A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 331/81, de 4 de Dezembro

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Sumário

Prorroga os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa).

Texto do documento

Decreto-Lei 331/81
de 4 de Dezembro
Atendendo a que o prazo fixado no Decreto-Lei 253/81, de 29 de Agosto, se mostrou manifestamente insuficiente para dar cabal execução ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 99/81, de 5 de Maio;

Considerando que, até regulamentação do Decreto-Lei 99/81, urge permitir o desenvolvimento normal das tarefas do Ministério da Reforma Administrativa e gestão dos respectivos recursos humanos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até à entrada em vigor dos diplomas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 99/81, de 5 de Maio, mantêm-se em vigor as disposições dos Decretos Regulamentares n.os 26/78, de 27 de Julho, 78/79, 79/79, 80/79, 81/79, 82/79 e 83/79, todos de 31 de Dezembro, das Portarias n.os 26-B/80, de 9 de Janeiro, 244/80, de 14 de Maio, 769/80, de 2 de Outubro, 777/80, de 3 de Outubro e 945/80, de 8 de Novembro, e do Despacho Normativo 330/79, de 16 de Novembro.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior não prejudica o estabelecido no Decreto-Lei 99/81, de 5 de Maio, em matéria de atribuições e competências dos serviços e dos despachos emitidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 19.º, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 285/81, de 9 de Outubro, ressalvando-se as disposições revogadas pelo Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio.

Art. 3.º Até à entrada em vigor dos diplomas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 99/81, de 5 de Maio, é permitido o provimento dos lugares vagos, incluindo os de direcção e chefia, dos quadros de pessoal anexos aos diplomas citados no artigo 1.º deste decreto-lei.

Art. 4.º As dúvidas que o presente diploma suscite na sua aplicação serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 6 de Novembro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-16 - Despacho Normativo 330/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece o regime transitório de admissões e promoções do pessoal do Serviço Central de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-05 - Decreto-Lei 99/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Decreto-Lei 253/81 - Ministério da Reforma Administrativa

    Prorroga o prazo a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de Maio (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa).

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto-Lei 285/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 140/81, de 30 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-18 - Portaria 298/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aumenta, dois lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma o quadro de pessoal do Centro de Informação Cientifica e Técnica do Ministério da Reforma Administrativa aprovada pelo Decreto Regulamentar 26/78 de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-08 - Portaria 487/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Informação Científica e Técnica do Ministério da Reforma Administrativa, tendo em vista a integração dos funcionários adidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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