Artigo 1.º - 1. Compete ao Ministro das Obras Públicas designar um técnico orientador incumbido de uniformizar os critérios da fixação da mais-valia a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 46950, de 9 de Abril de 1966.
2. Ao técnico referido no número anterior, bem como aos representantes do Estado e das câmaras municipais que, nos termos da citada disposição legal, intervierem, na fase administrativa, na determinação da mais-valia é atribuída uma gratificação mensal, cujo quantitativo será fixado pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das
Finanças.
Art. 2.º Os abonos das gratificações e transportes a efectuar nos termos do artigo anterior, e bem assim os encargos a que houver lugar, de harmonia com o disposto no Código das Custas Judiciais, nas fases de arbitragem e recurso, serão pagos de conta de verbas com contrapartida em receita, a inscrever nos orçamentos de despesa do Ministério das Obras Públicas, no capítulo correspondente à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, e das câmaras municipais respectivas.Art. 3.º As importâncias abonadas nos termos do presente diploma são acumuláveis com as remunerações percebidas pelo exercício de quaisquer outras funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 4.º O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 46950 é interpretado nos seguintes termos:
Em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei 41616, de 10 de Maio de 1958, ficam sujeitos a um encargo de mais-valia os prédios rústicos sitos na margem sul do Tejo que, por virtude da execução da ponte entre Lisboa e Almada, aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos de construção urbana, independentemente da verificação dos requisitos estabelecidos nas disposições a que alude o número seguinte.
Art. 5.º O disposto neste diploma é aplicável aos serviços já efectuados, nos termos do Decreto-Lei 46950, pelos representantes do Estado e das câmaras municipais e pelo
técnico orientador.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.