Portaria 536/95
de 3 de Junho
Prevê-se no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei 176/88, de 18 de Maio, que as disposições respeitantes ao serviço de vales constam de regulamento próprio, aprovado por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
No âmbito da reestruturação da tesouraria do Estado, constante do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, a movimentação de vales do correio deixou de se efectuar através dos cofres do Tesouro.
Torna-se, pois, necessário proceder aos ajustamentos que resultam das transformações operadas pelo citado Decreto-Lei 275-A/93, aproveitando para introduzir alterações no sentido de conferir maior eficácia ao serviço de vales, sem perder de vista a necessidade de continuar a assegurar a sua aceitação pública.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento do Serviço Público dos Correios, aprovado pelo Decreto-Lei 176/88, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Serviço de Vales de Correios.
2.º O Regulamento é publicado em anexo à presente portaria e desta faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 5 de Maio de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
ANEXO
Regulamento do Serviço de Vales de Correios
Artigo 1.º
Conceito
Os vales de correio, abreviadamente designados por vales, são ordens de pagamento especiais que permitem efectuar transferências de fundos.
Artigo 2.º
Classificação
1 - Os vales podem ser comuns ou de serviço.
2 - São comuns os vales remetidos por qualquer cliente dos CTT.
3 - São de serviço os vales que se destinam a pagamentos a efectuar pelos CTT.
Artigo 3.º
Competência
É da competência exclusiva dos CTT - Correios de Portugal, S. A., abreviadamente designados por CTT, a emissão, pagamento e movimentação de fundos através de vales.
Artigo 4.º
Emissão
1 - A emissão de vales efectua-se em impressos próprios definidos pelos CTT.
2 - Cabe aos CTT fixar a importância máxima na emissão de um vale.
Artigo 5.º
Requisitos
1 - O vale contém:
a) A palavra «vale» inscrita no próprio texto;
b) A importância a pagar;
c) O nome e a morada do remetente;
d) O nome e a morada do destinatário;
e) A indicação do serviço emissor;
f) A data de emissão e o prazo de validade.
2 - Em caso de divergência entre a importância expressa por extenso e em algarismos, prevalece a expressa por extenso.
Artigo 6.º
Prazo de validade
1 - Os vales são válidos durante o período que decorre desde a data da emissão até igual dia do mês imediato, inclusive; se no mês seguinte não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
2 - Se o prazo terminar em domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 7.º
Revalidação
Findo o prazo referido no artigo anterior, os vales podem ser revalidados a pedido quer do remetente quer do destinatário, por uma ou mais vezes, por períodos de duração igual à inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
Artigo 8.º
Alterações
1 - A importância constante dos vales, enquanto estes não forem pagos, pertence ao remetente.
2 - O cancelamento dos vales ou a introdução neles de alterações pelo remetente só produz efeitos decorridos 45 dias sobre a respectiva emissão, salvo se o remetente tiver o vale em seu poder.
3 - A importância representada pelos vales não pode ser alterada.
Artigo 9.º
Caducidade
1 - Os vales caducam decorrido o prazo de um ano a contar da data da sua emissão.
2 - Os vales que sejam objecto do processo em curso nos tribunais ou nos CTT só caducam findo o prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da decisão proferida no processo judicial ou da data da notificação ao interessado da decisão final dos CTT, desde que, antes de findo o prazo previsto no número anterior, qualquer interessado comunique aos CTT a pendência do processo.
3 - Após a caducidade do vale, o remetente pode pedir a restituição da importância nele inscrita.
4 - O pedido de restituição é dirigido aos CTT em impresso próprio.
Artigo 10.º
Autorizações de pagamento
1 - Os vales extraviados, perdidos, deteriorados ou destruídos podem ser substituídos por autorizações de pagamento após o decurso do respectivo prazo de validade.
2 - Exceptuam-se do disposto na parte final do número anterior os vales cujo estado de conservação permita a respectiva identificação.
3 - É aplicável às autorizações de pagamento, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 9.º, contando-se o prazo de caducidade a partir da data da emissão dos vales a que respeitam.
Artigo 11.º
Endosso
1 - Os vales e as autorizações de pagamento são transmissíveis por endosso.
2 - Só é permitido um endosso.
3 - O endosso é nominativo.
Artigo 12.º
Pagamento
1 - Os vales e as autorizações de pagamento são pagos ao destinatário, remetente, endossado ou seus representantes legais ou voluntários.
2 - O pagamento efectua-se nas estações dos correios ou postos de correios autorizados.
3 - As instituições de crédito aceitam vales, nos termos acordados com os CTT.
4 - O pagamento dos vales e das autorizações de pagamento faz-se mediante recibo.
Artigo 13.º
Aviso de pagamento e outras operações acessórias
1 - O remetente pode pedir um aviso de pagamento.
2 - O pedido de aviso de pagamento é formulado no acto de emissão do vale, em impresso dos CTT, que o acompanha até ao pagamento.
3 - Os CTT podem efectuar outras operações acessórias ao serviço de vales, em condições a estabelecer em normas complementares de exploração pela empresa.
Artigo 14.º
Identificação
1 - As pessoas a quem é feito o pagamento dos vales ou das autorizações de pagamento são identificadas mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte ou outro documento que os CTT considerem idóneo para o efeito.
2 - Quando o pagamento é efectuado ao representante legal ou voluntário, deve ainda ser apresentado documento comprovativo dos poderes de representação.
3 - Quando o pagamento é feito ao endossado, este e o endossante são identificados nos termos dos números anteriores.
4 - Se a pessoa com direito ao pagamento não souber ou não puder assinar o recibo, depois de identificada, pode apor neste impressão digital do indicador direito, ou rogar a assinatura de terceiro, identificando-se o rogante e o rogado nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 15.º
Recusa de pagamento
1 - Não podem ser pagos:
a) Os vales que não contenham os requisitos constantes no artigo 4.º;
b) Os vales que estejam preenchidos de forma a suscitar dúvidas;
c) Os vales e as autorizações de pagamento que tenham excedido o prazo de validade.
2 - É ainda recusado o pagamento dos vales às pessoas que não se identificarem nos termos do disposto no artigo anterior.
3 - Os vales a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior poderão ser pagos após a sua regularização, nos casos e termos constantes de normas complementares de exploração a estabelecer pelos CTT.
Artigo 16.º
Tarifas
As tarifas dos vales, respectivas operações acessórias e as autorizações de pagamento constam do tarifário dos CTT.
Artigo 17.º
Arquivo
Os documentos referentes a vales mantêm-se arquivados até ao fim do prazo de caducidade dos vales a que respeitam.
Artigo 18.º
Normas complementares
1 - Os CTT podem elaborar normas de exploração complementares das constantes no presente Regulamento e em conformidade com este.
2 - As normas de exploração elaboradas nos termos do número anterior devem ser previamente notificadas ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e publicitadas de modo a assegurar o conhecimento explícito do cliente do serviço.
Artigo 19.º
Revogação
São revogadas as Portarias 311/74, de 24 de Abril, 666/82, de 5 de Julho e 578/84, de 8 de Agosto.