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Portaria 788/95, de 12 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE ARCOS, CAIA, SAO PEDRO E SAO VICENTE E VENTOSA, MUNICÍPIO DE ELVAS, E NA FREGUESIA DE SAO JOÃO BATISTA, MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR.

Texto do documento

Portaria 788/95
de 12 de Julho
Pela Portaria 667-P3/93, de 14 de Julho, foi concedida à LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures uma zona de caça associativa, com uma área de 2999,4292 ha, situada nos municípios de Elvas e de Campo Maior.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios, com uma área de 79,7596 ha, sitos no município de Elvas, e a desanexação de outro prédio, com uma área de 93,0750 ha, sito no município de Campo Maior.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Arcos, Caia, São Pedro e São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com uma área de 2605,1388 ha, e na freguesia de São João Baptista, município de Campo Maior, com uma área de 380,9750 ha, perfazendo uma área de 2986,1138 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 29 de Julho de 2000, à LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures (registo no Instituto Florestal n.º 3.892.91), com sede na Rua de Barbosa de Resende, 16, 1.º, Loures, a zona de caça associativa do Freixo (processo 941 do Instituto Florestal).

3.º A LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 667-P3/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-P3/93 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE SAO JOÃO BAPTISTA, MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, E NAS FREGUESIAS DE CAIA E SAO PEDRO, SAO VICENTE E VENTOSA, MUNICÍPIO DE ELVAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Declaração de Rectificação 134/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 788/95, DE 12 DE JULHO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE ARCOS, CAIA, SAO PEDRO E SAO VICENTE E VENTOSA, MUNICÍPIO DE ELVAS, E NA FREGUESIA DE SAO JOÃO BAPTISTA, MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 159, DE 12 DE JULHO DE 1995. PROCEDE DE NOVO A PUBLICAÇÃO DA PLANTA SNEXA A PORTARIA ACIMA CITADA.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-13 - Portaria 320/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arcos, Cara, São Pedro e São Vicente e Ventosa, munícipio de Elvas, e na freguesia de São João Baptista, munícipio de Campo Maior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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