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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46950, de 9 de Abril

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Sumário

Sujeita a um encargo de mais-valia os prédios rústicos e os terrenos de construção definidos no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 2030 e no artigo 44.º do Decreto n.º 43587, situados na margem sul do Tejo.

Texto do documento

Decreto-Lei 46950

1. Em vista da excepcional valorização dos terrenos da margem sul do Tejo, em consequência da construção da ponte entre Lisboa e Almada, o artigo 4.º do Decreto-Lei 41616, de 10 de Maio de 1958, publicado antes de se iniciar aquela construção, prevê a incidência do encargo de mais-valia sobre os referidos terrenos, ainda que se encontrassem fora das áreas dos planos de urbanização.

A mesma disposição legal, autorizando a delimitação da zona sujeita à mais-valia e o regime da respectiva graduação, implìcitamente permite a alteração do regime expresso na Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, que fixou rìgidamente o encargo de 50 por cento

sobre a valorização verificada.

Dentro da amplitude consignada no referido Decreto-Lei 41616, entendeu-se que o encargo deveria também incidir sobre os terrenos que já eram de construção à data em que foi anunciada a construção da ponte, pois que para esses terrenos resulta igualmente uma excepcional valorização, não se justificando que ficassem isentos, dadas as vultosas despesas que a obra, por sua natureza, impõe.

Por idêntica ordem de considerações ficam ainda sujeitas ao encargo as áreas ocupadas por prédios urbanos já existentes e que venham a ser demolidos para reconstrução ou profundamente remodelados de forma a sofrerem alteração na sua estrutura resistente.

Uma vez admitida a tributação dos terrenos de construção, não se justificaria, com efeito, que as duas referidas situações ficassem livres do ónus de mais-valia.

De resto, não se trata de uma solução inteiramente nova, pois, pelo regime geral anterior, o artigo 10.º da Lei de 26 de Julho de 1912 não excluía os prédios urbanos que

aumentassem de valor locativo.

Ficam, no entanto, isentos os prédios urbanos que se mantenham ou para os quais a licença de obras se limite à respectiva conservação, beneficiação ou ampliação que não

implique a referida alteração profunda.

À mais-valia que resulta da construção da ponte deve somar-se a mais-valia imposta pela lei geral sempre que haja obras de urbanização e abertura de grandes vias de

comunicação.

2. Considerou-se que a área valorizada pela ponte deveria abranger todo o território a sul do Tejo fixado no Plano Director do Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa, definido na Lei 2099, de 14 de Agosto de 1959, com os ajustamentos previstos

na mesma lei.

A solução estava já prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 41616 e justifica-se inteiramente dados os encargos de urbanização em várias zonas abrangidas nos respectivos planos aprovados, além do encargo principal relativo à construção da ponte e acessos, obra esta que constitui só por si a principal determinante da valorização da

referida área.

Verificando-se que a valorização dos prédios rústicos se processa, de um modo geral, em todos os locais da península de Setúbal, considerou-se uma única zona para o efeito, correspondente à definição do Plano Director para a margem sul do Tejo.

A delimitação da área valorizada fixada no presente diploma, nos referidos termos, substituirá, por sua natureza, os despachos que a lei geral exige para cada caso.

3. A mais-valia será apurada a partir do valor real e corrente que o terreno tinha antes de decidida pelo Governo a construção da ponte, atendendo-se ao respectivo destino económico nessa altura, como prédio rústico ou terreno de construção.

Por isso, não poderá influenciar aquele valor inicial a grande valorização dos terrenos que se verificou logo que foi tomada aquela decisão.

A valorização devida a este facto deverá ser integralmente imputada ao custo actual, de forma a apurar-se devidamente todo o montante possível de tributação.

4. Uma parte do encargo de mais-valia reverterá sempre a favor da câmara, ainda mesmo nos casos em que não acresça a mais-valia geral prevista no artigo 1.º, n.º 4.º Pretende-se, assim, beneficiar as câmaras, concorrendo para as avultadas despesas com obras de urbanização que não possam ser compensadas de outra forma.

5. Mantém-se o processo vigente para apurar a mais-valia e efectuar a sua

cobrança.

Havendo duas entidades - Estado e município - que beneficiam do encargo, houve que prever a representação de cada uma, quer na fase amigável, quer na fase contenciosa.

6. O diploma entra imediatamente em vigor e será aplicado a todas as concessões de licenças - cuja obrigatoriedade se torna extensiva às obras de construção ou reconstrução em toda a área valorizada -, ainda que requeridas antes da sua publicação.

Considerou-se que a área delimitada se encontra concretamente beneficiada pela conclusão próxima da ponte e de novas vias de comunicação, o que está confirmado pela valorização efectivamente já verificada dos prédios da margem sul, valorização que não

seria justo deixar de onerar imediatamente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei 41616, de 10 de Maio de 1958, ficam sujeitos a um encargo de mais-valia os prédios rústicos sitos na margem sul do Tejo que, por virtude da execução da ponte entre Lisboa e Almada, aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos de construção

urbana.

2. Os terrenos de construção definidos no artigo 11.º, n.º 2, da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e no artigo 44.º do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, situados na zona referida no n.º 1 deste artigo ficam igualmente sujeitos a um encargo de mais-valia.

3. São equiparadas a terrenos de construção as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes ou as daqueles prédios que, para efeito de obras de remodelação, sofram alteração da sua estrutura resistente.

4. No apuramento da mais-valia deverá também atender-se ao disposto no artigo 78.º do

Decreto 43587.

Art. 2.º - 1. Considera-se área valorizada toda a zona ao sul do Tejo abrangida pelo Plano Director do Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa e definida nos termos da Lei 2099, de 14 de Agosto de 1959, com os ajustamentos determinados ao

artigo do n.º 4 da base I da referida lei.

2. Esta delimitação substitui, para todos os efeitos, os actos e formalidades previstos no

artigo 79.º do Decreto 43587.

Art. 3.º A mais-valia corresponde a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico à data em que foi anunciada a construção da ponte pela publicação do Decreto-Lei 41616, de 10 de Maio de 1958.

Art. 4.º - 1. O encargo de mais-valia é de 60 por cento da importância apurada nos termos do artigo 3.º, revertendo em todos os casos 20 por cento para o Estado e 40 por cento para a câmara municipal do concelho onde se situar o prédio.

2. Nos casos previstos na segunda parte do n.º 4 do artigo 17.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, o custo das obras suportadas pela entidade expropriada será abatido à parte da mais-valia atribuída à câmara municipal.

Art. 5.º O processo para o apuramento da mais-valia e a cobrança do respectivo encargo regem-se, na parte não especialmente prevista neste diploma, pelo disposto no

Decreto 43587.

Art. 6.º - 1. Para determinação da mais-valia, na fase administrativa, intervirá um representante do Estado, a designar pelo Ministério das Obras Públicas, juntamente com representante da câmara municipal respectiva e o proprietário interessado ou seu

representante.

2. Não se chegando a acordo nesta primeira fase, haverá que recorrer à arbitragem

prevista no Decreto 43587.

3. O árbitro que representa as duas partes interessadas na cobrança da mais-valia - Estado e câmara municipal - deverá ser designado pela câmara com o parecer favorável

do Ministério das Obras Públicas.

4. No caso de haver recurso da arbitragem, o perito representante do Estado e câmara municipal deverá ser designado por esta com parecer favorável do Ministério das Obras

Públicas.

Art. 7.º O produto da mais-valia pertencente ao Estado será contabilizado em regime de consignação de receitas pela câmara municipal que efectuar a cobrança e dará entrada nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que tiver sido

pago.

Art. 8.º Todas as obras de construção ou reconstrução urbana na área prevista no artigo 2.º do presente diploma ficam sujeitas a licença da câmara municipal do concelho

onde se situar o terreno.

Art. 9.º O encargo de mais-valia será cobrado relativamente às obras cujas licenças forem concedidas depois da publicação deste decreto-lei, considerando-se concretamente beneficiadas todas as áreas abrangidas pela delimitação fixada no artigo 2.º, sem necessidade dos despachos previstos no artigo 83.º, alínea a), do Decreto 43587.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/09/plain-73176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-10 - Decreto-Lei 41616 - Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Suspende a concessão de novas licenças para obras de construção, ampliação ou reconstrução em determinadas faixas de terreno nas directrizes previstas para a auto-estrada no prolongamento da ponte sobre o Tejo, entre Lisboa e Almada, para sul e para a variante da estrada nacional n.º 377 - Sujeita ao encargo de mais-valia os terrenos da margem sul do Tejo situados na zona valorizada pela construção da ponte e dos seus acessos.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-14 - Lei 2099 - Presidência da República

    Promulga as bases do plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-08 - Decreto 43587 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento das Expropriações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-12 - Decreto-Lei 48330 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regula a atribuição das gratificações e transportes ao técnico orientador e aos representantes do Estado e das câmaras municipais que intervierem na determinação da mais-valia a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46950, de 9 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 229/87 - Ministério das Finanças

    Exclui do âmbito da incidência do encargo de mais-valias previsto no Decreto-Lei n.º 46950, de 9 de Abril de 1966, a península de Tróia, integrada no Plano Director da Região de Lisboa por despacho do Ministro das Obras Públicas de 16 de Outubro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto-Lei 265/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a competência para a designação dos representantes do Estado nas comissões de mais-valias para a área abrangida pelo Plano Director do Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa, aprovado pela Lei n.º 2099, de 14 de Agosto de 1959.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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