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Decreto-lei 272-A/81, de 30 de Setembro

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Sumário

Aprova o Código de Processo do Trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 272-A/81

de 30 de Setembro

1. A nossa ordem jurídica conheceu dois códigos de processo do trabalho em consequência de reformas do processo civil. O primeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 30910, de 3 de Novembro de 1940, surgiu após a publicação do Código de Processo Civil de 1939. O segundo, aprovado pelo Decreto-Lei 45497, de 30 de Dezembro de 1963, foi publicado posteriormente à reforma do processo civil de 1961.

Em 1979, antes de se iniciar a profunda revisão do processo civil e já com os tribunais do trabalho dentro do âmbito do Ministério da Justiça, entendeu-se publicar um novo Código de Processo do Trabalho para a sua vigência ser iniciada em 8 de Abril de 1980, conforme decorre do artigo 3.º do Decreto-Lei 537/79, de 31 de Dezembro.

Aconteceu que este início de vigência foi sucessivamente prorrogado, encontrando-se suspensa a aplicação daquele novo Código até 1 de Outubro de 1981 (Lei 48/80, de 26 de Dezembro).

Não se considera este faseamento o mais indicado, mas os antecedentes aconselham a não inversão repentina do método. E do conhecimento geral ter o Ministério da Justiça iniciado os trabalhos de revisão do processo civil e, por tal motivo, difere-se no presente diploma o início da vigência do Código de Processo do Trabalho para 1 de Janeiro de 1982. Mas não só por esta razão, pois torna-se indispensável permitir o debate público do novo Código, apesar de o lapso de tempo decorrido desde 31 de Dezembro de 1979 até agora ter suscitado numerosas contribuições de associações sindicais e patronais, bem como um debate na Assembleia da República.

2. O texto actual baseou-se fundamentalmente no diploma de 1979, que, por seu turno, assentou no Código de 1963.

Para além das inovações introduzidas em 1979, algumas das quais corrigidas pelo actual Código, apresenta-se o seguinte conjunto de princípios acolhidos de novo pelo presente diploma:

a) Diminuição das formas de processo comum;

b) Responsabilização do juiz na elaboração da especificação e questionário, apesar de se reconhecer a indispensabilidade de se evoluir para outro sistema, o que, no entanto, exige um estudo mais aprofundado e que se encontra em curso no âmbito da revisão do processo civil;

c) Reformulação do procedimento cautelar da suspensão dos despedimentos por forma a proteger mais adequadamente os direitos dos trabalhadores, tendo-se aditado, em consequência, uma nova espécie de título executivo;

d) Regulamentação dos recursos por forma diferente do Código de 1979 e enquanto não se procede a um estudo sério neste capítulo e que também se encontra em curso no âmbito da já referida revisão do processo civil;

e) Do mesmo passo, permite-se sempre o recurso em casos de manifesta gravidade para os interesses dos trabalhadores;

f) Confere-se ao juiz singular competência para julgar qualquer tipo de processos;

g) Atribui-se legitimidade às entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho para serem partes nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções, tendo-se criado o processo correspondente;

h) Estabelece-se o princípio da não obrigatoriedade da formulação do pedido cível na acção penal;

i) Elimina-se a competência do tribunal colectivo no processo penal.

Conforme resulta do exposto, pensa-se levar mais longe a simplificação do processo do trabalho, mas julgou-se ser inconveniente prosseguir antes de concluída a primeira fase da revisão do Código de Processo Civil.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código de Processo do Trabalho, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º Todas as alterações que de futuro se façam sobre a matéria do Código de Processo do Trabalho deverão ser inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devam ser eliminadas ou o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982, ficando, entretanto, revogado o Decreto-Lei 537/79, de 31 de Dezembro, pelo que vigorará, até àquela data, o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei 45497, de 30 de Dezembro de 1963.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Artigo 1.º

(Âmbito e integração do diploma)

1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.

2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:

a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;

b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;

c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;

d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;

e) Aos princípios gerais do direito processual comum.

3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.

LIVRO I

Do processo civil

TÍTULO I

Da acção

CAPÍTULO I

Capacidade judiciária e legitimidade

Artigo 2.º

(Capacidade judiciária activa dos menores)

1 - Os menores com mais de 14 anos podem estar por si em juízo como autores.

2 - Os menores de 14 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o representante legal do menor não acautela judicialmente os seus interesses.

3 - Se o menor perfizer os 14 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa a representação.

Artigo 3.º

(Capacidade judiciária passiva dos cônjuges)

Quando se pretenda obter sentença susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios de cônjuge que não interveio no contrato de trabalho, a acção deve ser proposta contra ambos os cônjuges.

Artigo 4.º

(Litisconsórcio)

1 - Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.

2 - Para efeitos deste artigo, os autores identificarão os outros interessados e, antes de ordenada a citação do réu, são notificados aqueles cujo paradeiro seja conhecido e, por edital, com dispensa de publicação de anúncios, os restantes, para, no prazo de dez dias, intervirem na acção.

3 - Sendo a acção intentada por um ou alguns trabalhadores, e tendo o interesse sido colectivamente fixado, caberá ao Ministério Público a defesa dos interesses dos outros trabalhadores.

Artigo 5.º

(Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho)

As entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho são parte legítima nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

Artigo 6.º

(Legitimidade dos organismos sindicais e patronais)

1 - Os organismos sindicais e patronais são parte legítima como autores nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes esteja atribuída por lei.

2 - Podem ainda os organismos sindicais exercer o direito de acção em representação e substituição do trabalhador quando:

a) Por virtude do exercício das funções de delegado sindical ou de qualquer cargo na associação sindical, a entidade patronal tenha tomado medidas contra os trabalhadores que exerçam esses cargos ou funções;

b) Por virtude da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a entidade patronal tenha diminuído direitos de trabalhadores representados pela associação.

3 - Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que, tratando-se de direitos disponíveis, exista da parte dos interessados declaração escrita no sentido de que aceitam a intervenção da associação.

CAPÍTULO II

Representação e patrocínio judiciário

Artigo 7.º

(Representação pelo Ministério Público)

São representados pelo Ministério Público:

a) O Estado, as instituições de previdência, incluindo suas federações e fundos, e os serviços de conciliação do trabalho;

b) Os hospitais e as instituições de assistência, nas acções referidas na alínea d) do artigo 66.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, e correspondentes execuções.

Artigo 8.º

(Patrocínio oficioso)

Os agentes do Ministério Público devem o patrocínio oficioso:

a) Aos trabalhadores e seus familiares;

b) As pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 66.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro.

Artigo 9.º

(Recusa do patrocínio)

1 - O agente do Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso do organismo sindical que o represente.

2 - Quando o agente do Ministério Público recuse o patrocínio nos termos do número anterior, notificará imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de quinze dias, para o seu imediato superior hierárquico.

3 - Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.

Artigo 10.º

(Cessação do patrocínio judiciário)

Constituído mandatário judicial, cessa o patrocínio judiciário que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.

TÍTULO II

Competência

CAPÍTULO I

Competência internacional

Artigo 11.º

(Competência internacional dos tribunais do trabalho)

Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º-A do Código de Processo Civil ou de ser português um trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.

Artigo 12.º

(Pactos privativos de jurisdição)

Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa.

CAPÍTULO II

Competência interna

SECÇÃO I

Competência em razão da hierarquia

Artigo 13.º

(Competência dos tribunais do trabalho como tribunais de recurso)

Os tribunais do trabalho funcionam como tribunais de 2.ª instância nos casos previstos na lei.

SECÇÃO II

Competência territorial

Artigo 14.º

(Regra geral)

1 - As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.

Artigo 15.º

(Acções emergentes de contrato de trabalho)

1 - As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.

2 - Sendo o trabalho prestado com carácter normal em mais de um lugar, podem as acções referidas no número anterior ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.

Artigo 16.º

(Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional)

1 - As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.

2 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se refere o número anterior.

3 - É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação aí for apresentada ou se ele requerer até à fase contenciosa do processo.

4 - Se o sinistrado ou doente for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.

Artigo 17.º

(Processamento por apenso)

As acções a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 66.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, são propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.

Artigo 18.º

(Processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e de

organismos sindicais)

1 - Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais ou noutros em que seja requerida uma dessas instituições ou organismos é competente o tribunal da respectiva sede.

2 - Se o processo se destinar a declarar um direito ou a efectiva uma obrigação da instituição ou organismo para com o beneficiário ou sócio, é também competente o tribunal do domicílio do autor.

Artigo 19.º

(Nulidade dos pactos de desaforamento)

São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.

CAPÍTULO III

Extensão da competência

Artigo 20.º

(Questões prejudiciais)

O disposto no artigo 97.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.

TÍTULO III

Processo

CAPÍTULO I

Distribuição

Artigo 21.º

(Espécies)

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Acções de processo ordinário;

2.ª Acções de processo sumário;

3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;

4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;

5.ª Providências cautelares;

6.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;

7.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;

8.ª Execuções não fundadas em sentença;

9.ª Cartas precatórias ou rogatórias para inquisição de testemunhas;

10.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;

11.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

Artigo 22.º

(Apresentação de papéis ao Ministério Público)

As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados, obrigatoriamente, ao agente do Ministério Público de turno, que, em caso de urgência, ordenará com precedência da distribuição as diligências convenientes.

CAPÍTULO II

Citações e notificações

Artigo 23.º

(Citação de pessoas colectivas ou sociedades)

1 - A citação de pessoas colectivas ou sociedades pode fazer-se por carta registada com aviso de recepção, que terá o valor da citação pessoal.

2 - Quando a ré, pessoa colectiva ou sociedade, não conteste nem compareça em juízo, o juiz deve certificar-se de que a carta foi recebida na respectiva sede.

3 - A indicação dolosa de falsa sede da pessoa colectiva ou sociedade sujeita o autor às sanções previstas para o litigante de má fé.

Artigo 24.º

(Notificações em processos pendentes)

1 - Em processo pendente a notificação de parte não revel é feita ao respectivo mandatário, que para esse efeito indicará um domicílio, ou ao agente do Ministério Público, quando exerça o patrocínio, ou à parte, quando litigue por si.

2 - A notificação é também feita à parte quando a lei o exija ou quando se destine a obter a sua comparência pessoal em juízo.

Artigo 25.º

(Notificação da sentença final)

1 - No caso de representação ou patrocínio oficioso a decisão final é notificada ao representado ou patrocinado por carta registada.

2 - Se a carta for devolvida, procede-se à notificação pessoal.

3 - Feita a notificação nos termos dos números antecedentes, a decisão final é notificada ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.

4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação do representante ou patrono.

Artigo 26.º

(Citações, notificações e outras diligências em comarca alheia)

As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal competente em matéria de trabalho na respectiva área ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.

CAPÍTULO III

Instância

Artigo 27.º

(Natureza urgente e oficiosa dos processos emergentes de acidentes de

trabalho e de doenças profissionais)

1 - Os processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste Código.

2 - Nas acções a que se refere o número anterior a instância inicia-se com o recebimento da participação.

Artigo 28.º

(Dever de colaboração das partes)

1 - As partes e seus representantes são obrigados a comparecer e a prestar esclarecimentos em qualquer altura do processo sempre que a lei o determine ou o juiz o considere necessário.

2 - O depoimento de parte só pode ser prestado nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 29.º

(Poderes do juiz)

O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:

a) Determinar que intervenham no processo os representantes legais do autor ou do réu, quando verificar alguma incapacidade relativamente a um ou a outro;

b) Mandar intervir na acção qualquer pessoa cuja intervenção julgue necessária para assegurar a legitimidade das partes;

c) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa e sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sob contraditoriedade e prova.

Artigo 30.º

(Cumulação inicial de pedidos)

1 - O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo.

2 - O autor não é obrigado a cumular os pedidos quando em relação a um ou a alguns pretenda apenas fazer valer uma quota-parte de um interesse colectivamente fixado, salvo se em relação a todos os pedidos os co-interessados forem os mesmos;

também não é obrigatória a cumulação quando em relação a algum ou a alguns dos pedidos haja co-réus, salvo se em todos os pedidos os co-réus forem os mesmos.

3 - Não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se resultarem de acidente de trabalho ou de doença profissional ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial.

Artigo 31.º

(Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir)

1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.

2 - Se durante o processo, até à audiência de discussão e julgamento, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo, não impedindo o aditamento a diferença que provier unicamente da forma.

3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.

4 - Nas hipóteses previstas nos números anteriores será o réu notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.

Artigo 32.º

(Modificações subjectivas da instância)

1 - A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.

2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária.

Artigo 33.º

(Reconvenção)

1 - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do artigo 66.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.

2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor; quando a diferença for unicamente de forma, é admissível a reconvenção.

Artigo 34.º

(Desistência e transacção)

1 - A desistência do pedido e a transacção só podem realizar-se em audiência de conciliação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à desistência da instância posterior ao oferecimento da contestação.

Artigo 35.º

(Desistência e transacção parciais)

Cumulando-se pedidos nos termos dos artigos 30.º e 31.º, podem as partes desistir ou transigir apenas quanto a algum ou alguns deles.

Artigo 36.º

(Apensação de acções)

1 - A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo agente do Ministério Público, ainda que este não represente, patrocine ou assista qualquer das partes.

2 - Para os efeitos do número anterior, a secretaria informará os magistrados das acções que se encontrem em condições de poderem ser apensadas.

Artigo 37.º

(Suspensão para garantir a observância de preceitos fiscais)

A falta de exibição de documento comprovativo do cumprimento das leis fiscais por parte do autor só determina a suspensão da instância findos os articulados.

CAPÍTULO IV

Suspensão de despedimento

Artigo 38.º

(Requerimentos)

1 - Apresentado o pedido de providência cautelar de suspensão de despedimento, o juiz, no prazo de quarenta e oito horas, designará dia para a audição das partes, que deverá realizar-se no prazo de quinze dias.

2 - Nesta audiência o juiz tentará a conciliação, e se esta não resultar, ouvidas as partes, proferirá decisão no prazo de cinco dias.

Artigo 39.º

(Meios de prova)

Às partes apenas é permitido oferecer prova documental.

Artigo 40.º

(Audiência)

As declarações das partes ficam a constar resumidamente da acta.

Artigo 41.º

(Apresentação do processo disciplinar)

No despacho que designar dia para audição das partes, o juiz ordenará a notificação da entidade patronal para, no prazo que lhe fixar, apresentar no tribunal o processo disciplinar, que é apensado ao processo da providência.

Artigo 42.º

(Falta de comparência das partes)

1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, a providência é logo indeferida.

2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, ou não apresentar o processo disciplinar no prazo fixado, a providência é julgada procedente.

3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, ou se o requerido, também justificadamente, não apresentar o processo disciplinar, no prazo fixado, o juiz decide com os elementos constantes do processo.

Artigo 43.º

(Decisão final)

1 - A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.

2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida.

3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos dos artigos 92.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Artigo 44.º

(Recurso)

1 - A decisão sobre a providência é fundamentada sumariamente e admite recurso para a relação, restrito à matéria de direito.

2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decreta a providência será atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido.

3 - Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal o pagamento, por força da caução, da retribuição a que normalmente teria direito.

Artigo 45.º

(Caducidade da providência)

1 - O pedido de suspensão ou a suspensão decretada ficam sem efeito se o trabalhador, no prazo de trinta dias a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação do despedimento ou se esta for julgada improcedente.

2 - O tribunal conhece oficiosamente a caducidade.

3 - Considera-se suspenso o prazo a que se refere o n.º 1 enquanto o caso estiver pendente de conciliação.

CAPÍTULO V

Espécies e formas de processo

Artigo 46.º

(Espécies de processos)

Quanto à espécie, o processo é declarativo ou executivo; o processo declarativo pode ser comum ou especial.

Artigo 47.º

(Formas de processo declarativo comum)

1 - Quanto à forma, o processo comum é ordinário ou sumário.

2 - Se o valor da causa exceder a alçada da relação, emprega-se o processo ordinário; se a não exceder, emprega-se o processo sumário.

3 - As acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal de 1.ª instância e mais 1$00.

Artigo 48.º

(Formas de processo executivo)

O processo executivo tem formas diferentes, conforme se baseia em sentença de condenação em quantia certa ou noutro título.

TÍTULO IV

Processo de declaração

CAPÍTULO I

Processo ordinário

SECÇÃO I

Tentativa de conciliação

Artigo 49.º

(Tentativa prejudicial de conciliação)

1 - Nenhuma acção respeitante a questões relativas às alíneas b), f), g) e h) do artigo 66.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, terá seguimento sem que o autor prove a realização da tentativa prévia de conciliação ou a impossibilidade da sua realização, devendo o juiz ordenar a suspensão da instância logo que se verifique a sua falta.

2 - A tentativa de conciliação é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho ou perante o Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, se aqueles serviços não existirem para a actividade profissional do trabalhador.

3 - O pedido de intervenção dos serviços de conciliação do trabalho ou do Ministério Público suspende o prazo de caducidade ou de prescrição, mas, não havendo acordo, o prazo volta a correr trinta dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquela em que o requerente for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.

4 - A tentativa de conciliação realizada perante o agente do Ministério Público constará de auto e terá os mesmos efeitos que a realizada perante o serviço de conciliação do trabalho.

5 - Considera-se haver impossibilidade de realização de tentativa de conciliação desde que, decorridos sessenta dias, por qualquer razão a mesma não tenha sido realizada.

6 - A notificação da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação ao requerente far-se-á por carta registada, remetendo-se declaração do facto nos termos e para os efeitos deste artigo.

Artigo 50.º

(Tentativa judicial de conciliação)

1 - A tentativa de conciliação feita em juízo realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código e facultativamente em qualquer outro estado do processo, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz o julgue oportuno, mas aquelas não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez.

2 - A tentativa de conciliação será presidida pelo juiz e a ela só podem assistir, além dos funcionários, as partes e os seus mandatários.

Artigo 51.º

(Desnecessidade de homologação da desistência, confissão e transacção)

1 - A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado.

2 - O juiz procurará certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente mencionará no auto.

Artigo 52.º

(Elementos dos autos de conciliação)

1 - Os autos de conciliação devem sempre conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de cumprimento.

2 - Se houver acumulação de pedidos, o acordo discriminará obrigatoriamente os pedidos a que diz respeito.

SECÇÃO II

Articulados

Artigo 53.º

(Despacho liminar)

Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do disposto no artigo 474.º do Código de Processo Civil.

Artigo 54.º

(Efeitos de revelia)

1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, proferindo-se logo sentença, julgando a causa conforme for de direito.

2 - Se o réu trabalhador não contestar, incumbe ao Ministério Público a sua defesa, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.

Artigo 55.º

(Prazo para a contestação)

1 - O réu pode contestar dentro de dez dias, a contar da citação; o prazo começa a correr desde o termo da dilação, quando o réu tenha sido citado por carta ou por éditos.

2 - Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deve, dentro de dez dias, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, e conta-se o prazo para contestar a partir dessa declaração.

3 - É reduzida a três meses a prorrogação permitida pelo n.º 3 do artigo 486.º do Código de Processo Civil.

Artigo 56.º

(Ónus de impugnação especificada)

Ao Ministério Público, como patrono do réu trabalhador, é aplicável o ónus de impugnação especificada e o disposto no n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.

Artigo 57.º

(Notificação do oferecimento da contestação)

1 - A apresentação da contestação só é notificada ao autor quando o réu tiver excepcionado ou reconvindo, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255.º do Código de Processo Civil.

2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.

Artigo 58.º

(Resposta à contestação e articulados supervenientes)

1 - Se for deduzida alguma excepção, pode o autor responder à matéria desta no prazo de cinco dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta será alargado para dez dias.

2 - Não tendo sido deduzidas excepções ou reconvenções, só são admitidos articulados supervenientes, nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do artigo 31.º do presente diploma.

SECÇÃO III

Despacho saneador

Artigo 59.º

(Despacho saneador)

1 - Terminados os articulados, ou frustrada a conciliação que tenha tido lugar, o juiz, no prazo de dez dias, profere despacho saneador para os fins indicados no artigo 510.º do Código de Processo Civil.

2 - Se o processo houver de prosseguir, o juiz dará cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 511.º do Código de Processo Civil.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, a secretaria, oficiosamente, notificará as partes, que nos oito dias posteriores podem reclamar da especificação e questionário e recorrer do despacho saneador.

4 - Se o despacho saneador conhecer do mérito da causa, o prazo para recorrer é de quinze dias.

SECÇÃO IV

Instrução Artigo 60.º

(Apresentação de provas)

1 - Dentro do prazo da reclamação devem as partes apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

2 - Se, porém, houver reclamação ou recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo, o prazo para oferecer a prova inicia-se com a notificação da respectiva decisão.

3 - No caso de deferimento, ainda que parcial, da reclamação, podem as partes alterar o rol de testemunhas no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão.

4 - Em regra não podem os autores oferecer mais de dez testemunhas para prova dos fundamentos da acção.

5 - Havendo cumulação de pedidos, ou sendo aditados novos pedidos, pode o número de testemunhas ir até cinco por cada pedido, mas sem exceder o total de vinte.

6 - Os limites fixados nos n.os 4 e 5 aplicam-se aos réus que apresentarem a mesma contestação.

7 - No caso de reconvenção, pode cada uma das partes oferecer também dez testemunhas para prova dos factos dela constantes e da respectiva defesa.

Artigo 61.º

(Limite do número de testemunhas por cada facto)

Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte apresentar mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

Artigo 62.º

(Carta precatória)

A expedição de carta precatória só é ordenada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.

SECÇÃO V

Discussão e julgamento da causa

Artigo 63.º

(Instrução, discussão e julgamento da causa pelo juiz singular)

1 - A instrução, discussão e julgamento são feitos perante o juiz singular e a este pertence, exclusivamente, o julgamento da matéria de facto, excepto quando as partes requeiram, no prazo estabelecido para oferecer a prova, a intervenção do tribunal colectivo.

2 - A audiência de discussão e julgamento deverá ter lugar dentro de dez dias, não sendo escritos os depoimentos que nela forem prestados.

3 - As respostas aos quesitos são dadas em despacho proferido imediatamente.

Artigo 64.º

(Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colegial)

1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes que constituem o colectivo se a complexidade da causa o justificar.

2 - Em seguida será designado um dos quinze dias imediatos para a discussão e julgamento da causa.

3 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para tomarem conhecimento do processo os juízes que dele não tenham tido visto.

Artigo 65.º

(Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência)

1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz tentará conciliar as partes; se o não conseguir, será aberta a audiência.

2 - Desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.

Artigo 66.º

(Discussão e julgamento da matéria de facto)

1 - Se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa, deve formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão.

2 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.

3 - Findos os debates, pode ainda o tribunal especificar factos ou formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre matéria articulada.

4 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.

5 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.

Artigo 67.º

(Reclamação e recurso contra a falta ou insuficiência de especificação dos

fundamentos)

1 - A falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, prevista no n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, só pode ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

2 - Só é admissível recurso do despacho que decidir a reclamação prevista no número anterior no caso de ter havido falta absoluta de motivação.

SECÇÃO VI

Sentença Artigo 68.º

(Sentença)

1 - A sentença é proferida no prazo de quinze dias.

2 - Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.

3 - No caso do número anterior, o juiz elabora a decisão reportando-se à matéria de facto dada como provada e indicando sucintamente os fundamentos de direito, com exclusão das restantes formalidades exigidas pelo artigo 659.º do Código de Processo Civil.

4 - Proferida a decisão, o processo vai com vista ao Ministério Público para promover, se for caso disso, a apreciação da má-fé dos litigantes.

Artigo 69.º

(Condenação «extra vel ultra petitum»)

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte de aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 70.º

(Condenação no caso de obrigação pecuniária)

Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.

Artigo 71.º

(Documento comprovativo da extinção da dívida)

Com a notificação da sentença condenatória em quantia certa, a parte condenada será advertida de que deve juntar ao processo documento comprovativo da extinção da dívida, nos termos e para os efeitos do artigo 92.º

Artigo 72.º

(Arguição de nulidade da sentença)

1 - A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso.

2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição da nulidade da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.

3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

Artigo 73.º

(Caso julgado em situações especiais)

1 - Na hipótese prevista no artigo 4.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.

2 - Nas hipóteses previstas no artigo 6.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.

SECÇÃO VII

Recursos

Artigo 74.º

(Modalidades de recursos)

1 - As decisões dos tribunais do trabalho podem ser impugnadas por meio de recurso.

2 - Os recursos são ordinários e extraordinários.

3 - São ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno, e extraordinários a revisão e a oposição de terceiros.

4 - Só admitem recurso as decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e naquelas para as quais a lei determina expressamente não haver alçada.

5 - Não há alçada nos processos emergentes de doenças profissionais e nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos sindicais.

Artigo 75.º

(Prazo de interposição)

1 - O prazo para a interposição do recurso de agravo é de oito dias.

2 - O prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias.

Artigo 76.º

(Modo de interposição de recurso)

1 - O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.

2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta, a qual é feita oficiosamente pela secretaria, para apresentar a sua alegação.

3 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.

Artigo 77.º

(Indeferimento do recurso)

1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente seja legítimo e tenha sido dado cumprimento à legislação sobre custas.

2 - Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente poderá reclamar.

3 - Recebida a reclamação, será mandada ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso.

4 - O juiz pode satisfazer a reclamação e mandar subir o recurso, nos termos normais; não satisfazendo a reclamação, o processo subirá dentro de cinco dias, a contar da resposta da parte contrária, ao tribunal superior, cujo presidente decidirá a questão dentro de quarenta e oito horas.

5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais sem voltar à primeira instância, salvo se se tratar de recurso que pela sua natureza ou oportunidade não deva subir imediatamente.

Artigo 78.º

(Poderes do juiz recorrido)

1 - Nos recursos interpostos da sentença final e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa, o juiz não pode pronunciar-se sobre a decisão, devendo devolver a sua apreciação ao tribunal superior.

2 - Nos outros recursos deverá o juiz reapreciar a questão, sustentando o despacho ou substituindo-o por outro que acolha as razões do recorrente.

Artigo 79.º

(Efeitos dos recursos)

1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.

2 - O juiz fixará prazo, não excedente a dez dias, para a prestação da caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá ser desde logo executada.

3 - Tem efeito suspensivo o agravo que suba imediatamente.

Artigo 80.º

(Agravos que sobem imediatamente)

2 - Sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:

a) Da decisão que ponha termo ao processo;

b) Do despacho pelo qual o juiz se declara impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;

c) Do despacho que julgue o tribunal absolutamente incompetente;

d) Dos despachos proferidos depois da decisão final;

e) Da decisão que ordene ou negue a suspensão da instância;

f) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação.

2 - Sobem também imediatamente os agravos interpostos de acórdãos da Relação que conheçam ou se abstenham de conhecer do objecto do agravo e ainda na hipótese referida na alínea a) do artigo 754.º do Código de Processo Civil.

3 - Sobem ainda imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

Artigo 81.º

(Subida diferida)

Todos os restantes agravos sobem com o primeiro recurso que, depois deles interpostos, haja de subir imediatamente.

Artigo 82.º

(Agravos que sobem em separado)

Sobem em separado dos autos principais ou apenso os agravos não compreendidos no artigo 80.º

Artigo 83.º

(Julgamento dos recursos)

O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na primeira, quer na segunda instância, conforme os casos.

Artigo 84.º

(Poderes de cognição da Relação)

1 - As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem, sendo, todavia, aplicável aos poderes de cognição o disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil.

2 - O tribunal conhecerá do objecto do recurso ainda que declare nula a sentença proferida na primeira instância.

Artigo 85.º

(Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça)

1 - O Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista, conhecerá apenas da matéria de direito.

2 - Se o acórdão da Relação for anulado, ou se este tribunal tiver deixado de conhecer do objecto do recurso por motivo que não procede, o Supremo mandará que a Relação, pelos mesmos juízes, conheça do referido objecto.

3 - Sendo o recurso interposto da decisão de mérito, o Supremo aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgar adequado, sendo aplicável o disposto nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

Processo sumário

Artigo 86.º

(Petição e despacho liminar)

1 - Apresentada a petição, o juiz profere despacho dentro de quarenta e oito horas.

2 - Se o juiz não indeferir a petição nem convidar o autor a completá-la ou corrigi-la, o réu é citado para, no prazo de oito dias, contestar, sob pena de ser condenado imediatamente no pedido.

3 - Com a petição e a contestação são oferecidos os documentos e as testemunhas e requeridas quaisquer outras diligências de prova.

Artigo 87.º

(Excepções e reconvenção)

1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu tiver excepcionado ou reconvindo, é aplicável o disposto nos artigos 57.º e 58.º, sendo, porém, de oito dias o prazo para resposta à reconvenção.

2 - Com a resposta oferece o autor todos os elementos de prova relativos ao pedido reconvencional.

3 - A falta de resposta à reconvenção tem o mesmo efeito da falta de contestação do pedido do autor, mas a condenação só terá lugar na sentença final.

Artigo 88.º

(Diligências subsequentes)

1 - Findos os articulados, será marcado dia para julgamento, que deverá efectuar-se dentro dos dez dias seguintes.

2 - As testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência sem necessidade de notificação.

3 - Pode o juiz ordenar a notificação da testemunha se esta se recusar a comparecer ou se, pelo seu estado de dependência económica em relação a qualquer das partes, se tornar difícil a sua comparência.

4 - O número de testemunhas não excederá cinco de cada parte, mas em caso de reconvenção podem ser oferecidas mais três para prova da respectiva matéria e da sua defesa.

5 - A expedição de carta precatória somente é autorizada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.

Artigo 89.º

(Consequência da não comparência das partes em julgamento)

1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.

2 - Se o autor faltar e não justificar a falta nem se fizer representar por mandatário judicial, o réu é absolvido da instância, se o requerer; se o autor apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pelo réu e que forem pessoais do autor.

3 - Se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe; se apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais do réu.

4 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, aplica-se o disposto na primeira parte do número anterior.

5 - O disposto nos números anteriores não impede a conciliação por intermédio dos mandatários judiciais munidos dos necessários poderes.

Artigo 90.º

(Instrução, discussão e julgamento)

1 - O julgamento é feito por juiz singular, salvo se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e ambas as partes requererem a intervenção do colectivo nos cinco dias posteriores ao oferecimento do último articulado.

2 - Se não houver conciliação, é aberta a audiência, na qual, prestado o depoimento da parte, se requerido, e ouvidas as testemunhas, se facultará a cada um dos advogados uma breve alegação oral.

3 - Havendo intervenção do tribunal colectivo, a matéria de facto é decidida por meio de acórdão.

4 - A sentença é imediatamente ditada para a acta, mas, se a complexidade das questões de direito o justificar, pode ser lavrada no prazo de oito dias.

5 - No caso previsto na parte final do número anterior e se não tiver havido intervenção do tribunal colectivo, o juiz deixará consignado na acta da audiência os factos que considere provados.

6 - Se ao tribunal parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá o julgamento na altura que repute mais conveniente e marcará logo o dia para a diligência, que não pode efectuar-se por meio de carta, devendo o julgamento concluir-se dentro de quinze dias; qualquer arbitramento é feito por um único perito.

TÍTULO V

Processo de execução

CAPÍTULO I

Título executivo

Artigo 91.º

(Espécies de títulos executivos)

Podem servir de base à execução:

a) As sentenças condenatórias;

b) As sentenças proferidas nos processos de suspensão de despedimento;

c) Os autos de conciliação;

d) Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, quando sejam exequíveis nos termos do mesmo Código;

e) As certidões de contas hospitalares respeitantes a despesas com a observação, internamento ou tratamento das vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, quando vierem acompanhadas de termo de responsabilidade assinado pelo executado;

f) Todos os demais títulos a que a lei especial atribua força executiva.

CAPÍTULO II

Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa

Artigo 92.º

(Notificação para nomeação de bens à penhora)

1 - Decorrido um mês sobre o trânsito em julgado de sentença de condenação em quantia certa ou o prazo que nesta, por motivo justificado, for fixado pelo juiz, a secretaria, sem precedência de despacho, notifica o autor para nomear à penhora bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas, salvo tendo-se verificado uma das seguintes hipóteses:

a) Ter o devedor junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas;

b) Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja executado, sendo o direito do credor renunciável;

c) Haver previamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das custas.

2 - A execução só se considera iniciada para todos os efeitos com a nomeação de bens à penhora ou com o requerimento previsto no n.º 2 do artigo 93.º

Artigo 93.º

(Nomeação de bens à penhora)

1 - O autor tem o prazo de oito dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora.

2 - Quando o autor não consiga identificar bens do devedor, de valor suficiente para pagar a dívida e as custas, mas esteja convencido de que existem, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda às necessárias averiguações.

3 - Os bens nomeados serão penhorados imediatamente, sem se esperar pelo resultado das averiguações referidas no número anterior.

4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o processo arquiva-se, sem prejuízo de poder continuar logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.

5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo arquivar-se-á e a execução só seguirá a requerimento do autor nomeando bens à penhora.

6 - Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observar-se-á quanto a uns e a outros, o disposto no n.º 4.

Artigo 94.º

(Termos a seguir em caso de oposição)

1 - O despacho que ordenar a penhora é notificado ao executado.

2 - No prazo de cinco dias, a contar da notificação requerida no número anterior, o executado pode deduzir oposição, alegando quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.

3 - Da oposição, que é autuada por apenso, é notificado o exequente, que pode responder no mesmo prazo; se o entender necessário, o juiz procede a diligências probatórias sumárias, após o que conhece da oposição.

4 - Com a oposição e resposta são oferecidos os meios de prova.

5 - A dedução da oposição não suspende a execução, salvo de for prestada caução.

6 - Observar-se-ão seguidamente os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil.

Artigo 95.º

(Bens a penhorar na execução contra um dos cônjuges por acidentes de

trabalho e doenças profissionais)

Na execução movida apenas contra um dos cônjuges para efectivação de direitos resultante de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.

Artigo 96.º

(Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)

1 - Só é lícito penhorar bens que estejam penhorados já em outra execução quando ao devedor se não conheçam outros bens de valor suficiente para liquidar o crédito do exequente e as custas.

2 - Tendo recaído sobre os mesmos bens mais de uma penhora, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 97.º

(Comunicação da dívida ao tribunal da penhora)

1 - Sendo as duas penhoras ordenadas por tribunais do trabalho, o tribunal que ordenar a última comunica oficiosamente o facto ao outro tribunal, suspendendo-se a execução quanto aos bens já penhorados.

2 - O tribunal que receber a comunicação procederá à venda dos bens penhorados, de cujo produto serão deduzidas as custas referentes ao processo que nele corre. Pelo excedente não será, porém, pago o exequente sem se receber dos tribunais que ordenaram as outras penhoras nota da extinção das respectivas execuções ou do remanescente do crédito verificado e das custas.

3 - Recebida a nota referida na parte final de número anterior, o remanescente do crédito ou das custas será pago juntamente com o crédito deduzido na execução que corre no tribunal onde foi feita a venda, rateadamente se necessário.

Artigo 98.º

(Sustação da execução com penhora posterior)

Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de ordem diferente, aplica-se o disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil.

Artigo 99.º

(Suspensão e extinção por pagamento)

1 - A execução é suspensa logo que, por qualquer forma, se mostre paga a quantia pela qual foi movida.

2 - Se não tiver havido penhora, a execução considera-se extinta, independentemente de julgamento, pelo pagamento da quantia exequenda e das custas.

Artigo 100.º

(Dispensa de publicação de anúncios)

Nas execuções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância é dispensada a publicação de anúncios.

CAPÍTULO III

Execuções baseadas noutros títulos

Artigo 101.º

(Execução baseada em título diverso de sentença)

1 - Às execuções baseadas em título diverso de sentença de condenação em quantia certa aplicam-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto, conforme o caso, mas sempre na forma sumária.

2 - O processo de embargos de executado seguirá os termos previstos no artigo 94.º

TÍTULO VI

Processos especiais

CAPÍTULO I

Processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

SECÇÃO I

Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho

ou de doenças profissionais

SUBSECÇÃO I

Fase conciliatória

Divisão I

Disposições preliminares

Artigo 102.º

(Início do processo)

1 - O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e terá por base participação do acidente ou da doença profissional.

2 - Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da folha de salários do mês anterior ao do acidente e nota discriminativa das incapacidades, internamentos e indemnizações pagas desde o acidente.

Artigo 103.º

(Processamento no caso de morte)

1 - Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público requisita a autópsia, salvo se a considerar desnecessária e não for requerida pelos interessados, e ordenará as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados ou doentes e à obtenção das provas de parentesco.

2 - Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia, se tiver sido efectuada, e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público marca dia para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.

3 - Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público marca dia para declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases daquele, submetê-lo-á à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º 4 - Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo.

5 - O arquivamento será provisório até à expiração do prazo de caducidade do direito e, durante esse prazo, o processo é reaberto pela comparência de algum titular.

Artigo 104.º

(Processamento no caso de incapacidade permanente)

1 - No caso de ter resultado do acidente ou da doença profissional incapacidade permanente, o Ministério Público marca logo dia para exame médico, seguido de tentativa de conciliação.

2 - Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até ao dia designado, o Ministério Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, o exame, as declarações do sinistrado, que nesse acto deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo for elaborado, designará dia para tentativa de conciliação.

Artigo 105.º

(Processamento noutros casos)

1 - Se o sinistrado ou doente ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem o tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público ordenará imediatamente exame médico, seguido de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 112.º, e o mesmo se observará no caso de o sinistrado ou doente se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de doze meses.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a entidade responsável deve participar, no prazo de oito dias, todos os casos de incapacidade temporária que ultrapassem doze meses.

3 - Se o sinistrado ou doente, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer quantia a que acessoriamente tiver direito, pode ser dispensado o exame médico.

Artigo 106.º

(Entrega de cópia da participação aos não participantes)

Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação às entidades que não forem participantes.

Artigo 107.º

(Requisição de inquérito)

1 - O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 111.º e 116.º 2 - Quando do acidente ou da doença profissional tenha resultado a morte ou incapacidade grave, nos casos em que o sinistrado ou doente não estiver a ser tratado, e ainda se houver motivos para presumir que o acidente ou a doença ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou de segurança no trabalho, ou que aquele foi dolosamente ocasionado, pode o Ministério Público, até ao início da fase contenciosa do processo, requisitar aos serviços da Inspecção do Trabalho inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades para efectuarem esses inquéritos.

Divisão II

Exame médico

Artigo 108.º

(Exame médico)

1 - O exame médico é presidido pelo agente do Ministério Público e realizado pelo perito do tribunal.

2 - Quando um exame exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da área do tribunal, mas, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno, serão requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; se os não houver na área do tribunal, o agente do Ministério Público solicitará ao agente do Ministério Público junto de outro tribunal com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres.

3 - O exame é secreto e o Ministério Público poderá formular quesitos sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado do exame será logo notificado ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

Artigo 109.º

(Formalismo)

1 - No auto de exame médico o perito deve indicar o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes elementos e dos constantes do processo, considerará a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos.

2 - Sempre que o perito não se considerar habilitado a completar o exame com laudo concludente, fixará provisoriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado; se o exame não se efectuar dentro de quinze dias, o agente do Ministério Público tentará, com base nesse laudo, a conciliação para os efeitos do artigo 116.º 3 - Se o exame não for imediatamente seguido de tentativa de conciliação, o agente do Ministério Público, findo aquele, tomará declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tiver sido apresentado.

DIVISÃO III

Tentativa de conciliação

Artigo 110.º

(Intervenientes)

1 - À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.

2 - Se das declarações prestadas nos autos de tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o agente do Ministério Público marcará para nova diligência um dos dez dias seguintes.

3 - A presença do sinistrado, doente ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência; a sua representação pertencerá ao substituto legal do agente do Ministério Público.

4 - Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado, doente ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo dia para nova tentativa de conciliação.

5 - Voltando a faltar ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.

Artigo 111.º

(Acordo)

Na tentativa de conciliação o agente do Ministério Público promoverá o acordo de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado ou doente.

Artigo 112.º

(Acordo provisório)

1 - Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo terá também, na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o agente do Ministério Público rectificará as indemnizações segundo o resultado dos exames ulteriores, notificando dessas rectificações as entidades responsáveis; as rectificações consideram-se como fazendo parte do acordo.

3 - Se no último exame vier a ser atribuída à incapacidade a natureza permanente ou se o sinistrado ou doente for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo.

Artigo 113.º

(Conteúdo dos autos de acordo)

Dos autos de acordo constarão, além da identificação completa das partes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente ou doença e dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos mesmos direitos e obrigações, por forma a habilitar o juiz com os elementos necessários à apreciação do acordo.

Artigo 114.º

(Conteúdo dos autos na falta de acordo)

1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se o houve ou não acerca da existência e caracterização do acidente ou doença, da relação entre a lesão ou doença e o acidente, da retribuição do sinistrado ou doente, da entidade responsável e do grau de incapacidade atribuído.

2 - A parte que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitada a fazê-lo, é, afinal, condenada como litigante de má fé.

3 - Tratando-se de doença profissional, devem constar do auto a data aproximada do primeiro diagnóstico clínico da doença e a indicação dos serviços em que o sinistrado trabalhou durante o prazo de imputabilidade previsto na lei, anteriormente àquela data, e do tempo de trabalho ao serviço de cada entidade; se tiverem intervindo várias seguradoras, cada uma delas declarará obrigatoriamente qual o período de vigência dos respectivos contratos de seguros.

Artigo 115.º

(Recolha de elementos para propositura da acção)

Não se realizando acordo, o agente do Ministério Público colherá logo os elementos necessários à propositura da acção.

Divisão IV

Acordo acerca das indemnizações

Artigo 116.º

(Homologação do acordo)

1 - Realizado o acordo, será este imediatamente submetido ao juiz, que o homologará por simples despacho exarado nos próprios autos e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo, com as normas legais, regulamentares ou convencionais e com a tabela de desvalorizações.

2 - Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado dos exames, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submetê-lo-á a homologação do juiz, acompanhado do seu parecer; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promoverá imediatamente tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 117.º

(Regime de eficácia do acordo)

1 - O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.

2 - Se o acordo não for homologado, o agente do Ministério Público tentará imediatamente a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.

3 - A não homologação do acordo será notificada às partes, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à sentença final.

Artigo 118.º

(Julgamento)

Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou doente ou os respectivos beneficiários legais se limitarem à recusa do que lhes é devido, o agente do Ministério Público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira a sentença.

Artigo 119.º

(Doença profissional da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de

Doenças Profissionais)

1 - O disposto nesta subsecção não se aplica aos casos de doença profissional da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

2 - Se o beneficiário discordar da decisão da Caixa, segue-se o disposto na subsecção seguinte.

SUBSECÇÃO II

Fase contenciosa

Divisão I

Disposições gerais

Artigo 120.º

(Início da fase contenciosa)

A fase contenciosa tem por base:

a) Petição inicial, em que o autor formula o pedido, expondo os seus fundamentos;

b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, da parte que se não conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.

Artigo 121.º

(Desdobramento do processo)

Nesta fase o processo pode, conforme os casos, desdobrar-se nas seguintes partes:

a) Processo principal;

b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

Artigo 122.º

(Petição inicial)

1 - Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 118.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, assume imediatamente o patrocínio do sinistrado, do doente ou dos beneficiários legais, apresentando, dentro de quinze dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do artigo 120.º 2 - Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o agente do Ministério Público requererá que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligenciará pela obtenção desses elementos.

3 - Se o sinistrado, ou o doente ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer esses elementos e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido um acordo particular sobre a indemnização do acidente ou doença, o agente do Ministério Público promoverá a condenação como litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.

4 - Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que considerará suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever propor a acção logo que para tal tenha reunido os elementos necessários.

5 - Nos casos de reclamação de decisões da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, o Ministério Público requisitará o processo organizado naquela instituição.

Artigo 123.º

(Valor da causa)

1 - Nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, o valor da causa é igual ao das reservas matemáticas.

2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.

3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.

Divisão II

Fixação de pensão ou de indemnização provisória

Artigo 124.º

(Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo)

1 - Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, se o autor o requerer, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

2 - Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório, o juiz rectifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade.

3 - Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente ou do diagnóstico clínico da doença; se não tiver sido junta a apólice, a pensão é paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada, caso em que se aplicará o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 - Se não for possível determinar a última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, o juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão.

5 - Se o sinistrado ou doente ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão provisória.

Artigo 125.º

(Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo)

1 - Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, a requerimento da parte interessada e com base no inquérito referido no n.º 2 do artigo 107.º, fixa uma pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar essa pensão necessária ao sinistrado ou aos beneficiários e se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave e ainda no caso previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 105.º 2 - A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado ou doente são adiantados ou garantidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, se não forem suportados por outra entidade.

3 - Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim furtar-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má fé.

4 - Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

Artigo 126.º

(Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade

responsável)

1 - Logo que esteja findo o processo principal, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar pela entidade responsável se esta não for então condenada definitivamente.

2 - Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.

Artigo 127.º

(Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou

indemnização provisória)

1 - Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.

2 - Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 125.º pode, igualmente, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reclamar com fundamento de o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.

3 - A pensão ou indemnização provisória pode ser executada imediatamente e dispensa sempre a prestação de caução.

Artigo 128.º

(Encargo com o tratamento)

1 - O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado ou doente continue a suportar esse encargo, quando aquele o pedir em requerimento fundamentado e o juiz entender que o pedido é fundado à face dos exames e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 124.º 2 - A decisão do juiz não prejudica as questões por decidir.

DIVISÃO III

Processo principal

Artigo 129.º

(Questões a decidir no processo principal)

1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.

2 - No mesmo processo é fixada a pensão provisória, se tiver sido requerida.

3 - O processo corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.

Artigo 130.º

(Pluralidade de entidades responsáveis)

1 - Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que será citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.

2 - Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras, mas, na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, são próprios da parte que os praticou, sem prejuízo do que no respectivo diploma se dispuser quanto a custas.

3 - São lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, e sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.

4 - As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente de algum não ter intervindo.

Artigo 131.º

(Citação)

O réu é citado para contestar no prazo de dez dias a contar da citação ou da última citação, havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.

Artigo 132.º

(Contestação)

1 - Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, poderá o réu:

a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;

b) Indicar outra pessoa como eventual responsável, que será citada para contestar nos termos do artigo anterior.

2 - A contestação de algum dos réus aproveita a todos.

3 - Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias.

Artigo 133.º

(Falta de contestação)

A falta de contestação de todos os réus citados tem como consequência a sua condenação solidária no pedido, salvo se o juiz entender dever usar da faculdade que lhe concede o artigo 69.º, para o que pode ordenar as diligências que julgue necessárias.

Artigo 134.º

(Despacho saneador)

1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz para proferir despacho saneador em que considerará assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados, ordenando o desdobramento do processo, se for caso disso, e elaborará ainda questionário, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, se a forma do processo o exigir.

2 - Seguidamente observar-se-ão os termos do processo comum, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Artigo 135.º

(Processo principal e apenso)

1 - A fixação da incapacidade para o trabalho correrá por apenso se houver outras questões a decidir no processo principal.

2 - O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.

3 - Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, pode o juiz determinar que seja desapensado.

Artigo 136.º

(Inquirição de testemunhas por carta precatória)

Nas acções que sigam a forma de processo sumário é sempre permitida a inquirição de testemunhas por carta precatória.

Artigo 137.º

(Comparência de peritos na audiência de discussão e julgamento)

Os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar.

Artigo 138.º

(Sentença final)

Na sentença final o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso.

Artigo 139.º

(Falta de comparência e falta de participação)

1 - A não comparência das partes a diligências para que tenham sido convocadas e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.

2 - A falta de participação da incapacidade temporária exigida pelo presente diploma é punida com a multa prevista no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.

Artigo 140.º

(Documentos a enviar à Inspecção-Geral de Seguros)

1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, enviar-se-á à Inspecção-Geral de Seguros um exemplar do acordo com o despacho de homologação ou a certidão narrativa da decisão que condenar no pagamento da pensão, da qual conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respectivos cálculos.

2 - Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, enviar-se-á àquela Inspecção certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder revisão dela, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.

Divisão IV

Fixação de incapacidade para o trabalho

Artigo 141.º

(Exame por junta médica)

1 - Quando não se conformar com o resultado do exame realizado na fase conciliatória do processo, ou no caso previsto no n.º 2 do artigo 119.º, a parte requerá na petição inicial ou na contestação exame por junta médica.

2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela parte discordante no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 122.º; se o não fizer, o juiz, fixado o valor da causa, profere imediatamente a sentença, na qual considerará definitivamente assente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente.

3 - O pedido deve ser fundamentado ou vir acompanhado dos respectivos quesitos.

Artigo 142.º

(Exames e decisão)

1 - O exame por junta médica, constituída por três peritos, realiza-se com a urgência possível e é presidido pelo juiz.

2 - Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos especialistas. Se não for possível constituir a junta nos termos deste artigo, poderá o exame ser requisitado a outro tribunal com competência em matéria de trabalho.

3 - A nomeação dos peritos apresentados pelas partes é feita imediatamente antes da diligência; nos tribunais de Lisboa e do Porto são nomeados pelo juiz peritos do tribunal que não tenham intervindo na fase conciliatória.

4 - É facultativa a propositura de quesitos para exames médicos, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade do exame o justificarem.

5 - Findo o exame ou exames e juntos os pareceres complementares que considere necessários, o juiz decide, fixando definitivamente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente.

6 - A fixação da incapacidade pode ser modificada conforme o disposto para a revisão de pensões.

DIVISÃO V

Reforma do pedido em caso de falecimento do autor

Artigo 143.º

(Suspensão da instância e habilitação)

Se durante a pendência da causa o autor falecer, suspender-se-á a instância e citar-se-ão por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado ou doente para, querendo, deduzirem habilitação.

Artigo 144.º

(Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação)

1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado ou doente, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente ou doença.

2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 103.º, por apenso ao processo principal.

3 - Se se frustrar a tentativa de conciliação sobre as indemnizações devidas pela morte do sinistrado ou doente e houver beneficiários nas condições das alíneas a) e d) do n.º 1 da base XIX da Lei 2127, de 8 de Agosto de 1965, o Ministério Público deduzirá, oficiosamente, no processo principal e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dessas pessoas; se houver beneficiários nas condições das alíneas b), e) e e) do n.º 1 da referida base XIX, o pedido correspondente aos seus direitos só será deduzido se eles assim o requererem.

4 - Em qualquer dos casos, apresentada a respectiva petição e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de dez dias, seguindo-se os demais termos do processo.

5 - As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem e são válidos todos os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

Artigo 145.º

(Perempção da instância)

A suspensão prevista no artigo 143.º não pode durar mais de um ano, sem prejuízo de os interessados instaurarem nova acção.

Artigo 146.º

(Renovação da instância)

Se o falecimento ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção, por outro modo, da instância, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.

SUBSECÇÃO III

Revisão da incapacidade ou da pensão

Artigo 147.º

(Revisão da incapacidade em juízo)

1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz deve mandar submeter o sinistrado ou doente a exame médico.

2 - Findo o exame, o seu resultado é logo notificado ao sinistrado ou doente e à entidade responsável pela pensão.

3 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, pode requerer no prazo de cinco dias exame por junta médica nos termos previstos no artigo 141.º;

se nenhuma das partes o requerer, pode o mesmo ser ordenado pelo juiz, se tal lhe parecer indispensável para a boa decisão da causa.

4 - Se não for realizado exame por junta médica, ou findo este, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide logo por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.

5 - O processo corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 121.º, quando o houver.

Artigo 148.º

(Revisão da incapacidade perante a Caixa Nacional de Seguros de Doenças

Profissionais)

1 - Quando um doente se não conformar com a revisão de incapacidade processada na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, deve requerer ao juiz que mande efectuar exame por junta médica; para esse efeito, a Caixa remeterá ao Ministério Público o respectivo processo 2 - Findo o exame, observa-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 149.º

(Discussão da responsabilidade do agravamento)

1 - Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declarará no prazo fixado para requerer exame por junta médica e apresentará dentro de dez dias a sua alegação e meios de prova; se for requerido exame, o prazo conta-se a partir da realização deste.

2 - Notificado o sinistrado, pode este responder no prazo de dez dias.

3 - A partir da resposta, seguem-se os termos do processo sumário, com salvaguarda do disposto nos artigos 136.º e 137.º

Artigo 150.º

(Revisão com fundamento em superveniência de doença física ou mental)

1 - Quando o beneficiário da pensão por morte requeira a revisão com fundamento em superveniência de doença física ou mental que afecte a sua capacidade de ganho, observar-se-á o disposto no artigo 155.º 2 - Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser aprovado documentalmente, o juiz, feita a prova e ouvida a parte contrária, se o entender, decidirá sem mais formalidades.

SUBSECÇÃO IV

Remissão de pensões

Artigo 151.º

(Pedido de uma das partes ou falta de oposição)

1 - Requerida a remissão, o juiz, ouvido o Ministério Público e efectuadas, se necessário, quaisquer diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2 - O Ministério Público deve esclarecer-se sobre a aplicação do capital da remição e o juiz deve recusá-la sempre que julgue provável que dessa aplicação não resulte qualquer proveito efectivo.

3 - A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.

4 - Quando o juiz admitir a remição, a secretaria procede imediatamente ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.

5 - Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que ordenará as diligências necessárias à entrega do capital.

Artigo 152.º

(Entrega do capital da remição)

A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita por termo nos autos, sob a presidência do Ministério Público.

SECÇÃO II

Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de

trabalho ou de doenças profissionais

Artigo 153.º

(Processo aplicável)

As acções para declaração de prescrição de direito a pensões ou para declaração de perda de direito a indemnizações são processadas segundo os termos do processo sumário, mas o processo não é cominatório e o juiz poderá oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.

Artigo 154.º

(Caducidade do direito a pensões)

1 - Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte ou segundas núpcias, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, juntando os documentos necessários.

2 - Em caso de morte, o processo vai com vista ao Ministério Público, que, se assim o entender, averiguará se a morte foi consequência da lesão ou doença que deu direito à pensão, e, nos outros casos, o juiz ouvirá a parte contrária, se o julgar conveniente.

3 - Depois de verificar pela documentação junta e pelas diligências que entenda ordenar que não há pensões nem indemnizações a satisfazer, o juiz decide o incidente sem mais formalidades.

Artigo 155.º

(Processamento por apenso)

As acções previstas no artigo 153.º e os incidentes a que se refere o artigo 154.º correm por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.

SECÇÃO III

Processos para efectivação de direito de terceiros conexos com acidente de

trabalho ou doença profissional

Artigo 156.º

(Processo)

1 - O processo em que se solicite a efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho ou doença profissional sofridos por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente ou doença, se o houver.

2 - As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro ou doença como acidente de trabalho ou doença profissional ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.

CAPÍTULO II

Processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e

organismos sindicais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 157.º

(Forma dos processos)

Os processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família ou organismos sindicais seguem a forma sumária prevista neste Código, se outra especial não for estabelecida.

SECÇÃO II

Convocação de assembleias gerais

Artigo 158.º

(Convocações)

1 - O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição de previdência ou de organismo sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.

2 - Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de dez dias, a recusa de convocação.

3 - Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa do organismo, às formalidades da convocação.

4 - O juiz fixa a data e o local de reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.

SECÇÃO III

Impugnação das deliberações de assembleias gerais

Artigo 159.º

(Acções de declaração de nulidade)

1 - As deliberações de assembleias gerais ou órgãos equivalentes de instituições de previdência ou organismos sindicais viciadas por violação da lei, quer de fundo, quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declaradas inválidas em acção intentada por quem tenha interesse legítimo.

2 - A acção deve ser intentada no prazo de vinte dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados cinco anos sobre esta; se, porém, a acção tiver por fim a impugnação de deliberações relativas à eleição de corpos gerentes, o prazo é de quinze dias e contar-se-á sempre a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.

3 - A petição inicial da acção deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou, não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.

Artigo 160.º

(Citação e contestação)

1 - O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente documento comprovativo do teor da deliberação, quando tal documento não tenha sido junto com a petição, podendo requisitar também qualquer outro documento que entenda necessário.

2 - O réu pode contestar no prazo de oito dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior.

Artigo 161.º

(Diligências subsequentes)

1 - Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.

2 - A partir da contestação, ou findo o prazo para a sua apresentação, seguem-se os termos do processo sumário, com exclusão da tentativa de conciliação.

3 - O recurso da sentença tem efeito suspensivo.

Artigo 162.º

(Suspensão da deliberação)

Se na petição inicial o autor requerer a suspensão da deliberação impugnada, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode ordenar tal suspensão nesse momento ou após a contestação.

Artigo 163.º

(Declaração de invalidade de actos de outros órgãos)

Nos casos em que de acto de qualquer outro órgão gerente ou directivo de instituição de previdência ou organismo sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida através de processo regulado nesta secção.

SECÇÃO VI

Reclamações de decisões disciplinares

Artigo 164.º

(Reclamações)

1 - O arguido em processo disciplinar que pretenda reclamar da respectiva decisão deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de quinze dias, contados da notificação da decisão.

2 - O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são solicitadas todas as diligências de prova.

Artigo 165.º

(Citação e diligências subsequentes)

1 - O organismo é citado para responder no prazo de dez dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova.

2 - O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que o organismo não responda ao requerimento.

Artigo 166.º

(Decisão)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 264.º do Código de Processo Civil, não podem ser repetidas diligências de prova já efectuadas no processo disciplinar.

2 - O juiz anulará o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.

3 - Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anulará a decisão e ordenará que ela seja substituída por outra que tome em consideração os factos provados e as disposições legais aplicáveis.

4 - Na sentença proferida sobre a decisão disciplinar são especificados os fundamentos de facto e de direito e dela cabe recurso só para a relação desde que a pena disciplinar tenha sido ou seja de suspensão ou superior.

SECÇÃO V

Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos

sindicais

Artigo 167.º

(Processo)

A liquidação e a partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos, mas, quanto a estes, sempre com observância do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 168.º

(Início do processo)

1 - A entrada em liquidação de instituições de previdência ou de organismos sindicais é sempre participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral ou órgão equivalente, no prazo de trinta dias a contar do acto que tenha determinado a dissolução.

2 - Não sendo feita a participação referida no número anterior, podem fazê-la os serviços oficiais competentes.

3 - Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra ou outras instituições ou organismos, compete à última direcção, havendo-a, efectuar essa transferência.

Artigo 169.º

(Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários)

1 - Compete ao juiz nomear, exonerar e substituir os liquidatários, excepto no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Recebida a participação, o processo vai com vista ao agente do Ministério Público, que promoverá a nomeação de 3 liquidatários, escolhidos pela forma indicada nos estatutos; se estes nada dispuserem, o Ministério Público indicará liquidatários idóneos, dando preferência aos sócios ou beneficiários da instituição.

3 - Até à nomeação dos liquidatários, os corpos gerentes anteriores devem conservar os bens e direitos e satisfazer as obrigações que se forem vencendo.

Artigo 170.º

(Juramento e competência dos liquidatários)

1 - Os liquidatários nomeados devem prestar o competente juramento e receberão, por termo, os bens e direitos, incluindo livros e documentos, procedendo, no prazo que lhes for fixado pelo juiz, à alienação de bens e direitos e à satisfação de obrigações, de modo a reduzir o património a uma massa de bens de natureza adequada à forma de partilha prescrita na lei ou nos estatutos.

2 - O juiz pode estabelecer para a actividade dos liquidatários os condicionamentos que julgar convenientes, entendendo-se, na falta deles, que os liquidatários podem, sem autorização judicial, alienar quaisquer bens ou direitos e satisfazer todas as obrigações legalmente constituídas.

Artigo 171.º

(Contas de liquidação e projecto de partilha)

1 - Os liquidatários, antes da partilha, devem apresentar as contas dos seus actos e propor a forma daquela.

2 - As contas da liquidação e o projecto da partilha ficam patentes pelo prazo de vinte dias.

3 - À porta do tribunal e da última sede da instituição ou organismo serão afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante o prazo referido no número anterior, por qualquer interessado; o Ministério Público pode também reclamar no mesmo prazo.

4 - Havendo reclamações, o juiz ouvirá sobre elas os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o reclamante, e, haja ou não reclamação, pode requisitar aos serviços oficiais competentes parecer ou diligências indispensáveis ao julgamento das contas dos liquidatários.

Artigo 172.º

(Julgamento)

1 - As contas da liquidação e da partilha são sempre julgadas pelo tribunal, sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na lei ou nos estatutos.

2 - A sentença deve conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e o saldo apurado.

3 - Transitada em julgado, a sentença será comunicada, por teor, à secretaria-geral do Ministério que da mesma deva ter conhecimento.

Artigo 173.º

(Contas da partilha)

1 - Os liquidatários devem prestar contas, cessando as suas funções com a aprovação das mesmas.

2 - Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o agente do Ministério Público promoverá as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.

Artigo 174.º

(Prolongamento das funções de liquidatário)

1 - O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeito de representarem a instituição ou organismo em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a mesma partilha.

2 - Se durante o período referido no número anterior não terminar algum processo em que a instituição ou organismo seja parte, o liquidatário continuará as suas funções até ao termo dele.

Artigo 175.º

(Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo)

1 - Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação em benefício do Estado, regulados pelo Código de Processo Civil.

2 - Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, uma vez terminada a liquidação, será o saldo mandado à ordem da direcção-geral do Ministério que for competente.

Artigo 176.º

(Lei supletiva)

Em tudo o que não vai previsto nesta secção deve observar-se, na parte aplicável, o processo especial da liquidação em benefício de sócios, regulado no Código de Processo Civil.

SECÇÃO VI

Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de

trabalho

Artigo 177.º

(Requisitos da petição)

1 - Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.

2 - Com a petição será junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.

Artigo 178.º

(Alegações)

1 - Os outorgantes são citados para, no prazo de vinte dias, apresentarem as suas alegações por escrito.

2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.

3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

Artigo 179.º

(Valor, forma do processo e efeitos do recurso)

1 - As acções a que se referem os artigos anteriores têm sempre valor igual à alçada da Relação mais 1$00 e seguem, depois dos articulados, os termos do processo ordinário, com exclusão da tentativa de conciliação.

2 - O recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 180.º

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 177.º tem o valor de assento e como tal é designado, e será publicado na 1.ª série do Diário da República e no Boletim do Trabalho e Emprego.

LIVRO II

DO PROCESSO PENAL

TÍTULO I

Da acção

CAPÍTULO I

Acção penal

Artigo 181.º

(Natureza e exercício da acção penal)

1 - A acção penal é pública, cabendo o seu exercício exclusivamente ao Ministério Público.

2 - O Ministério Público exerce a acção penal mediante denúncia verbal ou escrita ou em resultado da remessa a juízo de auto de notícia levantado pelas entidades competentes.

Artigo 182.º

(Intervenção do Ministério Público)

1 - Remetido a juízo qualquer auto com força de corpo de delito, o Ministério Público promoverá a designação de dia para julgamento; se o auto não satisfizer os requisitos legais, poderá por si completar a instrução ou devolvê-lo para a sua regularização.

2 - Se verificar não ter havido infracção, ou estar extinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido, o Ministério Público abster-se-á de acusar, declarando nos autos as razões de facto ou de direito justificativas.

3 - O despacho a que se refere o número anterior será notificado ao denunciante, se o houver, o qual, se tiver a faculdade de se constituir assistente, pode reclamar para o imediato superior hierárquico, no prazo de cinco dias, por requerimento entregue na secretaria, que será junto ao processo; a reclamação será decidida no prazo de quinze dias.

Artigo 183.º

(Assistentes)

Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e os organismos sindicais, nos mesmos casos em que tenham legitimidade para a acção cível, segundo o artigo 6.º, n.º 1, deste Código.

Artigo 184.º

(Prescrição da acção penal)

1 - A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se por prescrição, desde que não seja exercida no decurso do prazo de dois anos a contar da data em que a infracção se consumou.

2 - O levantamento do auto de notícia que faça fé em juízo interrompe a prescrição da acção penal.

Artigo 185.º

(Pessoas colectivas)

Sendo o infractor pessoa colectiva, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção.

CAPÍTULO II

Acção cível em processo penal

Artigo 186.º

(Acção)

1 - Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção é formulado no respectivo processo penal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As acções cíveis emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

b) Os casos em que a acção penal se extinguir antes do julgamento;

c) Os casos em que o Ministério Público não tiver exercido a acção penal dentro de três meses a contar da denúncia;

d) Os casos em que o processo penal estiver sem andamento durante três meses;

e) Os casos em que o ofendido prefira deduzir os seus direitos em processo cível.

3 - Para os efeitos da alínea e) do n.º 2, deve o ofendido, a solicitação do Ministério Público, declarar por escrito que opta pela acção cível.

4 - Tendo sido proposta a acção prevista no n.º 1 e nos casos referidos no n.º 2, o pedido só pode ser formulado em processo cível comum.

Artigo 187.º

(Fixação de indemnização por perdas e danos)

1 - O Ministério Público deve formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalente quando a ele tenham direito pessoas que lhe pertença patrocinar ou representar.

2 - O juiz, no caso de condenação, como no de absolvição, arbitrará ao lesado as quantias a que tenha direito, nos termos dos preceitos aplicáveis, ainda que isso lhe não tenha sido requerido.

Artigo 188.º

(Interrupção da prescrição de obrigações pecuniárias)

O levantamento do auto de notícia interrompe a prescrição das obrigações pecuniárias cujo incumprimento, por parte do arguido, constitua a infracção; a prescrição não corre a partir da acusação e enquanto estiver pendente o respectivo processo.

Artigo 189.º

(Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias)

1 - Sempre que haja lugar à aplicação de multas por infracções constituídas por falta de cumprimento de obrigações pecuniárias, o arguido satisfará essas obrigações dentro do prazo estabelecido para a multa.

2 - O montante das importâncias em dívida é incluído na conta.

TÍTULO II

Do processo

CAPÍTULO I

Distribuição

Artigo 190.º (Espécies)

Para efeito de distribuição, às espécies previstas no artigo 21.º acrescem, em matéria penal, as seguintes:

12.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou convencionais reguladoras das relações de trabalho;

13.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos industriais ou comerciais;

14.ª Autos ou participações de transgressão das normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

15.ª Autos ou participações de transgressão das disposições respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

16.ª Autos ou participações de transgressão das disposições referentes à greve;

17.ª Autos ou participações não previstos nos números anteriores.

CAPÍTULO II

Instrução e julgamento

Artigo 191.º

(Valor dos autos de notícia)

Nos autos de notícia levantados pela Inspecção do Trabalho ou outras autoridades e nas participações a eles legalmente equiparadas é dispensada a indicação de testemunhas.

Artigo 192.º

(Pagamento de multas)

1 - O pagamento de multas não é admitido enquanto o arguido não provar a satisfação das obrigações correspondentes.

2 - O pagamento de indemnizações é, em regra, feito no processo, mas o juiz pode, excepcionalmente, considerar válido o pagamento por recibo, desde que, ouvido o interessado, se certifique de que foi satisfeita a obrigação.

3 - Se do processo não constarem ainda os elementos necessários à determinação do montante da indemnização devida, deverá ser satisfeito, para os efeitos do número anterior, o que for indicado pelo credor, que para isso é ouvido em declarações.

4 - A indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva faz caducar o direito à indemnização.

Artigo 193.º

(Inquirição de testemunhas por carta precatória)

É admitida em qualquer fase do processo a inquirição de testemunhas por carta precatória, desde que se reconheça a sua imperiosa necessidade.

Artigo 194.º

(Oralidade da audiência)

1 - Os depoimentos prestados em audiência não são reduzidos a escrito.

2 - Na sentença são indicados os factos considerados provados, podendo o juiz remeter para o auto de notícia ou para a acusação.

3 - O recurso da decisão final é circunscrito à matéria de direito.

Artigo 195.º

(Disposições subsidiárias)

Às hipóteses não directamente previstas é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de processo de transgressão.

O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/30/plain-6499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-11-23 - Decreto-Lei 30910 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Aprova e publica em anexo o Código de Processo nos Tribunais do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-30 - Decreto-Lei 45497 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - Lei 82/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 537/79 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Lei 48/80 - Assembleia da República

    Entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro (Código de Processo do Trabalho).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue as comissões de conciliação e julgamento (CCJ), criadas pelo Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Decreto-Lei 315/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 17/91 - Ministério da Justiça

    Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 65/91 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-04 - Acórdão 805/93 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 315/89, DE 21 DE SETEMBRO, NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 26 DO CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 272-A/81, DE 30 DE SETEMBRO (CITACOES, NOTIFICAÇÕES E OUTRAS DILIGÊNCIAS EM COMARCA ALHEIA), POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA Q) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO. (PROCESSO 690/92).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Lei 22/94 - Assembleia da República

    ALTERA O ARTIGO 26 DO CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 272-A/81, DE 30 DE SETEMBRO. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Acórdão 177/97 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, da norma constante do artigo 10.º (Foro competente para execução), do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro,-Regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Ministério da Saúde-, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas às instituições e serviç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Lei 42/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o Código de Processo do Trabalho. A presente autorização tem a duração de 90 dias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 480/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-15 - Acórdão 2/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    O disposto nos n.os 3 e 4 da cláusula 2.ª do acordo colectivo de trabalho celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Ilha Terceira, o SINPCOA - Sindicato dos Trabalhadores Portuários dos Grupos Central e Ocidental dos Açores e o Sindicato dos Estivadores e Ofícios Correlativos do ex-Distrito de Ponta Delgada, por um lado, e a OPERTERCEIRA - Sociedade de Operações Portuárias de Praia da Vitória, Lda., a OPERTRI - Sociedade de Operações Portuárias, Lda., e a OPERPDL - Sociedade de Operações P (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Acórdão 2/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a seguinte jurisprudência: terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro), esse termo transfere-se para o 1º dia útil após férias [artigo 279º, alínea e), do Código Civil]. (Proc. nº 2869/2000).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Jurisprudência 1/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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