Decreto Legislativo Regional 3/95/A
Medidas de descongestionamento da Administração Pública
O Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, prevê um conjunto de medidas de descongestionamento da Administração Pública, tendo em conta a evolução das suas necessidades.
O presente decreto legislativo regional visa estabelecer as adaptações necessárias, em virtude de certas especificidades da Região e da administração regional autónoma dos Açores.
Com efeito, os recursos humanos existentes na administração regional autónoma dos Açores, apesar de não originarem situações de significativa subutilização e desocupação, exigem, no entanto, pontualmente, a adopção de medidas de descongestionamento em determinadas áreas de pessoal, potenciando-se a possibilidade de um maior aproveitamento nas áreas mais credenciadas, bem como a dinamização e racionalização do pleno emprego dos recursos humanos.
Atendendo, no entanto, às epecificidades próprias da Região e, nomeadamente, à proliferação dos serviços da Administração por nove ilhas, que dificulta a transferência dos funcionários para o quadro de outros serviços ou organismos públicos, aliada à necessidade de preservar uma estabilidade social só possível através da garantia da manutenção do emprego na Região, adoptam-se medidas de descongestionamento previstas no Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, com base na iniciativa dos funcionários e agentes da administração regional autónoma e depois de ouvidas as associações representantivas do sector, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Ocorrendo alguma das situações a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, a matéria relativa a medidas excepcionais de descongestionamento da função pública consagrada no mesmo diploma aplica-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos fundos públicos e aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados da mesma Região, de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Aposentação voluntária
Podem beneficiar da medida de descongestionamento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, os funcionários e agentes dos serviços referidos no artigo anterior.
Artigo 3.º
Formalidades a observar na aposentação voluntária
1 - Os funcionários e agentes que pretendam usufruir da aposentação voluntária deverão manifestá-lo, por escrito, no respectivo serviço, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - A constituição da situação a que se refere o número anterior depende da publicação no Jornal Oficial da lista nominativa do pessoal dos serviços e organismos públicos que são abrangidos por qualquer das situações referidas no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro.
3 - Os funcionários e agentes deverão requerer a passagem à aposentação voluntária no prazo de 30 dias a contar da publicação da lista nominativa do pessoal no Jornal Oficial.
Artigo 4.º
Quadros de efectivos interdepartamentais
Face à evolução dos efectivos da administração regional autónoma dos Açores, deverá ser regulamentado por decreto legislativo regional o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.