Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 280/81, de 6 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 342/80, de 2 de Setembro (sociedades de investimento).

Texto do documento

Decreto-Lei 280/81

de 6 de Outubro

Com o Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, procurou-se criar um enquadramento legal para as sociedades de investimento, compatível com a dinâmica que se pretende imprimir a este tipo de instituições.

Para o efeito, procedeu-se à revisão das anteriores disposições reguladoras das sociedades de investimento, de modo a criar instrumentos legais que correspondam às finalidades criadoras que as inspiraram.

Desde a publicação do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, as dúvidas surgidas quanto à sua aplicação e âmbito e a experiência entretanto adquirida permitem concluir pela necessidade de introduzir desde já algumas alterações àquele diploma, de forma a permitir um maior dinamismo, eficácia e clareza, na constituição e funcionamento das sociedades de investimento.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, n.º 2, 5.º, alínea f), 10.º, n.º 1, 11.º, alíneas b) e e), 14.º, alínea f), e 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

(Participação no capital e transmissões de acções)

1 - ...........................................................................

2 - As acções representativas do capital social das sociedades de investimento são nominativas.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 5.º

(Operações activas)

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Tomar firmes acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos com autorização do Ministro das Finanças e do Plano por entidades nacionais e destinados à subscrição pública, bem como intervir, por qualquer modo, na preparação ou na colocação de emissões de tais títulos;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

ARTIGO 10.º

(Limites máximos das operações de crédito)

1 - A concessão de crédito directo pelas sociedades de investimento fica sujeita aos limites legais estabelecidos para as instituições de crédito.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 11.º

(Operações passivas)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Emitir obrigações de caixa em condições a regulamentar por decreto;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Obter crédito por prazo não superior a um ano junto das instituições de crédito nacionais, até ao máximo de 10% dos capitais próprios das sociedades de investimento e com vista ao seu refinanciamento;

f) .............................................................................

2 - ...........................................................................

ARTIGO 14.º

(Operações especialmente vedadas)

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) A participação no capital social, a concessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou parabancárias, à excepção de sociedades de locação financeira, bem como a sociedades cujo objectivo compreende a actividade de mediação sobre bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária ou a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

ARTIGO 16.º

(Fundo de reservas e garantias)

1 - ...........................................................................

2 - O fundo de reserva legal é tomado com base na afectação obrigatória de 10% dos lucros apurados em cada exercício, até ao limite previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei 42641, isto é, 50% do capital social, considerando-se para tal o disposto no n.º 1 do artigo 19.º deste decreto-lei.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/10/06/plain-6505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 342/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê as disposições reguladoras das sociedades de investimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-11 - Despacho Normativo 73/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa o limite do montante das garantias prestadas a uma só entidade pelas sociedades de investimento.

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-28 - AVISO DD571 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Fixa as normas pelas quais se deve reger a contabilidade das sociedades de locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-28 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Fixa as normas pelas quais se deve reger a contabilidade das sociedades de locação financeira

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 117/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a emissão de obrigações de caixa pelas sociedades de investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-11 - Despacho Normativo 5/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que as obrigações de caixa, emitidas ao abrigo do Decreto-Lei nº 117/83, de 25 de Fevereiro, são, para efeitos de representação das provisões técnicas das seguradoras, englobadas no conceito de obrigações de entidades portuguesas constante do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 98/82, de 7 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda