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Portaria 715/95, de 4 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'QUINTA DO BOM SUCESSO', SITO NA FREGUESIA DE MOITA DOS FERREIROS, MUNICÍPIO DA LOURINHÃ, E NA FREGUESIA DE CAMPELOS, MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS.

Texto do documento

Portaria 715/95
de 4 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 970/90, de 10 de Outubro, ao Clube de Caçadores da Quinta do Bom Sucesso (processo 387 do Instituto Florestal).

2.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Quinta do Bom Sucesso", sito na freguesia de Moita dos Ferreiros, município da Lourinhã, com uma área de 320,0340 ha, e na freguesia de Campelos, município de Torres Vedras, com uma área de 367,47 ha, perfazendo uma área de 687,5040 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada pelo período de 15 anos à Casa Agrícola Bebiano Correia, Lda., com o número de pessoa colectiva 502909765 e sede na Quinta do Bom Sucesso, Moita dos Ferreiros, Lourinhã, a zona de caça turística da Quinta do Bom Sucesso (processo 1742 do Instituto Florestal).

4.º A Casa Agrícola Bebiano Correia, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

10.º É revogada a Portaria 970/90, de 10 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-10 - Portaria 970/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL A PROPRIEDADE DENOMINADA 'QUINTA DO BOM SUCESSO', SITUADA NAS FREGUESIAS DE MOITA DOS FERREIROS E CAMPELOS, RESPECTIVAMENTE DOS CONCELHOS DE LOURINHÃ E TORRES VEDRAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-01-07 - Portaria 13/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Quinta do Bom Sucesso, constituída pelo prédio rústico denominado Quinta do Bom Sucesso, sito nas freguesias de Campelos, município de Torres Vedras, e de Moita dos Ferreiros, município da Lourinhã (processo n.º 1742-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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