de 23 de Novembro
O Decreto 360/71, de 21 de Agosto, veio regulamentar devidamente e tornar aplicáveis vários aspectos contidos na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1961, sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.Para além de algumas disposições esclarecedoras de conceitos contidas nesta lei, aquele diploma contém normas aplicáveis à participação dos acidentes e doenças, às prestações de reparação à ocupação e admissão de sinistrados, à remição de pensões, à cobertura aos riscos e ao sistema de sanções.
De entre estas normas haverá que destacar, por serem de carácter eminentemente pecuniário, as referentes às prestações de reparação e às remições de pensões.
Note-se que, nesta matéria, algumas medidas já foram avançadas, nomeadamente através de sucessivas actualizações das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, com base nos vários aumentos que se têm verificado nas remunerações mínimas garantidas aos trabalhadores por conta de outrem, e, mais recentemente, através da criação do Fundo de Actualização de Pensões, destinado a assegurar eficazmente as actualizações das pensões devidas por acidentes de trabalho.
Neste sentido, parece de toda a justiça complementar estas medidas através de outras tendentes a minorar as dificuldades económicas com que se debatem os incapacitados por acidentes de trabalho.
Sem prejuízo de uma posterior revisão do citado Decreto 360/71, de 21 de Agosto, e, até mesmo, da própria Lei 2127, de 3 de Agosto de 1961, considera-se da maior necessidade introduzir, desde já, alguns ajustamentos naquele diploma legislativo.
Nesta conformidade, e tendo em atenção o substancial aumento verificado desde 1971 nos salários mínimos auferidos pelos trabalhadores, procede-se a uma alteração considerável nos limites da retribuição base a ter em atenção no cálculo das indemnizações por incapacidades, privilegiando-se as incapacidades permanentes - reveladoras de verdadeira diminuição definitiva na capacidade de ganho do trabalhador -, sem, no entanto, deixar de atender às incapacidade temporárias.
Modifica-se, ainda, o esquema de remição de pensões, fixando limites mais consentâneos com a realidade actual e permitindo aos pensionistas dispor de um capital mais significativo.
Nestes termos:
O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 50.º, 64.º e 65.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 50.º - 1 - Relativamente a todas as incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50%, na retribuição base diária somente se atenderá a 70% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
2 - Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50%, ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
Art. 64.º - 1 - Serão obrigatoriamente remidas as pensões devidas a sinistrados e ascendentes que, cumulativamente, correspondam a desvalorizações não superiores a 10% e não excedam o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional.
2 - Poderão ser, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, remidas as pensões devidas a sinistrados e ascendentes que, cumulativamente, correspondam a desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20% e não excedam o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional e desde que haja uma comprovada aplicação útil do capital de remição.
3 - Não são remíveis as pensões devidas a incapazes ou a afectados de doenças profissionais, bem como as fixadas ao abrigo do artigo 48.º, enquanto não for dada alta definitiva.
4 - As remições previstas no n.º 2 podem incidir apenas sobre parte da pensão, se assim for justificadamente requerido pelos interessados ou entre eles acordado.
5 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações da parte do capital a receber pelo pensionista, havendo acordo das partes e garantia do respectivo pagamento integral, pela forma que o juiz determinar.
Art. 65.º O capital da remição será igual a 95% do valor actual da pensão vitalícia remível.
Art. 2.º O presente diploma legislativo produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1979, sendo apenas aplicável às incapacidades e remições a partir desta data.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 8 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.