Assim, e com base no estudo levado a efeito por comissão para esse fim nomeada;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras, que faz parte integrante do presente diploma e com ele baixa assinado pelo Ministro das Obras Públicas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira.
REGULAMENTO DAS INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS DESTINADAS AO
PESSOAL EMPREGADO NAS OBRAS
CAPÍTULO I
Abastecimento de água
Artigo 1.º Em todos os locais onde se realizem obras deverá estar assegurado o fornecimento de água potável em quantidade suficiente para as necessidades do respectivo pessoal.Art. 2.º Se existir rede de abastecimento local, a água deverá, sempre que possível, provir directamente dessa rede.
Art. 3.º Quando no local da obra não existir rede de abastecimento ou não seja possível a sua utilização, e o número de pessoas nela a empregar e a sua natureza e duração o justifiquem, deverá procurar-se dotá-lo com um sistema de abastecimento próprio de água potável.
Art. 4.º Não existindo rede de abastecimento local, nem se justificando a execução de sistema de abastecimento próprio, a água potável será obtida em origem conveniente e distribuída por meio de depósitos apropriados, fechados, devidamente localizados e permanentemente mantidos em bom estado de conservação e asseio.
§ 1.º A colheita da água destinada a esses depósitos será feita por forma higiénica, utilizando-se para o seu transporte recipientes fechados, destinados exclusivamente a esse fim e mantidos em bom estado de conservação e asseio.
§ 2.º Não sendo possível obter água potável em quantidade suficiente para todas as necessidades a satisfazer, poderá utilizar-se água não potável nas retretes e nos urinóis.
Quando assim suceder, nos recipientes e depósitos destinados ao transporte e distribuição de água não potável deverá ser aposta a inscrição: «Água imprópria para beber».
Art. 5.º A utilização da água potável só poderá ser feita a partir de torneiras ou jactos ligados a rede de abastecimento ou aos depósitos a que se refere o artigo 4.º § 1.º Os dispositivos referidos no corpo deste artigo serão em número suficiente e convenientemente localizados, por forma a facilitar a utilização da água potável, quer para bebida, quer para lavagem do pessoal.
Os locais destinados à lavagem do pessoal serão devidamente resguardados das vistas.
§ 2.º É expressamente proibida a prática de mergulhar copos, canecas ou qualquer outra vasilha nos recipientes que contenham água potável para os fins indicados no parágrafo anterior.
Art. 6.º Compete aos serviços técnicos de que dependam as obras:
a) Decidir sobre a impossibilidade alegada da utilização de água de uma rede de distribuição local;
b) Definir os casos em que deva ser dada aplicação ao disposto no artigo 3.º;
c) Aprovar o local e condições de colheita da água potável destinada ao abastecimento do pessoal, quando esta não provenha de rede local ou de sistema de abastecimento próprio;
d) Aprovar o tipo, número e localização dos depósitos para distribuição de água e, bem assim, o tipo de recipientes utilizados no seu transporte, recusando aqueles que não satisfizerem a qualquer dos requisitos fixados no artigo 4.º e no seu § 1.º;
e) Aprovar o número, tipo e localização das torneiras ou jactos ligados à rede de distribuição ou aos depósitos, conforme o abastecimento de água se fizer a partir de uma rede ou dos depósitos a que se refere o artigo 4.º;
f) Decidir sobre os casos a que se reporta o § 2.º do artigo 4.º e aprovar as disposições a tomar de harmonia com o preceituado neste parágrafo.
CAPÍTULO II
Instalações sanitárias e drenagem dos seus esgotos
Art. 7.º Deverão existir nos locais onde se realizem obras, convenientemente localizadas e resguardadas das vistas, retretes para o pessoal - pelo menos uma por cada 25 indivíduos -, dispondo de água em quantidade suficiente para se manterem limpas e em boas condições de utilização. Quando agrupadas, as retretes individuais serão separadas entre si por divisórias com a altura mínima de 1,70 m.
§ 1.º As exigências mínimas, no que se refere a bacias de retrete, serão as do tipo turco sifonadas.
§ 2.º Poderá dispensar-se o cumprimento do determinado neste artigo:
a) Quando a localização da obra, sua natureza ou duração e o número de pessoas que nele trabalhem não justifiquem a instalação de retretes;
b) Sempre que a existência de retretes se apresente inconveniente em consequência da impossibilidade ou dificuldade da ligação dos seus esgotos à rede de drenagem local ou, não existindo esta, se não justifique o estabelecimento de um sistema de evacuação dos esgotos.
Art. 8.º A forma como deverá ser feita a drenagem dos esgotos e o destino a dar-lhes, incluindo, se se justificar, a execução de redes de drenagem privativas e de estações de depuração, serão resolvidos, para cada caso, tendo em consideração o número de indivíduos que trabalhem na obra, o tempo de duração, natureza e localização desta, de modo que fiquem devidamente asseguradas condições higiénicas, não só das zonas de trabalho, como também das da vizinhança.
Art. 9.º Quando pela localização da obra, sua natureza e duração se não justificar a existência de retretes, poderá permitir-se a adopção de outra solução que assegure as necessárias condições higiénicas, considerando-se como exigência mínima a utilização de valas abertas no terreno, com a profundidade aproximada de 0,60 m, a largura mínima de 0,60 m e suficientemente resguardadas das vistas.
§ 1.º Quando forem utilizadas valas, será obrigatória a imediata cobertura dos dejectos, depois da sua deposição, com soluto de cal ou criolina e logo em seguida com terra, para o que deverão existir no local os meios necessários para o efeito.
§ 2.º A vala não poderá receber dejectos até mais de 0,40 m de altura, devendo os restantes 0,20 m ser preenchidos com terra batida.
§ 3.º A localização destas valas será escolhida tendo em atenção a má vizinhança que originam e a possibilidade de contaminação de águas.
Art. 10.º Sempre que a natureza e duração das obras e o número de pessoas que nelas trabalhem o justifiquem, deverão existir urinóis, em número suficiente, convenientemente localizados e resguardados das vistas por meio de uma protecção, mesmo rudimentar, dispondo de água em quantidade suficiente para se manterem limpos e em boas condições de utilização e ligados ao sistema de esgotos.
Art. 11.º Não existindo sistema de esgotos, poderá ser permitida, em substituição dos urinóis, a adopção de outra solução que assegure as necessárias condições higiénicas, considerando-se como exigência mínima a utilização de valas para urinar, ligadas a poços absorventes.
§ 1.º Quando se utilizarem valas para urinar, estas terão 0,60 m de largura, 0,60 m de profundidade e declive acentuado, devendo estender-se, no máximo, 2 m para cada lado do poço absorvente a que estão ligadas e ficar suficientemente resguardadas das vistas por meio de uma protecção, mesmo rudimentar.
§ 2.º Os poços absorventes serão circulares, com diâmetro, sempre que possível, não inferior a 2 m e profundidade de 1 m, cheios até 0,75 m com brita e dessa altura até ao nível de terreno com areia ou saibro.
§ 3.º As valas e, bem assim, a superfície superior do poço absorvente serão diàriamente regadas com soluto de cal ou criolina.
§ 4.º A localização das valas para urinar e respectivos poços absorventes será escolhida tendo em atenção a má vizinhança que originam e a possibilidade de contaminação de águas.
Art. 12.º Compete aos serviços técnicos de que dependam as obras:
a) Aprovar o tipo, número e localização das retretes e promover que estas disponham dos meios necessários para se manterem permanentemente limpas e em boas condições de utilização;
b) Decidir sobre a dispensa prevista no § 2.º do artigo 7.º;
c) Aprovar a forma como será feita a drenagem dos esgotos e o destino a dar-lhes, nos termos do artigo 9.º;
d) Aprovar as soluções previstas no artigo 9.º;
e) Sempre que seja autorizado o emprego de valas, aprovar a sua localização e promover que a respectiva utilização obedeça, exactamente, ao disposto nos §§ 1.º e 2.º do já citado artigo 9.º;
f) Aprovar o tipo, número e localização dos urinóis e promover que disponham dos meios necessários para se manterem permanentemente limpos e em boas condições de utilização;
g) Decidir sobre os motivos alegados para poderem ser utilizados os dispositivos referidos no artigo 11.º e aprovar o tipo dos que lhes forem propostos;
h) Quando tiver sido autorizado o emprego de valas para urinar ligadas a poços absorventes, aprovar a sua localização e promover que a sua construção e utilização obedeçam ao indicado nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do já citado artigo 11.º
CAPÍTULO III
Recolha de lixos e seu destino
Art. 13.º Em todas as obras cuja execução implique a existência de dormitórios e refeitórios para o pessoal que nelas trabalhe, deverá assegurar-se um sistema de recolha de lixos, em recipientes fechados, e a sua remoção diária.Se essa remoção não for efectuada por serviço público, deverá dar-se aos lixos destino conveniente, sob o ponto de vista higiénico.
§ único. Sempre que a natureza da obra, sua duração e o número de pessoas que nela trabalhem não justificarem a existência das instalações referidas neste artigo, nem a remoção diária dos lixos, deverão os detritos de comida e outros ser lançados em fosso para esse fim aberto no terreno e seguidamente recobertos com uma camada de terra.
Art. 14.º Compete aos serviços técnicos de que dependam as obras:
a) Promover que, quer os locais de trabalho, quer os de estada do pessoal, se mantenham limpos e isentos de lixos;
b) Aprovar os modelos de recipientes para recolha dos lixos;
c) Aprovar o destino a dar aos lixos, quando estes não sejam removidos por serviços públicos;
d) Promover o exacto cumprimento do disposto no § único do artigo 13.º, nos casos por ele abrangidos.
CAPÍTULO IV
Alojamentos para o pessoal
SECÇÃO I
Dormitórios e habitações para o pessoal
Art. 15.º Quando numa obra exista guarda permanente, deverá ser prevista uma construção, mesmo com carácter provisório, para lhe servir exclusivamente de local de repouso, com área não inferior a 6 m2 e com um pé-direito mínimo de 2,20 m.
§ único. Tratando-se de obras cuja execução decorra no período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Outubro, as construções a que se refere este artigo poderão ser substituídas por barracas com a mesma área, de lona impermeável ou de outro material semelhante.
Art. 16.º Sempre que numa obra se empregar pessoal deslocado, deverá ser-lhe assegurado alojamento.
§ 1.º Considera-se pessoal deslocado todo aquele que diàriamente seja obrigado a um percurso de ida e volta superior a duas horas, salvo se para utilizar qualquer meio de transporte, ou para se alojar nas suas proximidades, não tenha que despender mais de 1/10 do seu salário.
§ 2.º Estes alojamentos deverão ser situados próximo dos locais onde se realizem as obras e garantir, em boas condições higiénicas, o necessário repouso ao pessoal para que são destinados, quer descanse de dia, quer de noite.
Art. 17.º Os executores de obras poderão ser dispensados da instalação de alojamentos colectivos para o pessoal deslocado que nelas trabalhe:
a) Desde que lhe faculte gratuitamente outro alojamento satisfazendo as condições fixadas no § 2.º do artigo 16.º;
b) Ou desde que suportem o encargo representado pela diferença entre o custo dos transportes que esse pessoal tenha de utilizar diàriamente e 1/10 dos seus salários.
Art. 18.º Os alojamentos colectivos para o pessoal deverão compreender dormitórios e instalações sanitárias anexas.
Art. 19.º Os dormitórios colectivos para o pessoal, que poderão ser desmontáveis, deverão satisfazer as seguintes condições mínimas:
a) As camas serão de preferência metálicas e fáceis de desmontar, para permitir uma eficiente desinfecção e desinfestação, não sendo de autorizar a instalação do tipo beliche com mais de duas camas;
b) O afastamento mínimo entre duas camas contíguas será de 1 m, mínimo este que se elevará para 1,50 m quando se instalarem beliches de duas camas;
c) Existirá coxia, com a largura mínima de 1,50 m, entre as camas e a parede, quando houver uma única fila de camas. Este mínimo será elevado para 2 m para largura das coxias entre as camas, quando forem previstas duas ou mais filas de camas;
d) A cubagem por ocupante não será inferior a 5,50 m3;
e) O pé-direito mínimo será de 3 m;
f) As paredes exteriores serão impermeáveis e garantirão um grau de isolamento térmico conveniente;
g) O pavimento será de material fàcilmente lavável e construído por forma a impedir infiltrações;
h) A cobertura será impermeável;
i) Será assegurada uma ventilação conveniente, por janelas e por ventiladores protegidos, sempre que se justifique, por redes metálicas, a fim de impedir a entrada de mosquitos e de outros insectos;
j) A iluminação natural far-se-á por janelas com superfície total de, pelo menos, 1/10 da área do pavimento, dotadas de dispositivos que garantam um obscurecimento suficiente para permitir o descanso do pessoal que trabalhe de noite;
k) Disporão de iluminação eléctrica, salvo reconhecida impossibilidade, caso em que deverá ser empregado outro sistema de iluminação que dê a garantia de não viciar o ar e de não constituir perigo de incêndio;
l) Disporão, quando tal se justifique, de aquecimento do ambiente durante os meses mais frios do ano, com proibição expressa do emprego de braseiras ou semelhantes;
m) Disporão de portas a abrir para o exterior, com largura suficiente para permitirem a rápida saída dos ocupantes em caso de sinistro, portas essas que deverão estar sempre desimpedidas;
n) Disporão de instalação para extinção de incêndios, por meio de água sob pressão ou de extintores, em número suficiente e devidamente localizados;
o) Disporão de cacifos ou armários individuais, à prova de roedores, convenientemente localizados, onde o pessoal possa guardar os fatos de trabalho, separadamente das outras roupas.
Art. 20.º Os dormitórios colectivos serão mantidos em boas condições de higiene e limpeza, para o que devem ser:
a) Limpos diàriamente;
b) Submetidos a desinfecção e desinfestação todos os três meses;
c) Caiados ou pintados periòdicamente.
§ único. Haverá sempre um responsável pelo asseio e disciplina de cada alojamento colectivo.
Art. 21.º Tratando-se de obras cuja execução decorra no período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Outubro, poderão ser utilizados para dormitórios colectivos barracas de lona ou de outro material semelhante, desde que:
a) Sejam impermeáveis;
b) Satisfaçam as condições mínimas fixadas nas alíneas a), b), c), k), n) e o) do artigo 19.º;
c) Disponham de ventilação e iluminação natural suficientes;
d) Disponham de protecção contra insectos, a que se refere a alínea i) do já citado artigo 19.º Art. 22.º É aplicável aos dormitórios colectivos em barracas de lona ou de outro material semelhante o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 20.º e no seu § único.
Art. 23.º As construções destinadas às instalações sanitárias, que poderão ser desmontáveis, deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Serão contíguas aos respectivos dormitórios colectivos e separadas destes por parede munida de porta;
b) Terão um pé-direito mínimo de 2,60 m;
c) Terão dimensões suficientes para comportarem em boas condições de utilização os dispositivos, cujo número mínimo, em função do número de ocupantes do dormitório a que disserem respeito, será o seguinte:
1.º Lavatórios com uma torneira ou uma bica por cada 5 ocupantes;
2.º Um chuveiro por cada 20 ocupantes;
3.º Um urinol por cada 25 ocupantes;
4.º Uma retrete por cada 15 ocupantes;
d) O pavimento será de betonilha ou equivalente, fàcilmente lavável;
e) Disporão de ventilação natural conveniente, por janelas, destinadas também à sua iluminação natural, e sempre por ventiladores, protegidos por redes metálicas, a fim de impedir a entrada de insectos alados;
f) Disporão de iluminação eléctrica, salvo reconhecida impossibilidade, caso em que deverá ser empregado outro sistema de iluminação que dê a garantia de não viciar o ar e de não constituir perigo de incêndio.
§ 1.º As retretes a que se refere este artigo poderão ser do tipo turco com sifão.
§ 2.º Quando a localização das construções referidas neste artigo o justificar, as retretes fixadas no n.º 4.º da sua alínea c) substituirão as exigidas no artigo 7.º, cuja instalação, por esse motivo, poderá então ser dispensada.
§ 3.º Os chuveiros, quando agrupados, deverão estar separados entre si por divisórias com a altura mínima de 1,70 m.
Poderá ser permitida como exigência mínima, para utilização como duches, a adopção de baldes suspensos a roldanas, tendo inferiormente um dispositivo provido de ralo. Entre o balde e o ralo deverá existir um sistema de obturação que permita interromper o duche quando se quiser.
§ 4.º Quando não existam lava-pés independentes, deverá prever-se uma bacia por debaixo do duche, com dimensões suficientes para esse fim, provida de válvula, e ligada ao sistema de drenagem.
§ 5.º Sempre que tal se justifique, deverá prever-se o fornecimento de água quente para os duches e lava-pés durante os meses mais frios do ano.
Art. 24.º As instalações sanitárias deverão dispor de água corrente, em quantidade suficiente para todos os dispositivos instalados se poderem manter limpos e em boas condições de funcionamento.
§ 1.º A água a utilizar nos lavatórios e chuveiros deverá ser potável e obedecer, conforme os casos, ao disposto nos artigos 2.º e 3.º deste regulamento.
§ 2.º Quando a água não possa provir directamente da rede de abastecimento local ou de sistema de abastecimento próprio, nem houver possibilidade de se obter água potável em quantidade suficiente para uma conveniente e higiénica utilização de todos os dispositivos instalados, deverão então prever-se nessas construções depósitos separados e apropriados, um para água potável, a partir do qual se fará o abastecimento dos lavatórios e chuveiros, e outro para água não potável para abastecimento das retretes e urinóis.
Art. 25.º Deverá ser assegurada a drenagem dos esgotos dos lavatórios, chuveiros, retretes e urinóis, a que se refere o artigo 23.º, pela sua ligação à rede local ou ao sistema a prever nos termos do artigo 8.º Art. 26.º Nas obras com duração prevista superior a um ano, além dos alojamentos a que se refere o artigo 18.º, deverão existir habitações independentes, que poderão ser desmontáveis, destinadas ao pessoal recrutado com família a seu cargo, com residência a mais de 50 km do local do trabalho.
§ único. O número dessas habitações não deverá ser inferior a 20 por cento do total do pessoal referido neste artigo.
Art. 27.º As habitações referidas no artigo 26.º serão dos dois tipos a seguir indicados:
Tipo I - Constituídas por cozinha-sala comum, com a área mínima de 10 m2, e dois quartos de cama, respectivamente com as áreas mínimas de 6,50 m2 e 4 m2.
Tipo II - Constituídas por cozinha-sala comum, com a área mínima de 10 m2, e três quartos de cama, um com a área mínima de 6,5 m2 e dois com a área mínima de 4 m2.
§ 1.º Qualquer destes dois tipos disporá, em compartimento contíguo, de instalações sanitárias constituídas, no mínimo, por um lavatório, uma bacia de retrete (que poderá ser de tipo turco com sifão) e dispositivo para duches, devendo o seu abastecimento de água satisfazer ao determinado no artigo 24.º e a drenagem dos seus esgotos ao fixado no artigo 25.º § 2.º Essas habitações, satisfazendo os mínimos fixados nas alíneas f) e g) do artigo 19.º, terão um pé-direito mínimo de 2,5 m e deverão dispor de janelas envidraçadas, com uma superfície mínima igual a 1/10 da área do respectivo compartimento.
Art. 28.º O número total de habitações independentes a prever nos termos do disposto no artigo 26.º, compreenderá 50 por cento de cada um dos dois tipos fixados.
A distribuição de cada um desses tipos de habitações deverá ser feita tendo em consideração a composição dos agregados familiares a que são destinadas.
SECÇÃO II
Refeitórios para o pessoal
Art. 29.º Sempre que a natureza, localização e duração das obras e o número de indivíduos que nelas trabalhem o justifiquem, deverá ser previsto um local coberto e abrigado das intempéries, dotado de água potável e dispondo de mesas e bancos, onde o pessoal possa preparar e tomar as suas refeições.
Art. 30.º Tratando-se de obras que ocupem mais de 50 operários por período superior a seis meses, e quando a sua natureza e localização o justificar, deverão ser montadas cozinhas com chaminés, dispondo de pia e dotadas de água potável, e refeitórios com mesas e bancos, separados das primeiras, mas ficando-lhes contíguos.
§ 1.º Os refeitórios deverão dispor de lavatórios com uma torneira ou bica por cada dez ocupantes.
§ 2.º A água a utilizar nas cozinhas e lavatórios deverá ser potável e obedecer, conforme os casos, ao disposto nos artigos 2.º, 3.º ou 4.º § 3.º O esgoto das pias e lavatórios deverá ser assegurado pela sua ligação à rede local ou ao sistema a prever nos termos do artigo 8.º Art. 31.º As construções a que se refere o artigo anterior, que poderão ser desmontáveis, devem satisfazer as seguintes condições:
a) Disporão de uma cobertura impermeável;
b) As paredes exteriores garantirão defesa satisfatória do vento e da chuva;
c) O pavimento será de material fàcilmente lavável e construído por forma a impedir infiltrações;
d) O pé-direito mínimo livre será de 2,50 m;
e) Disporão de uma ventilação conveniente por janelas e por ventiladores, protegidos por redes metálicas, a fim de impedir a entrada de insectos alados;
f) A iluminação natural far-se-á por vãos com superfície total de, pelo menos, 1/10 da do pavimento.
g) Disporão de iluminação eléctrica, salvo reconhecida impossibilidade, caso em que deverá ser empregado outro sistema de iluminação que dê garantia de não viciar o ar e de não constituir perigo de incêndio;
h) Disporão de portas abrindo para o exterior, com largura suficiente.
Art. 32.º Os locais previstos nos artigos 29.º e 30.º serão mantidos em permanente estado de limpeza, devendo ser tomadas as providências necessárias para a eliminação dos lixos e resto de comida, nos termos do disposto no artigo 13.º Art. 33.º Ao pessoal é expressamente proibido preparar e tomar as suas refeições fora dos locais destinados a esse fim.
Art. 34.º Compete aos serviços técnicos de que dependam as obras:
a) Autorizar a utilização de barracas de lona ou de outro material semelhante nos casos previstos no § único do artigo 15.º, desde que satisfaçam os mínimos nele fixados;
b) Dispensar os executores das obras do cumprimento do disposto no artigo 16.º, desde que se verifique que por eles foi dada satisfação ao estabelecido nas alíneas a) ou b) do artigo 17.º;
c) Promover, quando tal se justifique, que seja dado cumprimento ao disposto nas alíneas k) e l) do artigo 19.º;
d) Autorizar a utilização de barracas de lona ou de outro material semelhante para dormitórios colectivos nos casos previstos no artigo 21.º, desde que satisfaçam as condições fixadas nas suas alíneas e que a sua utilização obedeça ao determinado no artigo 22.º;
e) Quando tal se justificar, quer dispensar a instalação das retretes referidas no § 2.º do artigo 23.º, quer promover que seja dado cumprimento ao disposto no seu § 5.º;
f) Decidir os casos em que deva ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 29.º e 30.º
Disposições gerais, fiscalização e penalidades
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 35.º As disposições do presente regulamento são aplicáveis tanto a obras públicas como a obras particulares, quer sejam executadas em regime de empreitada, quer por administração directa.§ 1.º Consideram-se obras públicas:
a) Os trabalhos de construção, reconstrução, reparação ou adaptação de bens imóveis e outros a fazer por conta do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, ou que pelo Estado sejam comparticipados;
b) As obras de empresas concessionárias do Estado.
§ 2.º Consideram-se obras particulares as que não estiverem abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior.
Art. 36.º Os encargos resultantes da aplicação do presente regulamento serão suportados pelos executores das obras sempre que os respectivos contratos não disponham por forma diferente.
Art. 37.º Dos cadernos de encargos das empreitadas de obras públicas deverá constar a obrigação de os respectivos adjudicatários darem cumprimento às disposições do presente regulamento que lhes sejam aplicáveis.
§ único. Tratando-se de obras particulares, deverá constar das respectivas licenças idêntica obrigação para os seus executores.
Art. 38.º Na execução de obras públicas de qualquer natureza (referidas no § 1.º do artigo 35.º), os serviços técnicos responsáveis, tendo em consideração a natureza, importância, localização e duração prevista, grau de concentração e desenvolvimento a dar aos trabalhos, o número provável de pessoas a empregar e o local onde as mesmas forem recrutadas, precisarão aos seus adjudicatários, por escrito e antes do começo dos trabalhos, as disposições do presente regulamento a que logo de início ficarão obrigados, o prazo em que deverão efectivá-las e as demais indicações que se tornarem necessárias nos termos deste regulamento.
§ 1.º No decorrer da empreitada e em face da natureza dos trabalhos a realizar e do desenvolvimento a dar às diferentes fases da sua execução, deverão os mesmos serviços técnicos determinar aos adjudicatários, também por escrito e com a necessária antecedência, as demais disposições do regulamento a que ficarão obrigados, fixando a forma e os prazos para as cumprir.
§ 2.º Tratando-se de obras públicas a executar por administração directa, deverão os respectivos serviços promover que desde o seu início e nas diferentes fases da sua realização seja dado cumprimento às disposições do presente regulamento, tendo em consideração as circunstâncias já indicadas neste artigo.
Art. 39.º Na execução de obras particulares e sempre que tal se justificar, os serviços técnicos de que dependam, tendo em consideração a natureza, importância, localização e duração dos trabalhos, o número de pessoas a empregar e o local onde forem recrutadas, fixarão por escrito, nos documentos das mesmas obras e antes do seu início, as obrigações do presente regulamento a que o seu executor deverá dar satisfação, o prazo em que deverão efectivá-las e as demais indicações que se tornem necessárias nos termos deste regulamento.
§ único. Para cumprimento do disposto neste artigo, as obras não poderão ser iniciadas sem que os seus executores, com a necessária antecedência, dêem conhecimento à entidade licenciadora da data em que as pretendem começar.
Art. 40.º Nos locais de trabalho será afixado o texto das disposições deste regulamento que mais directamente interessam o seu pessoal.
Art. 41.º Ninguém pode ser despedido por ter reclamado contra faltas de cumprimento do preceituado neste regulamento.
§ único. Verificado o despedimento por essa causa, o trabalhador terá direito à indemnização fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei 31280, de 22 de Maio de 1941.
Art. 42.º Dos «Boletins de informação - Cadastro dos empreiteiros», relativos a empreitadas de obras públicas, deverá constar a informação sobre o modo como nelas foi dado cumprimento às disposições deste regulamento.
SECÇÃO II
Fiscalização
Art. 43.º A fiscalização do preceituado neste regulamento compete:a) Nas obras públicas, aos serviços técnicos de que essas obras dependam e à Inspecção do Trabalho;
b) Nas obras particulares, aos serviços técnicos das entidades que as licenciaram e à Inspecção do Trabalho.
§ 1.º Nas obras comparticipadas pelo Estado, a fiscalização será exercida pelos serviços técnicos das entidades comparticipantes e comparticipadas e pela Inspecção do Trabalho. Quando estas obras forem executadas por administração directa, a fiscalização competirá então aos serviços técnicos das entidades comparticipantes e à Inspecção do Trabalho.
§ 2.º Sempre que o julgue conveniente, poderá a fiscalização fazer depender as suas resoluções que envolvam matéria de natureza sanitária de prévia consulta à respectiva delegação de saúde.
Art. 44.º Os funcionários da fiscalização devem exercer uma acção não apenas repressiva, mas predominantemente educativa e orientadora.
Art. 45.º Em caso algum poderá ser impedida ou dificultada a entrada nas obras e o acesso a qualquer local do trabalho aos funcionários da fiscalização e dos serviços de saúde.
Art. 46.º Das resoluções da fiscalização haverá os seguintes recursos:
a) Das tomadas pela fiscalização dos serviços técnicos de que uma obra pública dependa, para a chefia dos respectivos serviços;
b) Das tomadas pela fiscalização de obras particulares, para a entidade que as licenciou;
c) Das tomadas pela fiscalização da Inspecção do Trabalho, para a própria Inspecção do Trabalho.
§ único. Os recursos a que se refere este artigo não têm efeito suspensivo.
SECÇÃO III
Penalidades
Art. 47.º Se um adjudicatário não der cumprimento às obrigações que lhe foram impostas nos termos do disposto no artigo 38.º e seu § 1.º, a fiscalização, independentemente da aplicação das multas a que houver lugar, poderá promover a execução de tudo o que para tal for necessário, à custa do mesmo adjudicatário.Art. 48.º As obras particulares iniciadas em contravenção com o disposto no artigo 39.º poderão ser imediatamente embargadas por qualquer das entidades fiscalizadoras.
§ 1.º Do auto de embargo constará, com a minúcia suficiente, o estado de adiantamento das obras.
§ 2.º A suspensão dos trabalhos será notificada aos executores das obras e, no caso de estes se não encontrarem no local, aos respectivos encarregados.
§ 3.º A continuação dos trabalhos depois do embargo sujeita os executores da obra às penas do crime de desobediência qualificada.
§ 4.º O embargo só poderá ser levantado depois de cessar o motivo que o determinou.
Art. 49.º Os funcionários são disciplinarmente responsáveis pela observância do disposto nos artigos 37.º e seu § único, 38.º e seus parágrafos e 39.º e 48.º e seus parágrafos.
Art. 50.º Além das penalidades previstas nos artigos anteriores, as transgressões às disposições deste regulamento serão punidas:
a) Com multa de 200$00: a falta de cumprimento das decisões tomadas pelos serviços técnicos respectivos no referente ao disposto nas alíneas e) do artigo 6.º e a) e b) do artigo 14.º, por cada trabalhador para o qual não for dado cumprimento ao disposto no artigo 16.º; ou, tendo sido concedida dispensa do cumprimento do disposto nesse artigo, por cada trabalhador para o qual não for dada exacta satisfação ao estabelecido nas alíneas a) ou b) do artigo 17.º; a falta de cumprimento do disposto no artigo 40.º; e ainda a falta de cumprimento das disposições deste regulamento, para as quais se não preveja penalidade especial;
b) Com multa de 500$00: a falta de cumprimento das decisões tomadas pelos serviços técnicos respectivos no referente ao disposto nas alíneas a) e d) do artigo 6.º, a), b), c), d), e), f), g) e h) do artigo 12.º e a), b), c) e d) do artigo 14.º;
c) Com multa de 1000$00: a falta de cumprimento das decisões tomadas pelos serviços técnicos respectivos no referente ao disposto na alínea c) do artigo 12.º; e alíneas a), c), d) e e) do artigo 34.º;
d) Com multa de 2000$00: a falta de cumprimento do disposto no artigo 1.º e das decisões tomadas pelos serviços técnicos respectivos no referente ao disposto nas alíneas b) e c) do artigo 6.º e f) do artigo 34.º § 1.º No caso de reincidência, as multas a aplicar serão agravadas para o dobro.
§ 2.º Nas obras públicas comparticipadas pelo Estado e executadas por administração directa serão suspensos os pagamentos a efectuar pela entidade comparticipante enquanto subsistir a falta que se observar no cumprimento das disposições deste regulamento.
Art. 51.º As multas cominadas no artigo anterior serão aplicadas aos executores das obras, quer sejam empreiteiros, tarefeiros ou donos.
§ 1.º Em caso de autuação, e independentemente do normal prosseguimento dos trabalhos, notificar-se-á o seu executor para suprir, dentro do prazo certo, as deficiências encontradas.
§ 2.º A falta de cumprimento no prazo fixado do que constar da notificação será punida com multa igual à anteriormente imposta, multiplicada pelo coeficiente 10, não podendo, porém, exceder 20000$00.
Art. 52.º Quando a aplicação das multas previstas no artigo anterior se mostrar ineficiente, poderá a obra ser embargada por qualquer das entidades fiscalizadoras.
§ 1.º Tratando-se de obras públicas, o embargo só poderá ser ordenado por acordo de todas as suas entidades fiscalizadoras.
§ 2.º As entidades que hajam ordenado o embargo de uma obra podem autorizar a continuação dos trabalhos, desde que tenha cessado o motivo que o determinou.
Art. 53.º O trabalhador que violar o preceituado nos artigos 5.º e 33.º será punido com suspensão de três dias de trabalho, e de quinze se se mancomunar com os executores de obras, com o fim de serem dispensados do cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 17.º § único. Em caso de reincidência, as suspensões aplicadas serão elevadas para o dobro.
Art. 54.º Compete aos tribunais do trabalho o julgamento das transgressões aos preceitos deste regulamento, sendo aplicável aos autos de notícia levantados pelos funcionários da fiscalização o disposto nos artigos 24.º e seguintes do Decreto-Lei 37245, de 27 de Dezembro de 1948.
Ministério das Obras Públicas, 10 de Julho de 1965. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.