Decreto-Lei 6/84
de 5 de Janeiro
A escassez de solos urbanizados ou urbanizáveis tem constituído um dos principais obstáculos à construção de habitação e um factor de acréscimo do custo das mesmas.
Para fazer face a esta situação procura-se, com a linha de crédito que agora se cria, contribuir para uma efectiva liderança do processo de urbanização por parte dos municípios de acordo com as directrizes do seu planeamento urbanístico e aumentar a oferta de terrenos para a construção.
Criam-se, assim, as condições para a disponibilidade de solo a afectar a várias componentes da procura, de entre as quais importa realçar a promoção de habitação social a conduzir quer pelas autarquias quer pelo sector cooperativo. Aumenta-se igualmente a oferta para a promoção de habitação de custos moderados pela via dos contratos de desenvolvimento e ainda o aparecimento de uma alternativa à construção ilegal, através da oferta de lotes infra-estruturados para autoconstrução ou para a promoção privada em geral.
Dá-se, deste modo, corpo a uma integração de algumas das principais medidas da política habitacional e possibilita-se uma nova figura, cujo impacte se admite de grande alcance, como forma complementar da oferta de soluções para a resolução das necessidades de habitação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Instituições financiadoras e beneficiários)
A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) poderão conceder empréstimos aos municípios, associações e federações de municípios para aquisição ou infra-estruturação de solos.
Artigo 2.º
(Prazo dos empréstimos)
1 - O prazo máximo dos empréstimos será de 3 anos quando os mesmos se destinem à aquisição de solos para construção residencial imediata e os mesmos sejam cedidos em regime de direito de superfície ou em propriedade plena, respectivamente nos termos do artigo 29.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas neste último artigo pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, e pagos através de uma única prestação.
2 - O prazo máximo dos empréstimos será de 5 anos quando os mesmos se destinem à aquisição e infra-estruturação de solos pelos municípios para construção imediata e estes sejam vendidos ou cedidos nos termos do número anterior.
3 - O prazo máximo dos empréstimos será de 15 anos quando os mesmos se destinem:
a) À aquisição de solos para reserva de urbanização;
b) À aquisição de solos para cedência em direito de superfície, pagável em prestações periódicas;
c) À infra-estruturação de solos a ceder em direito de superfície, pagável, de igual modo, em prestações periódicas.
Artigo 3.º
(Montantes)
O montante máximo dos empréstimos a conceder será estabelecido pelas instituições financiadoras, tendo em conta a viabilidade financeira da operação e considerando a localização, densidade de ocupação prevista, quaisquer outros elementos influenciadores do preço dos solos e os limites a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Artigo 4.º
(Reembolso)
A forma de reembolso dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma é definida na portaria a que se refere o artigo anterior.
Artigo 5.º
(Taxa de juro)
1 - A taxa de juro dos empréstimos será a máxima legal aplicável em cada momento em vigor.
2 - Os empréstimos poderão beneficiar de uma bonificação, a suportar pelo Estado e a inscrever no seu Orçamento, a fixar na portaria referida no artigo 3.º
3 - A bonificação cessa logo que haja conhecimento da aplicação do empréstimo a fim diverso daquele para o qual tinha sido contratado, ou se verifique uma utilização dos terrenos diferente da prevista no presente diploma, havendo lugar à reposição dos valores que àquele título foram entretanto concedidos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 94/83, de 17 de Fevereiro.
Artigo 6.º
(Critérios de apreciação)
Na apresentação dos pedidos de empréstimos junto das instituições financiadoras, deverão ser incluídos nos respectivos processos, designadamente, os seguintes elementos:
a) Planta de localização das áreas a adquirir;
b) Elementos de planeamento urbanístico que permitam a apreciação da viabilidade financeira dos pedidos.
Artigo 7.º
(Garantia)
A garantia dos empréstimos concedidos aos municípios, associações e federações de municípios é a consignação das suas receitas, de acordo com a legislação geral aplicável.
Artigo 8.º
(Regiões autónomas)
O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentarão tendo em conta a realidade insular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.