Portaria 320/97
de 13 de Maio
Pela Portaria 788/95, de 12 de Julho, foi concessionada à LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures uma zona de caça associativa situada nos municípios de Elvas e Campo Maior, com uma área de 2986,1138 ha.
Posteriormente à publicação do mencionado diploma verificou-se não ter sido obtido acordo prévio com o arrendatário dos prédios rústicos denominados «Courela da Capela», «Herdade da Mourinha» e «Courela da Malfadada», com uma área de 117,6750 ha, situados no município de Campo Maior.
Da conjugação do disposto no artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, constitui requisito essencial a obtenção de acordos prévios com os proprietários ou usufrutuários ou superficiários dos terrenos a integrar na zona de caça e pelos arrendatários, quando os houver, cuja preterição inquina de vício de forma o acto administrativo que foi praticado nestas condições.
Esta situação é do conhecimento da entidade gestora, que não regularizou a situação, com o consequente desrespeito pelas suas obrigações.
Para além disso, a LOURICAÇA requereu entretanto a desanexação de outras propriedades situadas no município de Campo Maior, com uma área de 205,3250 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, sitos nas freguesias de Arcos, Caia, São Pedro e São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com uma área de 2605,1388 ha, e na freguesia de São João Baptista, município de Campo Maior, com uma área de 57,9750 ha, perfazendo uma área de 2663,1138 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 29 de Junho de 2000, à LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.892.91), com sede na Rua de Barbosa Resende, 16, 1.º, Loures, a zona de caça associativa do Pico (processo 941 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
9.º É revogada a Portaria 788/95, de 12 de Julho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 15 de Abril de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)