de 30 de Agosto
1. O turismo constitui um indispensável instrumento de dinamização do desenvolvimento económico português, dadas as suas relevantes repercussões no crescimento do produto nacional, no reequilíbrio da balança de pagamentos, na criação directa e indirecta de postos de trabalho e no progresso das regiões de acolhimento dos fluxos turísticos.2. Por outro lado, a exploração dos jogos de fortuna ou azar, no regime de concessão praticado em Portugal, comporta, pelas receitas que produz e pelos investimentos a que dá lugar, tanto os que representam obrigações das concessionárias como os simplesmente induzidos pela criação das zonas de jogo, um poderoso efeito propulsor sobre a constituição de infra-estruturas turísticas, o aumento de alojamentos e a animação das áreas onde tais zonas se situam.
3. A península de Tróia, pela sua localização privilegiadas e belezas naturais, pela existência de um equipamento já apreciável e pelo sistema de infra-estruturas de que dispõe, constitui um elemento de inegável valor do ponto de vista das potencialidades turísticas do País.
Acresce que existem autênticas possibilidades de concretizar a curto e médio prazos um programa ambicioso de realizações com vista ao integral aproveitamento para o turismo daquela península, a ser complementado com outros projectos a desenvolver noutras áreas de interesse para o turismo.
4. Assim, considera o Governo que se encontram reunidas as condições básicas justificativas da criação de uma zona de jogo em Tróia.
Nestes termos:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 24/80, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a zona de jogo de Tróia, no concelho de Grândola, para todos os efeitos previstos na legislação aplicável às zonas de jogo.
Art. 2.º - 1 - O capital social da empresa a que for adjudicada a zona de jogo de Tróia será de, pelo menos, 300000 contos.
2 - 51%, pelo menos, do capital social da empresa será representado por acções nominativas pertencentes a portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedades portuguesas em que igual percentagem do capital pertença a portugueses nas mesmas condições.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 489/79, de 19 de Dezembro, considera-se o capital mínimo ali referido de 40000000$00, iniciando-se o cumprimento da obrigação dele decorrente um ano antes do início da exploração do jogo.
Art. 3.º Na zona de jogo de Tróia, o capital em giro inicial das bancas, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48912, não poderá ser inferior a 140000$00, devendo, no entanto, funcionar uma banca, pelo menos, em que aquele capital não seja inferior a 280000$00.
Art. 4.º O regime tributário a aplicar à zona de jogo permanente de Tróia será definido em decreto-lei a publicar até 20 de Setembro do ano corrente.
Art. 5.º A concessão da exploração da zona de jogo de Tróia ficará sujeita às disposições do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.