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Decreto-lei 340/80, de 30 de Agosto

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Sumário

Cria a zona de jogo de Tróia, no concelho de Grândola.

Texto do documento

Decreto-Lei 340/80

de 30 de Agosto

1. O turismo constitui um indispensável instrumento de dinamização do desenvolvimento económico português, dadas as suas relevantes repercussões no crescimento do produto nacional, no reequilíbrio da balança de pagamentos, na criação directa e indirecta de postos de trabalho e no progresso das regiões de acolhimento dos fluxos turísticos.

2. Por outro lado, a exploração dos jogos de fortuna ou azar, no regime de concessão praticado em Portugal, comporta, pelas receitas que produz e pelos investimentos a que dá lugar, tanto os que representam obrigações das concessionárias como os simplesmente induzidos pela criação das zonas de jogo, um poderoso efeito propulsor sobre a constituição de infra-estruturas turísticas, o aumento de alojamentos e a animação das áreas onde tais zonas se situam.

3. A península de Tróia, pela sua localização privilegiadas e belezas naturais, pela existência de um equipamento já apreciável e pelo sistema de infra-estruturas de que dispõe, constitui um elemento de inegável valor do ponto de vista das potencialidades turísticas do País.

Acresce que existem autênticas possibilidades de concretizar a curto e médio prazos um programa ambicioso de realizações com vista ao integral aproveitamento para o turismo daquela península, a ser complementado com outros projectos a desenvolver noutras áreas de interesse para o turismo.

4. Assim, considera o Governo que se encontram reunidas as condições básicas justificativas da criação de uma zona de jogo em Tróia.

Nestes termos:

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 24/80, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a zona de jogo de Tróia, no concelho de Grândola, para todos os efeitos previstos na legislação aplicável às zonas de jogo.

Art. 2.º - 1 - O capital social da empresa a que for adjudicada a zona de jogo de Tróia será de, pelo menos, 300000 contos.

2 - 51%, pelo menos, do capital social da empresa será representado por acções nominativas pertencentes a portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedades portuguesas em que igual percentagem do capital pertença a portugueses nas mesmas condições.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 489/79, de 19 de Dezembro, considera-se o capital mínimo ali referido de 40000000$00, iniciando-se o cumprimento da obrigação dele decorrente um ano antes do início da exploração do jogo.

Art. 3.º Na zona de jogo de Tróia, o capital em giro inicial das bancas, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48912, não poderá ser inferior a 140000$00, devendo, no entanto, funcionar uma banca, pelo menos, em que aquele capital não seja inferior a 280000$00.

Art. 4.º O regime tributário a aplicar à zona de jogo permanente de Tróia será definido em decreto-lei a publicar até 20 de Setembro do ano corrente.

Art. 5.º A concessão da exploração da zona de jogo de Tróia ficará sujeita às disposições do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/30/plain-64672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Decreto-Lei 489/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 2º do Decreto Lei 716/75 de 20 de Dezembro e ao artigo 49º do Decreto Lei 48912, de 18 de Março de 1969 (funcionamento de zonas de jogo temporário).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-26 - Lei 24/80 - Assembleia da República

    Autorização legislativa para criação de impostos em relação à zona de jogo de Tróia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto-Lei 453/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define o regime tributário aplicável à zona de jogo permanente de Tróia.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 56/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Tróia.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-11 - Resolução 20/81 - Assembleia da República

    Ratifica o Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de Agosto, que cria a zona de jogo de Tróia, no concelho de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-09 - Decreto Regulamentar 31/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as condições mínimas a exigir às entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os termos do contrato de investimento relativo a um projecto de investimento turístico a realizar na península de Tróia, a celebrar entre, por um lado, o Estado e outras entidades públicas e, por outro, a IMOAREIA, S.A., a SONAE, SGPS, S.A., a Sonae Turismo, SGPS, S.A., a Gest Holding, SGPS, S.A., a SOLINCA, S.A. e a ORBITUR, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2000-09-23 - Decreto-Lei 229/2000 - Ministério da Economia

    Autoriza o Governo a adjudicar à IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., a concessão da exploração de zona de jogo de Tróia, sem precedência de concurso público, e estabelece as condições dessa concessão.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-21 - Decreto-Lei 83/2005 - Ministério do Turismo

    Autoriza a alienação pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., à Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou a sociedade por esta dominada, das acções representativas do capital social da sociedade concessionária do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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