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Decreto-lei 48330, de 12 de Abril

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Sumário

Regula a atribuição das gratificações e transportes ao técnico orientador e aos representantes do Estado e das câmaras municipais que intervierem na determinação da mais-valia a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46950, de 9 de Abril de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 48330

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Compete ao Ministro das Obras Públicas designar um técnico orientador incumbido de uniformizar os critérios da fixação da mais-valia a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 46950, de 9 de Abril de 1966.

2. Ao técnico referido no número anterior, bem como aos representantes do Estado e das câmaras municipais que, nos termos da citada disposição legal, intervierem, na fase administrativa, na determinação da mais-valia é atribuída uma gratificação mensal, cujo quantitativo será fixado pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das

Finanças.

Art. 2.º Os abonos das gratificações e transportes a efectuar nos termos do artigo anterior, e bem assim os encargos a que houver lugar, de harmonia com o disposto no Código das Custas Judiciais, nas fases de arbitragem e recurso, serão pagos de conta de verbas com contrapartida em receita, a inscrever nos orçamentos de despesa do Ministério das Obras Públicas, no capítulo correspondente à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, e das câmaras municipais respectivas.

Art. 3.º As importâncias abonadas nos termos do presente diploma são acumuláveis com as remunerações percebidas pelo exercício de quaisquer outras funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 4.º O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 46950 é interpretado nos seguintes termos:

Em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei 41616, de 10 de Maio de 1958, ficam sujeitos a um encargo de mais-valia os prédios rústicos sitos na margem sul do Tejo que, por virtude da execução da ponte entre Lisboa e Almada, aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos de construção urbana, independentemente da verificação dos requisitos estabelecidos nas disposições a que alude o número seguinte.

Art. 5.º O disposto neste diploma é aplicável aos serviços já efectuados, nos termos do Decreto-Lei 46950, pelos representantes do Estado e das câmaras municipais e pelo

técnico orientador.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/12/plain-255209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-10 - Decreto-Lei 41616 - Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Suspende a concessão de novas licenças para obras de construção, ampliação ou reconstrução em determinadas faixas de terreno nas directrizes previstas para a auto-estrada no prolongamento da ponte sobre o Tejo, entre Lisboa e Almada, para sul e para a variante da estrada nacional n.º 377 - Sujeita ao encargo de mais-valia os terrenos da margem sul do Tejo situados na zona valorizada pela construção da ponte e dos seus acessos.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-09 - Decreto-Lei 46950 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Sujeita a um encargo de mais-valia os prédios rústicos e os terrenos de construção definidos no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 2030 e no artigo 44.º do Decreto n.º 43587, situados na margem sul do Tejo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-25 - Decreto 48589 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, do Interior, da Marinha, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz uma alteração numa rubrica do orçamento do Ministério da Educação Nacional e autoriza a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a ordenar (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-09-23 - Decreto 403/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de vários Ministérios e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Finanças e da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto-Lei 265/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a competência para a designação dos representantes do Estado nas comissões de mais-valias para a área abrangida pelo Plano Director do Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa, aprovado pela Lei n.º 2099, de 14 de Agosto de 1959.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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