Decreto-Lei 266/87
de 1 de Julho
Pelos Decretos-Leis 117/86, de 27 de Maio e 422-C/86, de 24 de Dezembro, foram instituídos, durante o ano de 1986, contingentes pautais de direito nulo, face à Comunidade e à EFTA, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional então mostrou aconselhável.
Considerando que a situação atrás descrita, no que se refere a alguns dos produtos objecto de contingentes de direito nulo no ano de 1986, se mantém no presente, importa assegurar em 1987 a vigência, em moldes idênticos, do sistema já instituído.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a certas mercadorias quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a CEE ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987 ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987, e nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.
Art. 2.º - 1 - A atribuição do benefício consagrado no presente decreto-lei deverá ter em conta, relativamente a cada contingente, o montante das importações efectivamente realizadas pelos importadores tradicionais dos produtos em causa nos 24 meses que antecederam a data da publicação do diploma legal que o instituiu. A cada um dos referidos importadores tradicionais e para cada um dos contingentes caberá um quantitativo proporcional àquele montante.
2 - Aos importadores referidos no número anterior caberá fazer prova das importações realizadas no período em causa.
3 - Um quantitativo correspondente a 10% do montante fixado para cada produto poderá ser aberto à concorrência de novos importadores.
4 - A gestão dos contingentes de direito nulo será feita pela Direcção-Geral do Comércio Externo.
5 - Na admissão e no modo de gestão observar-se-á o disposto na Portaria 787/86, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 9 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Lista a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)