A mesma disposição legal, autorizando a delimitação da zona sujeita à mais-valia e o regime da respectiva graduação, implìcitamente permite a alteração do regime expresso na Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, que fixou rìgidamente o encargo de 50 por cento
sobre a valorização verificada.
Dentro da amplitude consignada no referido Decreto-Lei 41616, entendeu-se que o encargo deveria também incidir sobre os terrenos que já eram de construção à data em que foi anunciada a construção da ponte, pois que para esses terrenos resulta igualmente uma excepcional valorização, não se justificando que ficassem isentos, dadas as vultosas despesas que a obra, por sua natureza, impõe.Por idêntica ordem de considerações ficam ainda sujeitas ao encargo as áreas ocupadas por prédios urbanos já existentes e que venham a ser demolidos para reconstrução ou profundamente remodelados de forma a sofrerem alteração na sua estrutura resistente.
Uma vez admitida a tributação dos terrenos de construção, não se justificaria, com efeito, que as duas referidas situações ficassem livres do ónus de mais-valia.
De resto, não se trata de uma solução inteiramente nova, pois, pelo regime geral anterior, o artigo 10.º da Lei de 26 de Julho de 1912 não excluía os prédios urbanos que
aumentassem de valor locativo.
Ficam, no entanto, isentos os prédios urbanos que se mantenham ou para os quais a licença de obras se limite à respectiva conservação, beneficiação ou ampliação que nãoimplique a referida alteração profunda.
À mais-valia que resulta da construção da ponte deve somar-se a mais-valia imposta pela lei geral sempre que haja obras de urbanização e abertura de grandes vias decomunicação.
2. Considerou-se que a área valorizada pela ponte deveria abranger todo o território a sul do Tejo fixado no Plano Director do Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa, definido na Lei 2099, de 14 de Agosto de 1959, com os ajustamentos previstosna mesma lei.
A solução estava já prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 41616 e justifica-se inteiramente dados os encargos de urbanização em várias zonas abrangidas nos respectivos planos aprovados, além do encargo principal relativo à construção da ponte e acessos, obra esta que constitui só por si a principal determinante da valorização dareferida área.
Verificando-se que a valorização dos prédios rústicos se processa, de um modo geral, em todos os locais da península de Setúbal, considerou-se uma única zona para o efeito, correspondente à definição do Plano Director para a margem sul do Tejo.A delimitação da área valorizada fixada no presente diploma, nos referidos termos, substituirá, por sua natureza, os despachos que a lei geral exige para cada caso.
3. A mais-valia será apurada a partir do valor real e corrente que o terreno tinha antes de decidida pelo Governo a construção da ponte, atendendo-se ao respectivo destino económico nessa altura, como prédio rústico ou terreno de construção.
Por isso, não poderá influenciar aquele valor inicial a grande valorização dos terrenos que se verificou logo que foi tomada aquela decisão.
A valorização devida a este facto deverá ser integralmente imputada ao custo actual, de forma a apurar-se devidamente todo o montante possível de tributação.
4. Uma parte do encargo de mais-valia reverterá sempre a favor da câmara, ainda mesmo nos casos em que não acresça a mais-valia geral prevista no artigo 1.º, n.º 4.º Pretende-se, assim, beneficiar as câmaras, concorrendo para as avultadas despesas com obras de urbanização que não possam ser compensadas de outra forma.
5. Mantém-se o processo vigente para apurar a mais-valia e efectuar a sua
cobrança.
Havendo duas entidades - Estado e município - que beneficiam do encargo, houve que prever a representação de cada uma, quer na fase amigável, quer na fase contenciosa.6. O diploma entra imediatamente em vigor e será aplicado a todas as concessões de licenças - cuja obrigatoriedade se torna extensiva às obras de construção ou reconstrução em toda a área valorizada -, ainda que requeridas antes da sua publicação.
Considerou-se que a área delimitada se encontra concretamente beneficiada pela conclusão próxima da ponte e de novas vias de comunicação, o que está confirmado pela valorização efectivamente já verificada dos prédios da margem sul, valorização que não
seria justo deixar de onerar imediatamente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei 41616, de 10 de Maio de 1958, ficam sujeitos a um encargo de mais-valia os prédios rústicos sitos na margem sul do Tejo que, por virtude da execução da ponte entre Lisboa e Almada, aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos de construção
urbana.
2. Os terrenos de construção definidos no artigo 11.º, n.º 2, da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e no artigo 44.º do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, situados na zona referida no n.º 1 deste artigo ficam igualmente sujeitos a um encargo de mais-valia.3. São equiparadas a terrenos de construção as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes ou as daqueles prédios que, para efeito de obras de remodelação, sofram alteração da sua estrutura resistente.
4. No apuramento da mais-valia deverá também atender-se ao disposto no artigo 78.º do
Art. 2.º - 1. Considera-se área valorizada toda a zona ao sul do Tejo abrangida pelo Plano Director do Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa e definida nos termos da Lei 2099, de 14 de Agosto de 1959, com os ajustamentos determinados aoartigo do n.º 4 da base I da referida lei.
2. Esta delimitação substitui, para todos os efeitos, os actos e formalidades previstos noartigo 79.º do Decreto 43587.
Art. 3.º A mais-valia corresponde a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico à data em que foi anunciada a construção da ponte pela publicação do Decreto-Lei 41616, de 10 de Maio de 1958.Art. 4.º - 1. O encargo de mais-valia é de 60 por cento da importância apurada nos termos do artigo 3.º, revertendo em todos os casos 20 por cento para o Estado e 40 por cento para a câmara municipal do concelho onde se situar o prédio.
2. Nos casos previstos na segunda parte do n.º 4 do artigo 17.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, o custo das obras suportadas pela entidade expropriada será abatido à parte da mais-valia atribuída à câmara municipal.
Art. 5.º O processo para o apuramento da mais-valia e a cobrança do respectivo encargo regem-se, na parte não especialmente prevista neste diploma, pelo disposto no
Art. 6.º - 1. Para determinação da mais-valia, na fase administrativa, intervirá um representante do Estado, a designar pelo Ministério das Obras Públicas, juntamente com representante da câmara municipal respectiva e o proprietário interessado ou seurepresentante.
2. Não se chegando a acordo nesta primeira fase, haverá que recorrer à arbitragemprevista no Decreto 43587.
3. O árbitro que representa as duas partes interessadas na cobrança da mais-valia - Estado e câmara municipal - deverá ser designado pela câmara com o parecer favoráveldo Ministério das Obras Públicas.
4. No caso de haver recurso da arbitragem, o perito representante do Estado e câmara municipal deverá ser designado por esta com parecer favorável do Ministério das ObrasPúblicas.
Art. 7.º O produto da mais-valia pertencente ao Estado será contabilizado em regime de consignação de receitas pela câmara municipal que efectuar a cobrança e dará entrada nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que tiver sidopago.
Art. 8.º Todas as obras de construção ou reconstrução urbana na área prevista no artigo 2.º do presente diploma ficam sujeitas a licença da câmara municipal do concelhoonde se situar o terreno.
Art. 9.º O encargo de mais-valia será cobrado relativamente às obras cujas licenças forem concedidas depois da publicação deste decreto-lei, considerando-se concretamente beneficiadas todas as áreas abrangidas pela delimitação fixada no artigo 2.º, sem necessidade dos despachos previstos no artigo 83.º, alínea a), do Decreto 43587.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.