de 24 de Dezembro
O regime cambial do sector público, regulado pelo Decreto com força de lei 14611, de 23 de Novembro de 1927, carece de profunda reformulação em ordem ao seu ajustamento à maior dimensão actual do sector público e à complexidade e diversidade das formas de intervenção do Estado na actividade económica.Sem prejuízo dessa revisão global, que obriga a cuidadosa e demorada ponderação de todas as implicações, impõe-se desde já alterar o sistema de autorização de deslocações em serviço ao estrangeiro promovidas pelo sector público. Esta alteração, sem pôr em causa o espírito de austeridade que o deve caracterizar, visa uma adequada harmonização com a diversa natureza das entidades do sector público e com uma indispensável desconcentração de competências, aligeirando os procedimentos burocráticos em vigor.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime constante do presente diploma aplica-se a todo o sector público, nomeadamente às entidades integradas do Estado ou com autonomia administrativa ou financeira, fundos autónomos, autarquias locais, institutos públicos e empresas públicas.
Art. 2.º - 1 - As deslocações promovidas por entidades do sector público sem estatuto de empresa pública ou equiparado carecem de autorização prévia do Ministro da pasta respectiva ou dos órgãos autárquicos competentes.
2 - As deslocações ao estrangeiro promovidas por empresas públicas ou entidades com estatuto equiparado carecem de autorização prévia do conselho de gestão ou órgão equivalente.
3 - As deslocações em serviço ao estrangeiro de elementos das forças armadas são autorizadas nos termos definidos pelo Conselho da Revolução.
4 - As deslocações ao estrangeiro promovidas por entidades das regiões autónomas são autorizadas nos termos da legislação regional própria.
Art. 3.º Para as entidades referidas no artigo 1.º, e de harmonia com o orçamento cambial do sector público, compete ao Ministro das Finanças fixar o montante das autorizações especiais para a venda de meios de pagamento sobre o exterior, previstas no n.º 5 da Portaria 650/78, de 9 de Novembro, para períodos de cento e oitenta dias.
Art. 4.º Para a realização das deslocações autorizadas nos termos do artigo 2.º, as instituições de crédito procederão, sem quaisquer outras formalidades, à venda dos meios de pagamento sobre o exterior quando o seu montante:
a) Tenha cabimento na autorização especial concedida de harmonia com o artigo 3.º;
b) Tenha sido objecto de autorização específica do Ministro das Finanças, em virtude de não se enquadrar em autorização especial prevista no artigo 3.º Art. 5.º A venda de meios de pagamento sobre o exterior, por cada deslocação, não pode exceder o montante dos abonos a que os participantes tenham direito nos termos da legislação em vigor.
Art. 6.º - 1 - Quinze dias após o termo de cada trimestre as entidades que tenham disposto de autorizações concedidas nos termos do artigo 3.º remeterão à Direcção-Geral do Tesouro nota discriminada dos dispêndios cambiais efectivamente realizados ao abrigo daquelas autorizações.
2 - O Banco de Portugal, em idêntico prazo, enviará à Direcção-Geral do Tesouro informações sobre as utilizações das autorizações previstas no artigo 3.º 3 - O não cumprimento da obrigação referida no n.º 1 implica automaticamente o cancelamento da autorização concedida, de harmonia com o artigo 3.º, e que se encontre à data em vigor.
Art. 7.º O regime definido pelo presente diploma não se aplica a deslocações em serviço de civis ou militares, ao estrangeiro ou no estrangeiro, no exercício de funções de carácter permanente no estrangeiro.
Art. 8.º - 1 - Os adiantamentos pelos cofres consulares para cobertura de despesas decorrentes de deslocações abrangidas pelo presente diploma só poderão efectuar-se em situações de carácter excepcional e desde que preencham os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º 2 - A regularização destes adiantamentos processa-se através da Direcção-Geral do Tesouro no prazo máximo de trinta dias.
Art. 9.º - 1 - As entidades referidas no artigo 1.º enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma, uma previsão para o ano de 1980 dos dispêndios cambiais com deslocações ao estrangeiro abrangidas pelo regime ora definido.
2 - O Banco de Portugal e o Instituto Nacional de Seguros remeterão à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo estabelecido no n.º 1, as previsões das instituições de crédito e das companhias de seguros, respectivamente, acompanhadas de parecer.
3 - A previsão referida no n.º 1 será expressa em escudos e semestralizada, obedecendo às directivas para elaboração do orçamento cambial do sector público, aprovadas pela Portaria 209-A/77, de 19 de Abril, na parte aplicável.
4 - Com base nas previsões apresentadas, o Ministro das Finanças aprovará, até 31 de Dezembro de 1979, as autorizações especiais referidas no artigo 3.º, sem prejuízo da sua integração no orçamento cambial do sector público para 1980.
Art. 10.º O regime de autorização de deslocações ao estrangeiro e consequente dispêndio de divisas, constante deste diploma, aplica-se transitoriamente às regiões autónomas.
Art. 11.º - 1 - A Direcção-Geral do Tesouro emitirá instruções para a execução deste diploma.
2 - O Banco de Portugal emitirá instruções para assegurar a aplicação do regime definido no tocante às instituições de crédito.
Art. 12.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 13.º São revogados o artigo 6.º do Decreto-Lei 439-A/77 e o Despacho Normativo 241/77, de 25 de Outubro e 21 de Dezembro, respectivamente.
Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.