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Decreto Legislativo Regional 18/83/A, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/83/A
Orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores
Considerando que com o decurso do tempo melhor e mais se enraíza o processo autonómico regional, bem como o funcionamento dos órgãos de governo próprio da Região;

Considerando que à medida que se avança no tempo se vai tornando necessário rever e melhorar o funcionamento e a estrutura dos serviços daqueles órgãos;

Considerando, neste contexto, a necessidade de uma ampla revisão do Decreto Regional 26/80/A, de 18 de Setembro, tendo em vista, uma melhor ade- 18 de Setembro, tendo em vista uma melhor adequação da orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores, a qual proporcionará uma melhoria de serviços e das condições de trabalho dos seus funcionários:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Sede e serviços
Artigo 1.º
(Sede)
A Assembleia Regional dos Açores tem a sua sede na cidade da Horta, onde dispõe de instalações privativas.

Artigo 2.º
(Outras instalações)
1 - A Assembleia Regional dos Açores poderá ainda tomar de arrendamento, ou requisitar ao Governo Regional, instalações que se reconheçam necessárias para o exercício das suas actividades próprias, situadas em qualquer ilha da Região.

2 - As instalações previstas no número anterior funcionarão junto dos departamentos regionais, que lhes prestarão todo o apoio necessário ao seu funcionamento.

3 - Nas instalações referidas será prestado apoio aos deputados regionais e ao funcionamento das comissões da Assembleia.

Artigo 3.º
(Gabinete da Presidência)
1 - Junto da Presidência da Assembleia Regional funciona um gabinete, constituído por um chefe de gabinete e um secretário particular.

2 - O pessoal do gabinete é de livre nomeação e exoneração pelo presidente da Assembleia.

3 - O regime de pessoal do gabinete é o estabelecido na legislação regional para o pessoal dos gabinestes dos membros do Governo Regional.

Artigo 4.º
(Segurança)
As instalações da Assembleia Regional dos Açores devem dispor de um serviço permanente de segurança, a garantir pela PSP, conforme acordos a estabelecer.

Artigo 5.º
(Serviços)
A Assembleia Regional dispõe, para funcionarem sob a superintendência da Mesa, de serviços administrativos e técnicos, integrados por um corpo permanente de funcionários, nos termos do artigo 13.º deste diploma.

CAPÍTULO II
Estrutura dos serviços
SECÇÃO I
Definição e competência
Artigo 6.º
(Serviços)
1 - A Assembleia Regional dos Açores é apoiada por uma direcção de serviços, a qual compreende:

a) Serviços Administrativos;
b) Serviços Técnicos.
2 - Os Serviços Administrativos compreendem:
a) Serviços de Pessoal, Contabilidade e Património;
b) Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar.
3 - Os Serviços Técnicos compreendem:
a) Serviços de Assessoria Jurídica;
b) Serviços de Redacção;
c) Serviços de Biblioteca, Arquivo e Documentação.
Artigo 7.º
(Serviços Administrativos)
1 - Compete aos Serviços Administrativos assegurar o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia.

2 - Compete especialmente aos Serviços de Pessoal, Contabilidade e Património assegurar a administração do pessoal e a contabilidade e velar pela conservação dos móveis e imóveis afectos aos serviços da Assembleia, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro, bem como todo o expediente respeitante aos aspectos mencionados.

3 - Compete especialmente aos Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar assegurar o expediente e o apoio à Mesa, às comissões e aos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, verificar os requisitos formais dos textos e diplomas emanados da Assembleia, bem como a execução de actividades de projecção externa que lhes forem cometidas pela Mesa, incluindo a distribuição de publicações e a preparação de informações destinadas à divulgação dos trabalhos da Assembleia.

Artigo 8.º
(Serviços Técnicos)
1 - Compete aos Serviços Técnicos assegurar o apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia.

2 - Compete especialmente aos Serviços de Assessoria Jurídica assegurar a assistência técnico-jurídica à Presidência e às comissões parlamentares.

3 - Compete especialmente aos Serviços de Redacção elaborar o texto do Diário da Assembleia Regional dos Açores e de outras publicações que lhes sejam cometidas pela Mesa.

4 - Compete especialmente aos Serviços de Biblioteca, Arquivo e Documentação:
a) Registar e arquivar todos os textos apreciados pela Assembleia e, bem assim, a documentação dos Serviços Administrativos e dos Serviços de Redacção;

b) Catalogar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas;
c) Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos da Assembleia, facultando aos deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outros documentos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições e serviços a que se possa recorrer;

d) Efectuar a indexação do Diário da Assembleia Regional dos Açores.
SECÇÃO II
Superintendência e direcção dos serviços
Artigo 9.º
(Superintendência)
1 - Os serviços da Assembleia Regional dependem directamente da Mesa.
2 - A Mesa poderá delegar num dos vice-presidentes a superintendência dos serviços da Assembleia Regional, bem como a competência referida na alínea c) do artigo 24.º

Artigo 10.º
(Direcção)
1 - Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 6.º são dirigidos pelo director de serviços, o qual se acha subordinado à Mesa nos termos do artigo anterior.

2 - O director de serviços poderá receber da Mesa delegação de competência para despachar assuntos correntes.

SECÇÃO III
Apoio aos partidos representados na Assembleia
Artigo 11.º
(Locais de trabalho)
Cada partido representado na Assembleia, esteja ou não constituído em grupo parlamentar, tem o direito de dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Regional, bem como de utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo.

Artigo 12.º
(Pessoal de apoio)
1 - Cada partido representado na Assembleia com mais de 5 deputados tem o direito de propor à Mesa a nomeação de um secretário de grupo parlamentar da sua confiança, ao qual se aplicará o regime jurídico estabelecido na legislação regional para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo Regional.

2 - Cada partido representado na Assembleia com menos de 5 deputados tem o direito de propor à Mesa a contratação, em regime de tempo parcial e por prazo determinado, de um auxiliar da sua confiança.

3 - Para os períodos legislativos, os partidos com mais de 10 ou de 20 deputados regionais poderão propor à Mesa a contratação ou requisição, respectivamente, de 1 ou 2 auxiliares de secretário de grupo parlamentar, por um prazo correspondente ao da duração do período legislativo mais 6 dias.

CAPÍTULO III
Regime do pessoal
Artigo 13.º
(Corpo permanente de funcionários)
1 - O corpo permanente de funcionários referido no artigo 5.º deste diploma é o constante do quadro I anexo ao presente decreto legislativo regional.

2 - Não é permitido a nenhum funcionário da Assembleia o exercício de qualquer outra função pública de carácter permanente, salvo autorização, caso a caso, pela Mesa, tendo em conta a disponibilidade de postos de trabalho na Região e a legislação sobre acumulações.

Artigo 14.º
(Regime geral do pessoal)
Ao pessoal referido no artigo anterior é aplicável o regime estabelecido para o funcionalismo da administração regional autónoma dos Açores, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 15.º
(Carreira de redactor)
1 - Compete aos redactores a organização do Diário da Assembleia Regional dos Açores, devendo para o efeito, designadamente, recolher todos os textos que devam ser publicados, registar directamente e transcrever de registos magnéticos toda e qualquer intervenção proferida no plenário da Assembleia Regional dos Açores, ordenar o material a publicar e redigir os sumários.

2 - O ingresso na carreira de redactores far-se-á de entre indivíduos com habilitação mínima do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento aprovado pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 16.º
(Carreira de operador de som e reprografia)
1 - Ao operador de som e reprografia compete, designadamente, a gravação em registo magnético das intervenções proferidas nas sessões plenárias, a reprodução da documentação por fotocópia ou duplicador, a conservação de todo o material de som e reprografia, bem como a colaboração nos trabalhos de execução gráfica.

2 - O ingresso na carreira de operador de som e reprografia far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada, mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 17.º
(Carreira de técnico profissional de BAD)
1 - Ao técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação compete, designadamente, estabelecer os sistemas adequados de classificação, indexação e registo de documentação, legislação e bibliografia, velar pela sua correcta execução e providenciar pelas alterações necessárias ao melhoramento dos sistemas.

2 - O ingresso na carreira de técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação far-se-á de entre indivíduos possuidores de habilitações literárias e profissionais previstas no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento aprovado pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 18.º
(Contratação e requisição de especialistas)
Poderão ser contratados ou requisitados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante sugestão das comissões, especialistas destinados a coadjuvar os trabalhos da Assembleia Regional dos Açores.

Artigo 19.º
(Pessoal tarefeiro)
1 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá ser admitido pessoal tarefeiro e que possua preparação adequada ao exercício das funções.

2 - A Mesa, na admissão do pessoal tarefeiro, observará as normas sobre excedentes de pessoal na função pública.

3 - A remuneração será fixada pela Mesa, tendo em conta os salários praticados no quadro de pessoal da Assembleia.

Artigo 20.º
(Actos relativos aos funcionários e agentes)
Compete à Mesa praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários e agentes ao serviço da Assembleia e exercer sobre eles o poder disciplinar, nos termos gerais da legislação sobre funcionalismo público.

Artigo 21.º
(Regime especial de trabalho)
1 - O pessoal ao serviço da Assembleia Regional tem um regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia a estabelecer pela Mesa, ouvidos os representantes dos funcionários e agentes, dentro dos limites fixados nas normas reguladoras do exercício da função pública e do trabalho em geral.

2 - Este regime poderá compreender, nomeadamente, o horário especial de trabalho, prestação de serviços por turnos e colaboração entre os diversos serviços, consoante as suas disponibilidades.

CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 22.º
(Gestão financeira)
1 - A gestão financeira da Assembleia Regional é assegurada por um conselho administrativo, que é responsável perante a Mesa.

2 - Compõem o conselho administrativo:
a) O presidente ou o vice-presidente da Assembleia com superintendência na direcção de serviços, que presidirá, com voto de qualidade;

b) O director de serviços e o funcionário que tiver a seu cargo os Serviços de Contabilidade e Património.

3 - Na falta de director de serviços fará parte do conselho administrativo o vice-presidente que for designado pela Mesa.

Artigo 23.º
(Orçamento)
1 - O orçamento da Região incluirá, na parte das despesas, uma verba global destinada à Assembleia Regional.

2 - Compete à Assembleia Regional aprovar o seu orçamento, sob proposta da Mesa.

3 - O conselho administrativo elaborará a proposta de orçamento segundo as indicações da Mesa.

4 - São autorizadas transferências de verbas entre as dotações da Assembleia Regional, mediante deliberação da Mesa.

Artigo 24.º
(Autorização de despesas)
A autorização para a realização de despesas compete:
a) Até 200000$00, ao director de serviços;
b) Até 500000$00, ao conselho administrativo;
c) Para além de 500000$00, à Mesa.
Artigo 25.º
(Fiscalização)
1 - O conselho administrativo elaborará e submeterá à Mesa as contas do exercício financeiro da Assembleia.

2 - As contas da Assembleia Regional estão sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei e do Estatuto.

3 - A conta de gerência da Assembleia Regional, acompanhada do relatório do Tribunal de Contas e dos demais elementos necessários à sua aprovação, será até 30 de Junho de cada ano submetida pela Mesa ao Plenário para aprovação.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
(Regulamentação)
A organização interna dos serviços da Assembleia previstos no presente decreto legislativo regional será objecto de regulamentação pela Mesa, através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional dos Açores.

Artigo 27.º
(Preenchimento do quadro)
O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do regular funcionamento da Assembleia.

Artigo 28.º
(Provimentos e reclassificações)
1 - O lugar de compositor gráfico criado por este diploma será provido mediante concurso interno, a regulamentar pela Mesa. Caso nenhum concorrente seja aprovado, será aberto concurso externo.

2 - No lugar de operador de offset, ora criado, é colocado o funcionário que ocupa o lugar de impressor, extinto por este diploma.

Artigo 29.º
(Vigência)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 30.º
(Revogação)
É revogado o Decreto Regional 26/80/A, de 18 de Setembro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


ANEXO I
Quadro a que se refere o artigo 13.º
(ver documento original)

ANEXO II
Quadro do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 12.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-18 - Decreto Regional 26/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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