Decreto Regulamentar Regional 6/96/A
As medidas de descongestionamento da Administração Pública previstas no Decreto Legislativo Regional 3/95/A, de 22 de Março, que aplica à administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, vieram permitir aprofundar a reestruturação do quadro de pessoal da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, recentemente operada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, de 25 de Setembro.
A presente alteração ao referido quadro de pessoal visa, essencialmente, extinguir os lugares de todos os funcionários do departamento que vieram a requerer a aposentação voluntária e que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/95/A, de 22 de Março, manifestaram intenção de o fazer.
Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 66.º e 89.º do Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 66.º
Regime do estágio e do estagiário
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que concorrem, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 65.º
Artigo 89.º
Estatutos remuneratórios especiais
O estatuto remuneratório do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho, de monitor de formação profissional e de técnico de emprego é o constante do mapa II anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.»
Artigo 2.º
1 - Ao quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, de 25 de Setembro, são introduzidas as alterações constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Ao mapa II anexo ao Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, de 25 de Setembro, é feito o aditamento constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de Dezembro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 2.º
(ver documento original)
ANEXO II A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 2.º
(ver documento original)