Decreto Legislativo Regional 6/84/A
Alteração à orgânica dos serviços da Assembleia Regional
Considerando que a Assembleia Regional dos Açores dispõe de autonomia administrativa e financeira;
Considerando o regime em vigor para a Assembleia da República, nomeadamente nos artigos 12.º e 13.º da Lei 32/77, de 25 de Maio:
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º São aditados ao artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 18/83/A, de 18 de Maio, para inserção no início do capítulo IV, os seguintes artigos:
Artigo 21.º-A
(Autonomia administrativa e financeira)
1 - A Assembleia Regional dos Açores dispõe de autonomia administrativa e financeira.
2 - O orçamento da Assembleia Regional será proposto pela mesa e aprovado pelo plenário no decurso do período legislativo de Setembro.
Artigo 21.º-B
(Receitas da Assembleia Regional)
Constituem receitas próprias da Assembleia Regional dos Açores, além das consignadas no respectivo orçamento, as transferências de saldos dos anos findos e o produto das suas edições, publicações e prestação de serviços.
Art. 2.º São eliminados os n.os 2 e 3 do artigo 23.º, passando o n.º 4 a n.º 2.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.