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Portaria 320/97, de 13 de Maio

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arcos, Cara, São Pedro e São Vicente e Ventosa, munícipio de Elvas, e na freguesia de São João Baptista, munícipio de Campo Maior.

Texto do documento

Portaria 320/97
de 13 de Maio
Pela Portaria 788/95, de 12 de Julho, foi concessionada à LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures uma zona de caça associativa situada nos municípios de Elvas e Campo Maior, com uma área de 2986,1138 ha.

Posteriormente à publicação do mencionado diploma verificou-se não ter sido obtido acordo prévio com o arrendatário dos prédios rústicos denominados «Courela da Capela», «Herdade da Mourinha» e «Courela da Malfadada», com uma área de 117,6750 ha, situados no município de Campo Maior.

Da conjugação do disposto no artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, constitui requisito essencial a obtenção de acordos prévios com os proprietários ou usufrutuários ou superficiários dos terrenos a integrar na zona de caça e pelos arrendatários, quando os houver, cuja preterição inquina de vício de forma o acto administrativo que foi praticado nestas condições.

Esta situação é do conhecimento da entidade gestora, que não regularizou a situação, com o consequente desrespeito pelas suas obrigações.

Para além disso, a LOURICAÇA requereu entretanto a desanexação de outras propriedades situadas no município de Campo Maior, com uma área de 205,3250 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, sitos nas freguesias de Arcos, Caia, São Pedro e São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com uma área de 2605,1388 ha, e na freguesia de São João Baptista, município de Campo Maior, com uma área de 57,9750 ha, perfazendo uma área de 2663,1138 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 29 de Junho de 2000, à LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.892.91), com sede na Rua de Barbosa Resende, 16, 1.º, Loures, a zona de caça associativa do Pico (processo 941 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.

9.º É revogada a Portaria 788/95, de 12 de Julho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 15 de Abril de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-12 - Portaria 788/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE ARCOS, CAIA, SAO PEDRO E SAO VICENTE E VENTOSA, MUNICÍPIO DE ELVAS, E NA FREGUESIA DE SAO JOÃO BATISTA, MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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