Decreto-Lei 361/80
de 9 de Setembro
No programa do Governo definiu-se, dentro das orientações da política monetária, o estudo, em ligação com contrôle monetário, da criação de novos instrumentos financeiros e a reformulação da administração da dívida pública.
No n.º 5 do artigo 5.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, foi aquela orientação novamente salientada, a propósito da autorização concedida ao Governo para criar um novo tipo de título de dívida pública de curto prazo.
Impunha-se, no seguimento das medidas já tomadas, preparar um instrumento de dívida flutuante, cuja utilização permita dar melhor expressão prática àquela orientação.
É o que se procura realizar através do presente decreto-lei, pelo qual se autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a mandar proceder à emissão de bilhetes do Tesouro.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a recorrer à emissão de títulos de dívida pública flutuante, representados por bilhetes do Tesouro, pagáveis em prazos determinados.
Art. 2.º Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, serão determinados o limite máximo anual de emissão de títulos de dívida pública flutuante e o montante máximo de títulos que, em cada momento, pode estar em circulação, aprovadas as suas características, e estabelecidas as condições de acesso às emissões que vierem a ser efectuadas em cada ano económico e de funcionamento do respectivo mercado de títulos.
Art. 3.º Sempre que a oferta de bilhetes do Tesouro não for subscrita integralmente pelos restantes intervenientes no mercado, o Banco de Portugal tomará firme a parte não subscrita de cada emissão.
Art. 4.º As verbas indispensáveis para ocorrer ao pagamento dos juros e outros encargos da dívida flutuante serão inscritas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.º Os títulos emitidos em cada ano serão sempre reembolsados no vencimento, o qual nunca poderá ocorrer em data posterior a 31 de Dezembro do mesmo ano.
Art. 6.º - 1 - Os títulos serão ao portador, sem necessidade de inscrição, registo ou assentamento, e gozarão dos privilégios e garantias reconhecidos aos restantes títulos da dívida pública.
2 - Os títulos não serão endossáveis e só poderão ser alienados às entidades com acesso às emissões definidas no despacho a que se refere o artigo 2.º
Art. 7.º Compete à Direcção-Geral do Tesouro o serviço da dívida pública flutuante, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 22728, de 24 de Junho de 1933.
Art. 8.º Os títulos levarão a assinatura de chancela do director-geral do Tesouro, com o selo branco deste departamento, e conterão o número da emissão e do título.
Art. 9.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a colocação de títulos de dívida pública flutuante junto das instituições de crédito sem emissão física de bilhetes do Tesouro, sendo em tal caso toda a sua movimentação e contabilização efectuadas por forma meramente escritural, e centralizado o respectivo contrôle pelo Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.