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Despacho 4860/2015, de 11 de Maio

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Sumário

Renovação do mandato dos membros representantes dos trabalhadores da pesca e dos armadores no conselho administrativo do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca

Texto do documento

Despacho 4860/2015

O Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei 54/2004, de 3 de dezembro, pelo Decreto-Lei 197/2006 de 11 de outubro, pelo Decreto-Lei 46/2010, de 7 de maio e pelo Decreto-lei 61/2014, de 23 de abril, que procedeu à sua republicação, estabelece que a gestão técnica do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca é assegurada por um conselho administrativo, que integra, entre outros, dois membros representantes dos trabalhadores da pesca e dos armadores, os quais de acordo com as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, são designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a área do mar.

O n.º 1 do artigo 8.º do citado diploma prevê, ainda, a possibilidade de renovação do mandato dos referidos membros.

Assim, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, tendo em conta a proposta da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, na sua atual redação, determino o seguinte:

1 -Renovar o mandato dos membros representantes dos trabalhadores da pesca e dos armadores no conselho administrativo do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, designados pelo Despacho 9485/2009, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 6 de abril de 2009.

2 -A presente designação produz efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015, considerando-se válidas as reuniões do conselho administrativo do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca entretanto realizadas desde a anterior designação.

5 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.

208617367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/713826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 311/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 255/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-03 - Lei 54/2004 - Assembleia da República

    Procede ao alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, estabelecendo o montante da compensação salarial e respectiva duração.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-11 - Decreto-Lei 197/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, que é republicado com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-07 - Decreto-Lei 46/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com vista ao reforço da intervenção do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-23 - Decreto-Lei 61/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, e procede à sua republicação em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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