Decreto-Lei 285/84
de 22 de Agosto
Considerando a necessidade de definir novos critérios de atribuição de certificados de operador radiotelefonista para o serviço móvel marítimo de forma que, por um lado, acompanhem os internacionalmente estabelecidos e, por outro, correspondam aos interesses e características da actividade marítima nacional;
Considerando que a alteração se deverá pautar pelo conjunto de exigências do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, nomeadamente quanto ao tipo, limitações e modelos dos certificados;
Considerando que, no sentido de simplificar o quadro legal existente sobre o assunto, se pretendem concentrar no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) as disposições relativas aos exames e passagem dos certificados de operador radiotelefonista;
Considerando ainda que compete à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos a promoção e coordenação das actividades relativas à formação, especialização e reciclagem do pessoal da marinha mercante e dos sectores afins:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 52.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 52.º As estações de radiocomunicações das embarcações deverão ser operadas por indivíduos portadores de certificados de qualificação adequados, previstos na legislação em vigor.
Art. 2.º Os artigos 48.º e 49.º, o § 2.º do artigo 141.º, os artigos 157.º-A e 226.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 48.º O certificado geral de operador radiotelefonista, de modelo apenso a este diploma, será passado pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos aos inscritos marítimos que:
a) Possuam a categoria de piloto de 1.ª classe ou superior e tenham frequentado no seu curso de formação uma disciplina de comunicações, ou
b) Obtenham aprovação em exame a efectuar nas condições estabelecidas no artigo 157.º-A.
§ 1.º O presente certificado, sem prazo de validade, é equivalente ao certificado geral de operador radiotelefonista consignado no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
§ 2.º O titular do certificado geral de operador radiotelefonista poderá operar qualquer instalação radiotelefónica.
§ 3.º A suspensão ou cancelamento da inscrição marítima nos termos dos artigos 15.º ou 15.º-A do presente diploma determinará a suspensão ou cessação da validade do certificado a que se refere este artigo.
Art. 49.º O certificado de operador radiotelefonista da classe A, de modelo apenso a este diploma, será passado pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos aos inscritos marítimos que obtenham aprovação em exame a efectuar nas condições estabelecidas no artigo 157.º-A.
§ 1.º O presente certificado terá uma validade de 5 anos e será limitado à operação nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF). Menção desta limitação constará no rosto do certificado.
§ 2.º O titular do certificado de operador radiotelefonista da classe A só poderá operar em instalações radiotelefónicas de embarcações que efectuem navegação local ou costeira nacional e comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.
Art. 141.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º A realização dos exames que, nos termos deste diploma, sejam da responsabilidade da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, bem como a passagem dos respectivos certificados, poderá ser delegada, por despacho do director-geral, nas escolas dependentes deste organismo ou em outras entidades, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Art. 157.º-A Os programas de exame para a passagem dos certificados a que se referem os artigos 48.º, 48.º-A, 49.º e 49.º-A e os §§ 1.º, 2.º e 4.º do artigo 50.º serão estabelecidos pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, devendo satisfazer às condições exigidas no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações e atendendo a disposições relevantes de outros acordos internacionais aplicáveis de que Portugal seja parte ou o obriguem.
Art. 266.º Em todas as embarcações dotadas de estação radiotelefónica não instalada e não operada de dentro de uma estação radiotelegráfica existirá, pelo menos, 1 operador titular de um certificado apropriado de radiotelefonista passado nas condições estabelecidas nos artigos 48.º, 48.º-A, 49.º ou 49.º-A, excepto quando a estação radiotelefónica possa emitir na banda de ondas decamétricas (HF), em que o operador deverá ser titular de um certificado geral de operador radiotelefonista a que se refere o artigo 48.º
§ único. Todavia, nas embarcações com arqueação bruta igual ou superior a 500 t, mas inferior a 1600 t, dotadas de estação radiotelefónica nas condições constantes do corpo do presente artigo, deverá existir um mínimo de 2 operadores titulares de certificados apropriados de operador radiotelefonista.
Art. 3.º São aditados ao Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca os artigos 48.º-A e 49.º-A e os §§ 1.º e 2.º aos artigos 277.º e 285.º, com as seguintes redacções:
Art. 48.º-A. O certificado restrito de operador radiotelefonista, de modelo apenso a este diploma, será passado pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos aos inscritos marítimos que obtenham aprovação em exame a efectuar nas condições estabelecidas no artigo 157.º-A.
§ 1.º O presente certificado é equivalente ao certificado restrito de operador radiotelefonista consignado no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
§ 2.º O certificado restrito de operador radiotelefonista terá uma validade de 5 anos e será limitado à operação na banda de ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF). Menção da respectiva limitação constará no rosto do certificado.
Art. 49.º-A O certificado de operador radiotelefonista da classe B, de modelo apenso a este diploma, será passado pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos aos inscritos marítimos que obtenham aprovação em exame a efectuar nas condições estabelecidas no artigo 157.º-A.
§ 1.º O presente certificado terá a validade de 1 ano e será limitado à operação nas bandas de ondas hectométricas (MF), de ondas métricas (VHF) ou de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), simultaneamente.
§ 2.º O titular do certificado de operador radiotelefonista da classe B só poderá operar em instalações radiotelefónicas de embarcações que efectuem navegação local ou costeira nacional e comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.
Art. 277.º ...
§ 1.º Em todas as embarcações dotadas de estação radiotelefónica não instalada e não operada de dentro de uma estação radiotelegráfica existirá, pelo menos, 1 operador titular de um certificado apropriado de radiotelefonista passado nas condições estabelecidas nos artigos 48.º, 48.º-A, 49.º ou 49.º-A, excepto quando a estação radiotelefónica possa emitir na banda de ondas decamétricas (HF), em que o operador deverá ser titular de um certificado geral de operador radiotelefonista, a que se refere o artigo 48.º
§ 2.º Todavia, nas embarcações com arqueação bruta igual ou superior a 500 t, mas inferior a 1600 t, dotadas de estação radiotelefónica nas condições constantes do corpo do presente artigo deverá existir um mínimo de 2 operadores titulares de certificados apropriados de operador radiotelefonista.
Art. 285.º ...
§ 1.º Em todas as embarcações dotadas de estação radiotelefónica não instalada e não operada de dentro de uma estação radiotelegráfica existirá, pelo menos, 1 operador titular de um certificado apropriado de radiotelefonista passado nas condições estabelecidas nos artigos 48.º, 48.º-A, 49.º ou 49.º-A, excepto quando a estação radiotelefónica possa emitir na banda de ondas decamétricas (HF), em que o operador deverá ser titular de um certificado geral de operador radiotelefonista, a que se refere o artigo 48.º
§ 2.º Todavia, nas embarcações com arqueação bruta igual ou superior a 500 t, mas inferior a 1600 t, dotadas de estação radiotelefónica nas condições constantes do corpo do presente artigo deverá existir um mínimo de 2 operadores titulares de certificados apropriados de operador radiotelefonista.
Art. 4.º São apensos ao Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca os modelos dos certificados a que se referem os respectivos artigos 48.º, 48.º-A, 49.º e 49.º-A, em conformidade com os anexos I, II, III e IV do presente diploma.
Art. 5.º São aditados ao artigo 34.º do Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 439/75, de 16 de Agosto, os §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redacção:
Art. 34.º ...
§ 1.º Os certificados de operador de radiotelefone são os previstos nos artigos 48.º, 48.º-A, 49.º e 49.º-A do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.
§ 2.º Os desportistas náuticos que tenham completado 18 anos de idade poderão requerer a passagem de qualquer certificado de operador radiotelefonista, sujeitos às condições estabelecidas para os inscritos marítimos no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.
Art. 6.º Os certificados de operador de radiotelefone emitidos anteriormente à entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos até à data da respectiva caducidade.
Art. 7.º As taxas a aplicar pela realização dos exames e emissão dos certificados previstos no presente diploma, bem como a forma de satisfazer ao imposto do selo devido, serão estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar.
Art. 8.º São revogadas as seguintes normas:
a) O artigo 44.º, o § 1.º do artigo 49.º, os artigos 53.º e 54.º, as alíneas m), n), o) e p) do artigo 58.º e o modelo n.º 2 do artigo 71.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963;
b) O § único do artigo 47.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964;
c) O despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante de 30 de Abril de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 27 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
Modelo do certificado a que se refere o artigo 48.º
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo do certificado a que se refere o artigo 48.º-A
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo do certificado a que se refere o artigo 49.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo do certificado a que se refere o artigo 49.º-A
(ver documento original)