Portaria 869/95
de 14 de Julho
Pela Portaria 536/90, de 11 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores de Pinçais e Chapeleirinho uma zona de caça associativa, com uma área de 1674,4250 ha, situada nos municípios de Coruche e Montemor-o-Novo, cuja concessão foi entretanto renovada pela Portaria 645/95, de 22 de Junho.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 143,8250 ha, situadas no município de Coruche, e com uma área de 46,7250 ha, situadas no município de Montemor-o-Novo.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Chapeleirinho, Chapelar da Ribeira, Cruzetinhos, Courela do Chapelar da Ribeira» e outros, sitos nas freguesias do Couço e Lavre, municípios de Coruche e Montemor-o-Novo, com uma área de 1864,9750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 22 de Julho de 2001, à Associação de Caçadores de Pinçais e Chapeleirinho (registo no Instituto Florestal n.º 3.516.89), com sede em Coruche, a zona de caça associativa das Herdades do Chapeleirinho e outras (processo 168 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores de Pinçais e Chapeleirinho, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Pinçais e Chapeleirinho, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º São revogadas as Portarias n.os 536/90 e 645/95, respectivamente de 11 de Julho e 22 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 3 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)