Portaria 509/98
   
   de 10 de Agosto
   
   Pela Portaria 307/95, de 12 de Abril, foi concessionada à Associação de  Caçadores do Vale de Monte uma zona de caça associativa situada nos municípios  de Avis e Ponte de Sor.
  
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.
   Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão.
   
   Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com  fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:
  
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa da Herdade do Vale do Monte e outras (processo 533-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
   2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1998.
   
   Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
   
   Assinada em 22 de Julho de 1998.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís  Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do  Desenvolvimento Rural.
  
 
   
   
   
      
      
      