Nas carreiras em que, pela aplicação do disposto no n.º 20.º da Portaria 926/81, de 10 de Novembro, se observe a existência de supranumerários o recrutamento para as categorias de ingresso só se verificará quando no seu cômputo geral o número de lugares fixado para as várias categorias dessa carreira seja superior ao número de lugares ocupados, acrescido dos supranumerários que nela subsistam.
4.º Nas carreiras em que as existências actuais ou as reportadas a 1 de Julho de 1979 excedam os quantitativos constantes do quadro anexo haverá lugar para a situação de supranumerários nos quantitativos excedidos.
5.º No recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras referidas no número anterior observar-se-á o disposto no n.º 3.º desta portaria.
6.º A relação dos lugares do QPCE a estabelecer para as unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército será fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/77, de 22 de Março.
7.º A transição para as diversas categorias da nova carreira de enfermagem efectua-se em conformidade com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 103/84, de 2 de Maio, tendo efeitos retroactivos desde 7 de Maio de 1984.
8.º De acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 211/85, de 27 de Junho, a transição para as novas categorias das carreiras de informática tem efeitos retroactivos desde 28 de Junho de 1985.
9.º Nos termos do artigo 16.º do decreto-lei acima referido, os actuais operadores de registo de dados A, letra J, passam a designar-se «operadores de registo de dados principais» continuando a ser remunerados por aquela letra até à respectiva vacatura, sendo os seus lugares extintos à medida que forem vagando.
10.º Os lugares de operador de registo de dados correspondentes ao número de operadores de registo de dados principais, letra J, só poderão ser preenchidos à medida que os lugares referentes a estes últimos se foram extinguindo.
11.º São revogadas as Portarias 645/83, de 4 de Junho e 136/85, de 11 de Março.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 19 de Junho de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Quadro do pessoal civil do Exército, nos termos do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro
(ver documento original)