de 8 de Agosto
(Concede autorização legislativa ao Governo para alterar os regimes de
comercialização de cereais e de ramas de açúcar)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a alterar os regimes de comercialização de cereais e de ramas de açúcar, eliminando a situação de exclusivo vigente para os mesmos produtos.
ARTIGO 2.º
No uso desta autorização legislativa deve o Governo acompanhar ou preceder tais medidas por regras e normas da efectiva defesa da concorrência.
ARTIGO 3.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca passados noventa dias sobre a data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 9 de Julho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 8 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.