Decreto-Lei 331/81
de 4 de Dezembro
Atendendo a que o prazo fixado no Decreto-Lei 253/81, de 29 de Agosto, se mostrou manifestamente insuficiente para dar cabal execução ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 99/81, de 5 de Maio;
Considerando que, até regulamentação do Decreto-Lei 99/81, urge permitir o desenvolvimento normal das tarefas do Ministério da Reforma Administrativa e gestão dos respectivos recursos humanos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à entrada em vigor dos diplomas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 99/81, de 5 de Maio, mantêm-se em vigor as disposições dos Decretos Regulamentares n.os 26/78, de 27 de Julho, 78/79, 79/79, 80/79, 81/79, 82/79 e 83/79, todos de 31 de Dezembro, das Portarias n.os 26-B/80, de 9 de Janeiro, 244/80, de 14 de Maio, 769/80, de 2 de Outubro, 777/80, de 3 de Outubro e 945/80, de 8 de Novembro, e do Despacho Normativo 330/79, de 16 de Novembro.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior não prejudica o estabelecido no Decreto-Lei 99/81, de 5 de Maio, em matéria de atribuições e competências dos serviços e dos despachos emitidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 19.º, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 285/81, de 9 de Outubro, ressalvando-se as disposições revogadas pelo Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio.
Art. 3.º Até à entrada em vigor dos diplomas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 99/81, de 5 de Maio, é permitido o provimento dos lugares vagos, incluindo os de direcção e chefia, dos quadros de pessoal anexos aos diplomas citados no artigo 1.º deste decreto-lei.
Art. 4.º As dúvidas que o presente diploma suscite na sua aplicação serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 6 de Novembro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.