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Decreto-lei 260-E/81, de 2 de Setembro

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Sumário

Altera o Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

Texto do documento

Decreto-Lei 260-E/81

de 2 de Setembro

O processo de adesão à Comunidade Económica Europeia implica um natural esforço de adaptação das nossas estruturas às exigências do novo sistema económico.

Todavia, essa adaptação deverá, tanto quanto possível, estabelecer-se por forma gradual, sob pena de perigosas rupturas no sistema instituído, de que o consumidor acabaria por ser a maior vítima.

É precisamente o caso do açúcar, em que, vigorando um regime de exclusivo, a prudência aconselha que a sua substituição pelas regras da concorrência se faça de forma progressiva.

No sentido, precisamente, da defesa da concorrência, estabelece-se desde já um conjunto de normas destinadas a vigorar enquanto não for publicado o regime legal que se encontra para aprovação e que em termos gerais, há-de regular esta matéria.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 17-B/81, de 8 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., abreviadamente designada por AGA, aprovado pelo Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ............................................................

................................................................................

b) Efectuar, em regime de concorrência, relativamente a quaisquer outros produtos, operações de comércio interno e internacional;

................................................................................

Art. 4.º - 1 - .............................................................

a) Proceder à importação de açúcar em rama para transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno, em condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo;

................................................................................

Art. 2.º - 1 - São considerados práticas restritivas da concorrência, e, como tal, proibidos, os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a forma que revistam, bem como as práticas concertadas entre empresas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte, do mercado nacional, nomeadamente as que se traduzam em:

a) Fixar ou recomendar, directa ou indirectamente, os preços de compra ou de venda e, bem assim, outras condições das transacções efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o progresso técnico e os investimentos;

c) Repartir os mercados ou os clientes, as fontes de abastecimento ou os fornecedores;

d) Aplicar, sistemática ou ocasionalmente, condições discriminatórias, de preço ou outras, em transacções comparáveis;

e) Recusar injustificadamente a compra ou a venda de bens, nomeadamente existindo discriminação em razão da pessoa do comprador ou do vendedor;

f) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.

2 - Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que, como tal, forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

3 - Os acordos e decisões proibidos nos números anteriores são nulos e de nenhum efeito.

Art. 3.º Em casos excepcionais poderão ser consideradas justificadas pelo Conselho de Ministros as práticas restritivas da concorrência que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição ou para promover o progresso técnico ou económico, reservando aos utilizadores dos bens uma parte equitativa do lucro daí resultante e sem que imponham às empresas interessadas restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos nem lhes dêem a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado.

Art. 4.º - 1 - São também proibidos por este diploma os abusos praticados por uma ou mais empresas que disponham de posições dominantes no mercado nacional e na compra ou venda de bens.

2 - Entende-se que há abuso sempre que uma ou mais empresas utilizem a posição dominante em detrimento da economia nacional ou em injustificado prejuízo dos interesses de outras empresas ou dos consumidores, adoptando, designadamente, algumas das práticas referidas no artigo 2.º 3 - Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado:

a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência substancial ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes;

b) Duas ou mais empresas actuando num mercado sem que exista concorrência efectiva entre elas e quando, conjuntamente, satisfaçam algumas das condições previstas na alínea a).

4 - Presume-se que se encontra na situação prevista na alínea a) do número anterior uma empresa que detenha no mercado nacional uma participação igual ou superior a 30%.

5 - Presume-se que se encontram na situação prevista na alínea b) do n.º 3 as empresas que detenham em conjunto no mercado nacional:

a) Uma participação igual ou superior a 50%, tratando-se de 3 ou menos empresas;

b) Uma participação igual ou superior a 65%, tratando-se de 5 ou menos empresas.

6 - Para efeitos de aplicação deste artigo, é equiparado a empresa o grupo de empresas, entendendo-se como tal o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, se comportam concertadamente no mercado, em virtude de vínculos de interdependência ou subordinação de carácter financeiro, contratual ou directivo.

Art. 5.º À Direcção-Geral do Comércio Alimentar compete detectar as práticas susceptíveis de infringir o que consta do presente diploma e proceder à organização e instrução dos respectivos processos, podendo praticar todos os actos que, para o efeito, se mostrem necessários.

Art. 6.º À Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo compete dar parecer sobre os processos relativos às práticas restritivas da concorrência e aos abusos de posição dominante que lhe sejam remetidas pelo Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 7.º Ao Ministro do Comércio e Turismo compete aplicar as medidas, sancionatórias ou não, previstas no presente decreto-lei.

Art. 8.º - 1 - Concluída a instrução do processo, a Direcção-Geral do Comércio Alimentar enviá-lo-á, acompanhado de um relatório, ao Ministro do Comércio e Turismo, para decisão.

2 - A decisão será obrigatoriamente precedida de parecer da Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo.

3 - O Ministro, na sua decisão, poderá:

a) Ordenar o arquivamento do processo, por entender que a prática objecto do mesmo não está abrangida pelo disposto nos artigos 2.º e 4.º ou que beneficia da excepção prevista no artigo 3.º;

b) Ordenar a notificação do infractor para cessar ou modificar a prática restritiva da concorrência, num prazo determinado;

c) Aplicar uma multa de 100000$00 a 2000000$00, graduada consoante a gravidade da infracção.

4 - O não acatamento da notificação referida na alínea b) do número anterior implicará o prosseguimento do processo, com vista à aplicação da multa.

Art. 9.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/02/plain-6471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-14 - Decreto-Lei 33/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., constante do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-08 - Lei 17-B/81 - Assembleia da República

    Concede autorização legislativa ao Governo para alterar os regimes de comercialização de cereais e de ramas de açúcar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Portaria 752-D/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas às modificações introduzidas no Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Portaria 302-D/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Altera a redacção dos n.os 9.º e 10.º da Portaria n.º 752-D/81, de 2 de Setembro que estabelece normas relativas às modificações introduzidas no Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA)

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Portaria 302-E/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Fixa o preço do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-03 - Portaria 777/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Dá nova redacção à 8.ª linha da tabela anexa à Portaria n.º 302-E/84, de 19 de Maio, que fixa o preço do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-D/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Estabelece o preço uniforme por tonelada métrica do açucar em rama fornecido pela Administração Geral do Açucar e do Álcool, EP (AGA), às refinarias e colocado nos armazéns destas.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-03 - Portaria 924/85 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Dá nova redacção à Portaria que estabelece as normas relativas às modificações introduzidas no Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P. (AGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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