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Portaria 869/95, de 14 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Chapeleirinho, Chapeleiro da Ribeira, Cruzetinhos, Courela do Chapelar da Ribeira" e outros sitos na freguesia do Couço e Lavre, municípios de Coruche e Montelor-o-Novo e concessiona, até 22 de Julho de 2001, a zona de caça associativa das Herdades do Chapeleirinho e outras (processo nº 168-DGF).

Texto do documento

Portaria 869/95
de 14 de Julho
Pela Portaria 536/90, de 11 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores de Pinçais e Chapeleirinho uma zona de caça associativa, com uma área de 1674,4250 ha, situada nos municípios de Coruche e Montemor-o-Novo, cuja concessão foi entretanto renovada pela Portaria 645/95, de 22 de Junho.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 143,8250 ha, situadas no município de Coruche, e com uma área de 46,7250 ha, situadas no município de Montemor-o-Novo.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Chapeleirinho, Chapelar da Ribeira, Cruzetinhos, Courela do Chapelar da Ribeira» e outros, sitos nas freguesias do Couço e Lavre, municípios de Coruche e Montemor-o-Novo, com uma área de 1864,9750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 22 de Julho de 2001, à Associação de Caçadores de Pinçais e Chapeleirinho (registo no Instituto Florestal n.º 3.516.89), com sede em Coruche, a zona de caça associativa das Herdades do Chapeleirinho e outras (processo 168 do Instituto Florestal).

3.º A Associação de Caçadores de Pinçais e Chapeleirinho, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Pinçais e Chapeleirinho, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º São revogadas as Portarias n.os 536/90 e 645/95, respectivamente de 11 de Julho e 22 de Junho.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 3 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-11 - Portaria 536/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Chapelarinho», «Herdade de Chapelar da Ribeira» e outras, situadas nas freguesias de Couço e Lavre, concelhos de Coruche e Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-22 - Portaria 645/95 - Ministério da Agricultura

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Chapelarinho e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nos municípios de Corunhe e Montemor-o-Novo (processo nº 168-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-13 - Portaria 767/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa das Herdades do Chapeleirinho e outras o prédio rústico denominado «Herdade Coelheiras do Sul», sito na freguesia de Couço, município de Coruche (processo nº 168-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-28 - Portaria 657/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa das Herdades de Chapeleirinho e outras, municípios de Coruche e Montemor-o-Novo, pelo prazo máximo de 180 dias (processo nº 168-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-25 - Portaria 1131/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Chapeleirinho e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Couço, município de Coruche (processo nº 168-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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