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Decreto-lei 315/89, de 21 de Setembro

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Sumário

Altera o Código de Processo do Trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 315/89
de 21 de Setembro
Em matéria de despedimento colectivo, dispõe o n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que «a providência cautelar de suspensão e a acção de impugnação de despedimento seguem os termos previstos no Código de Processo do Trabalho».

O Código de Processo do Trabalho apenas contém normas respeitantes à suspensão judicial do despedimento por justa causa, aplicando-se à impugnação do mesmo o regime do processo comum, justificando-se, assim, a criação dos mecanismos processuais adequados à efectivação do direito à impugnação do despedimento colectivo.

Aproveita-se também a oportunidade para esclarecer as dúvidas que têm surgido relativamente à questão da competência para o cumprimento de deprecadas, cujas diligências devem ter lugar em comarcas onde não haja tribunais do trabalho.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 21.º, 26.º e 36.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 272-A/81, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º
[...]
...
1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;
6.ª (Actual 5.ª);
7.ª (Actual 6.ª);
8.ª (Actual 7.ª);
9.ª (Actual 8.ª);
10.ª (Actual 9.ª);
11.ª (Actual 10.ª);
12.ª (Actual 11.ª).
Artigo 26.º
[...]
1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho sediado naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica com sede naquela mesma comarca ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial territorial competente.

2 - No caso de existir mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a competência de cada um, para cumprimento do referido no número anterior, é determinada de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.

Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.

3 - Para os efeitos dos números anteriores, a secretaria informará os magistrados das acções que se encontram em condições de poderem ser apensadas.

Art. 2.º Ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 272-A/81, de 30 de Setembro, são aditados os seguintes preceitos:

a) No livro I, título II, capítulo II, secção II, é aditado o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 16.º-A
Acções emergentes de despedimento colectivo
1 - As providências cautelares de suspensão e as acções de impugnação de despedimento colectivo devem ser propostas no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.

2 - Abrangendo o despedimento trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

b) No livro I, título III, capítulo III, é aditado o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 27.º-A
Natureza urgente das acções de impugnação de despedimento colectivo
As acções de impugnação de despedimento colectivo têm natureza urgente.
c) No livro I, título III, ao capítulo IV é aditada a secção I, com a epígrafe «Despedimento individual», que antecede o artigo 38.º;

d) No livro I, título III, ao capítulo IV é aditada a secção II, com os artigos 45.º-A a 45.º-C, com a seguinte redacção:

SECÇÃO II
Despedimento colectivo
Artigo 45.º-A
Requerimentos
1 - Apresentado o pedido da providência cautelar de suspensão do despedimento coletivo, o juiz, no prazo de 48 horas, mandará citar a entidade patronal para se opor, querendo.

2 - A entidade requerida poderá responder no prazo de oito dias a contar da citação.

3 - Dentro do mesmo prazo, a entidade requerida juntará os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento colectivo.

Artigo 45.º-B
Decisão final
A suspensão do despedimento só é decretada se manifestamente não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 45.º-C
Disposições aplicáveis
É aplicável à suspensão do despedimento o disposto nos artigos 39.º, 43.º, n.os 2 e 3, 44.º e 45.º, n.os 1 e 2.

Art. 3.º No livro I, título VI, o actual capítulo II passa a capítulo III, sendo aditado um novo capítulo II, com os artigos 156.º-A a 156.º - H, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO II
Processo de impugnação de despedimento colectivo
Artigo 156.º-A
Intervenção principal
Nas acções de impugnação do despedimento colectivo deve o réu requerer, dentro do prazo para a contestação, o chamamento para intervenção dos trabalhadores com legitimidade processual, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não se aplicando, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 357.º do Código de Processo Civil.

Artigo 156.º-B
Documentos
Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.

Artigo 156.º-C
Assessoria técnica
1 - Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeará um assessor qualificado na matéria.

2 - Sendo o pedido formulado por mais de 20 trabalhadores, e a requerimento de qualquer das partes no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeará mais dois assessores qualificados na matéria.

3 - Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem as mesmas, no prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou os assessores no desempenho das suas funções.

4 - Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considerar-se-á o que for designado pelo maior número, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.

5 - Aos assessores nomeados podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos.

Artigo 156.º-D
Relatório
1 - Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação.

2 - O relatório referido no número anterior será junto aos autos nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos restantes assessores aí previstos.

3 - Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.

4 - Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 poderá ser objecto de uma única prorrogação pelo tempo que o juiz fixar.

Artigo 156.º-E
Diligências auxiliares
1 - Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores poderão solicitar às partes os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento.

2 - Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes acompanhá-los.

Artigo 156.º-F
Despacho saneador
1 - Juntos o relatório e documentos a que se referem os artigos anteriores, ou frustrada a tentativa de conciliação que tenha tido lugar, é proferido, dentro de 20 dias, despacho saneador para os fins seguintes:

a) Conhecer das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades do processo;

b) Decidir se procede alguma excepção peremptória;
c) Decidir se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo;

d) Decidir se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo;
e) Conhecer directamente do pedido, sempre que o processo contenha já os elementos necessários, designadamente em resultado das decisões referidas nas alíneas c) e d).

2 - Não pode ser relegada para momento posterior a decisão sobre as questões a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Não pode igualmente ser relegado para momento posterior o conhecimento das excepções que obstem a que o tribunal decida sobre as questões a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1.

4 - Na apreciação dos factos deve o juiz respeitar os critérios de gestão da empresa.

Artigo 156.º-G
Natureza e valor do despacho saneador
Quando conheça das formalidades ou dos fundamentos do despedimento colectivo e, bem assim, quando julgue procedente alguma excepção peremptória ou quando conheça directamente do pedido, o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.

Artigo 156.º-H
Termos subsequentes
Se o processo houver de prosseguir, a audiência de discussão e julgamento poderá ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-30 - Decreto-Lei 272-A/81 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 65/91 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-04 - Acórdão 805/93 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 315/89, DE 21 DE SETEMBRO, NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 26 DO CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 272-A/81, DE 30 DE SETEMBRO (CITACOES, NOTIFICAÇÕES E OUTRAS DILIGÊNCIAS EM COMARCA ALHEIA), POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA Q) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO. (PROCESSO 690/92).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Acórdão 2/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a seguinte jurisprudência: terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro), esse termo transfere-se para o 1º dia útil após férias [artigo 279º, alínea e), do Código Civil]. (Proc. nº 2869/2000).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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