de 18 de Agosto
Altera a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro (financiamento
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 10.° e 13.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................;
4 - .....................................................................................................................
5 - Constam de listas próprias, exaustivamente discriminadas, anexas à contabilidade dos partidos:
a) Os donativos concedidos por pessoas colectivas;
b) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3.
Artigo 13.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - O acórdão do Tribunal Constitucional é enviado, conjuntamente com as listas referidas no n.° 5 do artigo 10.°, para publicação gratuita no Diário da República.
4 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
5 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo plenário do Tribunal.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.° 4, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.
Aprovada em 7 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva