Portaria 307/95
de 12 de Abril
Pela Portaria 89/91, de 31 de Janeiro, foi concedida à Associação de Caçadores de Vale do Monte uma zona de caça associativa com uma área de 1669,3750 ha, situada nos municípios de Avis e Ponte de Sor.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 726,45 ha, situadas no município de Ponte de Sor.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Salgueirinho», sito na freguesia de Aldeia Velha, município de Avis, com uma área de 249,5750 ha, e «Herdade do Vale do Monte, Pombalinho de Baixo, Pombalinho de Cima, Asseiceira» e outros, sitos nas freguesias de Montargil e Galveias, município de Ponte de Sor, com uma área de 2146,25 ha, perfazendo uma área de 2395,8250 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1998, à Associação de Caçadores de Vale do Monte (registo no Instituto Florestal n.º 4.785.90), com sede na Rua de José Diogo Pais, 16, Avis, a zona de caça associativa da Herdade de Vale do Monte e outras (processo 533 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores de Vale do Monte, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Vale do Monte, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 89/91, de 31 de Janeiro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 6 de Março de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)