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Decreto-lei 218/95, de 26 de Agosto

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Sumário

REGULA A CIRCULACAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E CICLOMOTORES NAS PRAIAS, DUNAS, FALÉSIAS E RESERVAS INTEGRAIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PÚBLICO OU A ÁREAS CLASSIFICADAS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 19/93 DE 23 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS), BEM COMO NAS ZONAS PARA O EFEITO DEFINIDAS NOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC). ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO AS CORRESPONDENTES COIMAS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 218/95

de 26 de Agosto

O incremento das actividades de ocupação dos tempos livres e de lazer, em especial das que implicam a utilização de veículos automóveis, ciclomotores e todo-o-terreno, tem conduzido a uma crescente procura de terrenos do domínio público, como as praias e dunas.

Apesar do seu carácter meritório, estas iniciativas têm de ser prosseguidas de forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público, por forma a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença.

De facto, a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e dunas tem ocasionado com alguma frequência acidentes com danos pessoais para os cidadãos, que legitimamente exigem segurança na utilização daqueles locais.

Por outro lado, a sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, bem como a dificuldade e demora da recuperação do coberto vegetal, implica que aquela utilização se traduza numa desproporcionada lesão do interesse público ambiental.

A salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental daquelas zonas impõem, pois, que apenas se permita tal utilização nas situações em que a mesma seja essencial para o exercício de determinadas actividades profissionais, como a pesca e a agricultura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças.

Art. 2.° - 1 - Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.

2 - Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção, as provas e passeios organizados de todo-o-terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pela autoridade administrativa com jurisdição na área.

3 - Nas provas e passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva organização é responsável por:

a) Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados;

b) Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;

c) Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.

Art. 3.° - 1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção-Geral de Viação e às forças de segurança, que deverão lavrar os respectivos autos de notícia.

2 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou da autoridade administrativa da área protegida em cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.

3 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza (ICN), conforme o caso, para decisão final.

Art. 4.° - 1 - A violação do disposto no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.

4 - A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, a contra-ordenação grave.

Art. 5.° A repartição do produto das coimas previstas no artigo anterior faz-se da seguinte forma:

a) 20% para a entidade que levantou o auto;

b) 20% para a DRARN ou autoridade administrativa da área protegida que tiver instruído o processo;

c) 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 8 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/26/plain-68788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68788.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-07 - Resolução do Conselho de Ministros 25/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho, cujo Regulamento e plantas de síntese se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-25 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-04 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande e a alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Mértola, na área abrangida pelo plano especial, actualmente delimitada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, de 17 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-31 - Resolução do Conselho de Ministros 15/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne, em Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas, em Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 169/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos (POAM), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, bem como a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Salvaterra de Magos e determina que, nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAM, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena (POATP), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, bem como a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POATP, para as áreas do município de Mértola e determina que, nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POATP, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 172/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 173/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 174/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e do Arade (POAFA), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes ão publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Decreto-Lei 159/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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