de 2 de Setembro
O processo de adesão à Comunidade Económica Europeia implica um natural esforço de adaptação das nossas estruturas às exigências do novo sistema económico.Todavia, essa adaptação deverá, tanto quanto possível, estabelecer-se por forma gradual, sob pena de perigosas rupturas no sistema instituído, de que o consumidor acabaria por ser a maior vítima.
É precisamente o caso do açúcar, em que, vigorando um regime de exclusivo, a prudência aconselha que a sua substituição pelas regras da concorrência se faça de forma progressiva.
No sentido, precisamente, da defesa da concorrência, estabelece-se desde já um conjunto de normas destinadas a vigorar enquanto não for publicado o regime legal que se encontra para aprovação e que em termos gerais, há-de regular esta matéria.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 17-B/81, de 8 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., abreviadamente designada por AGA, aprovado pelo Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ............................................................
................................................................................
b) Efectuar, em regime de concorrência, relativamente a quaisquer outros produtos, operações de comércio interno e internacional;
................................................................................
Art. 4.º - 1 - .............................................................
a) Proceder à importação de açúcar em rama para transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno, em condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo;
................................................................................
Art. 2.º - 1 - São considerados práticas restritivas da concorrência, e, como tal, proibidos, os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a forma que revistam, bem como as práticas concertadas entre empresas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte, do mercado nacional, nomeadamente as que se traduzam em:
a) Fixar ou recomendar, directa ou indirectamente, os preços de compra ou de venda e, bem assim, outras condições das transacções efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o progresso técnico e os investimentos;
c) Repartir os mercados ou os clientes, as fontes de abastecimento ou os fornecedores;
d) Aplicar, sistemática ou ocasionalmente, condições discriminatórias, de preço ou outras, em transacções comparáveis;
e) Recusar injustificadamente a compra ou a venda de bens, nomeadamente existindo discriminação em razão da pessoa do comprador ou do vendedor;
f) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.
2 - Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que, como tal, forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.
3 - Os acordos e decisões proibidos nos números anteriores são nulos e de nenhum efeito.
Art. 3.º Em casos excepcionais poderão ser consideradas justificadas pelo Conselho de Ministros as práticas restritivas da concorrência que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição ou para promover o progresso técnico ou económico, reservando aos utilizadores dos bens uma parte equitativa do lucro daí resultante e sem que imponham às empresas interessadas restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos nem lhes dêem a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado.
Art. 4.º - 1 - São também proibidos por este diploma os abusos praticados por uma ou mais empresas que disponham de posições dominantes no mercado nacional e na compra ou venda de bens.
2 - Entende-se que há abuso sempre que uma ou mais empresas utilizem a posição dominante em detrimento da economia nacional ou em injustificado prejuízo dos interesses de outras empresas ou dos consumidores, adoptando, designadamente, algumas das práticas referidas no artigo 2.º 3 - Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado:
a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência substancial ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes;
b) Duas ou mais empresas actuando num mercado sem que exista concorrência efectiva entre elas e quando, conjuntamente, satisfaçam algumas das condições previstas na alínea a).
4 - Presume-se que se encontra na situação prevista na alínea a) do número anterior uma empresa que detenha no mercado nacional uma participação igual ou superior a 30%.
5 - Presume-se que se encontram na situação prevista na alínea b) do n.º 3 as empresas que detenham em conjunto no mercado nacional:
a) Uma participação igual ou superior a 50%, tratando-se de 3 ou menos empresas;
b) Uma participação igual ou superior a 65%, tratando-se de 5 ou menos empresas.
6 - Para efeitos de aplicação deste artigo, é equiparado a empresa o grupo de empresas, entendendo-se como tal o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, se comportam concertadamente no mercado, em virtude de vínculos de interdependência ou subordinação de carácter financeiro, contratual ou directivo.
Art. 5.º À Direcção-Geral do Comércio Alimentar compete detectar as práticas susceptíveis de infringir o que consta do presente diploma e proceder à organização e instrução dos respectivos processos, podendo praticar todos os actos que, para o efeito, se mostrem necessários.
Art. 6.º À Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo compete dar parecer sobre os processos relativos às práticas restritivas da concorrência e aos abusos de posição dominante que lhe sejam remetidas pelo Ministro do Comércio e Turismo.
Art. 7.º Ao Ministro do Comércio e Turismo compete aplicar as medidas, sancionatórias ou não, previstas no presente decreto-lei.
Art. 8.º - 1 - Concluída a instrução do processo, a Direcção-Geral do Comércio Alimentar enviá-lo-á, acompanhado de um relatório, ao Ministro do Comércio e Turismo, para decisão.
2 - A decisão será obrigatoriamente precedida de parecer da Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo.
3 - O Ministro, na sua decisão, poderá:
a) Ordenar o arquivamento do processo, por entender que a prática objecto do mesmo não está abrangida pelo disposto nos artigos 2.º e 4.º ou que beneficia da excepção prevista no artigo 3.º;
b) Ordenar a notificação do infractor para cessar ou modificar a prática restritiva da concorrência, num prazo determinado;
c) Aplicar uma multa de 100000$00 a 2000000$00, graduada consoante a gravidade da infracção.
4 - O não acatamento da notificação referida na alínea b) do número anterior implicará o prosseguimento do processo, com vista à aplicação da multa.
Art. 9.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.